DECISÃO<br>Em  análise,  recurso  especial  interposto  por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da  5ª  Região  assim  ementado (fls. 418-419):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE DEFINIDA DE ACORDO COM ART. 3º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA NOS TERMOS DO ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.202/2010. PORTARIA Nº 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE.<br>1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação mandamental, para determinar a imediata suspensão das cobranças do financiamento estudantil da impetrante (contrato nº 01.1020.185.0006701-53, id 4058000.13346467) até a conclusão de residência médica em Anestesiologia junto à Santa Casa de Misericórdia de Maceió-AL, com determinação de exclusão da inscrição do nome da impetrante dos sistemas cobrança/proteção ao crédito com relação aos débitos derivados do referido financiamento estudantil.<br>2. Preliminarmente, quadra ressaltar que o FNDE, na condição de agente operador do FIES e por integrar o contrato de financiamento estudantil, detém legitimidade passiva por força do disposto nosad causam arts. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, e 5º e 6º da Portaria MEC nº 7/2013, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações posteriores. Destarte, rejeita-se a alegação de ausência de legitimidade suscitada pelo FNDE.<br>3. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento do FIES, até a conclusão da residência médica na especialidade de Anestesiologia, vinculada ao Programa de Residência Médica em instituição devidamente credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.<br>4. Infere-se da leitura do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que o estudante que ingressar na residência médica terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em seu Anexo II, contempla as 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias de que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei n.º 12.202/2010, entre as quais figura a especialidade de Anestesiologia.<br>5. Hipótese em que a autora cumpre o Programa de Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió-AL, com início das atividades em 03/2023 e previsão de término em 02/2026. Outrossim, a referida área é considerada como especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 19.02.2013 (Anexo II). É de se concluir que a parte impetrante atende aos requisitos estabelecidos pelos diplomas legais e respectivos normativos.<br>6. A não prorrogação da carência para amortização do FIES, sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido, poderá resultar em óbice à participação da impetrante na Residência Médica, porquanto não recebe remuneração, mas apenas bolsa estudantil. A exigência de pagamento obrigaria a impetrante a abdicar da residência para tentar lograr uma atividade remunerada, comprometendo a conclusão dos seus estudos. Precedentes deste TRF/5ª Região: 0004162-46.2013.4.05.8200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33106, Desembargador Cid Marconi, TRF/5ª Região, Terceira Turma, Data: 21/01/16; PROCESSO: 08022090820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2023.<br>7. Por fim, ressalte-se que deve ser afastada a exigência prevista na Portaria MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, que limitou a formalização do requerimento ao início da residência médica ou após o término do mês que finalizar a carência regular (art. 6º, § 2º), visto que malfere o princípio da hierarquia das normas, já que a portaria desborda os dizeres da Lei, ao estipular restrição não prevista no diploma de regência.<br>8. Remessa de ofício e apelação do FNDE desprovidas. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados .<br>Nas  razões  recursais,  o  recorrente  sustenta,  em  síntese,  violação  aos  arts.  485, VI,  1.022,  II,  do  CPC e  arts.  3º, II. 6º-B, § 3º, e 20 -B,  § 2º,  da  Lei  10.260/2001,  alegando  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ilegitimidade passiva do FNDE e  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  Aponta,  ainda,  divergência  jurisprudencial  entre  Tribunais  Regionais  Federais  sobre  a  possibilidade  de  extensão  da  carência  após  o  início  da  fase  de  amortização.<br>Contrarrazões  apresentadas .<br>É  o  relatório.<br>Passo  a  decidir.<br>Na  origem,  a  parte  autora  impetrou mandado de segurança visando  à  suspensão das cobranças das parcelas referentes ao financiamento estudantil (FIES), bem como sua amortização, até a finalização da residência médica.<br>O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança determinando a suspensão das cobranças do financiamento estudantil da impetrante até a conclusão de sua residência médica, devendo o seu nome ser excluído dos sistemas cobrança/ proteção ao crédito com relação aos débitos derivados do referido financiamento estudantil.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Além disso, "quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Em  relação  à  afronta  ao  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001,  o  FNDE  defende  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  <br>De  fato,  o  referido dispositivo estabelece que o benefício  da  carência  estendida  do  FIES  poderá  ser  concedido  ao  estudante  graduado  em  Medicina  que  ingresse  em  programa  de  Residência  Médica  credenciado  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  e  opte  por  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde.  <br>Eis  a  redação  do  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001 :<br>Art.  6º-B.  O  Fies  poderá  abater,  na  forma  do  regulamento,  mensalmente,  1,00%  (um  inteiro  por  cento)  do  saldo  devedor  consolidado,  incluídos  os  juros  devidos  no  período  e  independentemente  da  data  de  contratação  do  financiamento,  dos  estudantes  que  exercerem  as  seguintes  profissões:  <br> .. <br>§  3º  O  estudante  graduado  em  Medicina  que  optar  por  ingressar  em  programa  credenciado  Medicina  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  de  que  trata  a  Lei  n  6.932,  de  7  de  julho  de  1981  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde  terá  o  período  de  carência  estendido  por  todo  o  período  de  duração  da  residência  médica.<br>Ocorre que, em  recente  julgado,  a Segunda Turma desta Corte, com a ressalva do meu posicionamento divergente então registrado naquela oportunidade, concluiu  pela  impossibilidade  de  extensão  da  carência  durante  a  fase  de  amortização  da  dívida. <br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual.<br>II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.<br>IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício (REsp 2.187.526/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/11/2025).<br>A propósito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇO  PÚBLICO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  FIES.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  EXTENSÃO  DE  CARÊNCIA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.  I  -<br>I  -  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>II  -  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.  Precedente  da  1ª  Turma.<br>III  -  Reconhecimento  que  a  extensão  da  carência  para  médicos  residentes  só  é  possível  quando  o  contrato  de  financiamento  estudantil  não  tiver  ingressado  na  fase  de  amortização  da  dívida.<br>V  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>VI  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>VII  -  Agravo  Interno  improvido (AgInt  no  REsp  2.123.826/PE,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJEN  de  7/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PEDIDO  DE  REABERTURA  DO  PRAZO  DE  CARÊNCIA  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  (FIES)  EM  RAZÃO  DE  APROVAÇÃO  EM  PROGRAMA  DE  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  6º-B,  §  3º,  DA  LEI  10.260/2001.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  trata-se  de  ação  judicial  que  objetiva  a  prorrogação  da  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies)  para  viabilizar  a  suspensão  da  cobrança  dos  valores  a  serem  amortizados,  desde  o  início  até  a  finalização  do  programa  de  residência  médica,  em  razão  do  disposto  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  procedente.  No  Tribunal  a  quo,  a  apelação  foi  desprovida  e  a  sentença  foi  mantida.<br>2.  No  tocante  à  alegada  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  sob  o  argumento  de  que  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  apreciou  fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de  nenhum  erro  material,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>3.  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>4.  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.<br>5.  Recurso  especial  provido (REsp  2.018.328/PB,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJEN  de  23/12/2024).<br>Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.<br>Isso  posto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  para  d enegar a ordem,  nos  termos  expostos.  <br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA