DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 541):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. III. Razões de decidir.<br>3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 4. Dispositivo e tese. 4.<br>Tratando-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva promovida em desfavor da fazenda pública, impositiva a fixação de honorários advocatícios, não se cogitando do recurso de agravo.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 85, § 7º, e 927, III, do CPC. Em síntese, sustenta a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema 1.190 do STJ e a superação do entendimento adotado no Tema 973, de modo a reconhecer que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, não se mostra cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, a Fazenda Pública recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva não impugnado.<br>Sobre a matéria, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido |(e-STJ fls. 539/540):<br>(..)<br>Resume-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva.<br>A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>(..)<br>No caso alçado a debate, tratando-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva promovida em desfavor da fazenda pública (Ep. 1/1º grau), impõe-se a fixação de honorários advocatícios, tornando impossível o sucesso do reclame, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM AGRA VO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO". (TJRR, AgInt: 90009396820248230000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 06/08/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso.<br>Pois bem.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 973 do STJ, cuja tese estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>Ressalte-se, ademais, que no julgamento do Tema 1.190 do STJ  ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV  , a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973.<br>Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previ stos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA