DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. NOVA CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. BUSCA DE OUTROS ENDEREÇOS POSSÍVEIS. NECESSIDADE. CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, a fim de reformar a r. decisão que indeferiu nova tentativa de citação de sócio, para fins de sucessão processual.<br>2 - A r. decisão foi bastante clara quanto ao insucesso nas diversas tentativas de localização do sócio o qual a União deseja ver como sucessor na relação processual, no lugar da pessoa jurídica. Este é o cerne da questão.<br>3 - O fato é que o requerimento de sucessão processual, com inclusão do responsável pela pessoa jurídica no polo passivo, vem desacompanhado de endereço diverso daquele para o qual já foi realizada diligência negativa. Portanto, incumbe à parte interessada melhor diligenciar na busca de outros endereços possíveis, quer do sócio, quer da pessoa jurídica.<br>4 - Por fim, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.<br>5 - Agravo de instrumento que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 64/65).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica sobre os requisitos da sucessão processual em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica e manteve omissão mesmo após os embargos de declaração, devendo ser anulado o acórdão dos embargos para que haja enfrentamento da matéria.<br>Sustenta ofensa aos arts. 110 do CPC e 1.080 do Código Civil (CC) ao argumento de que o indeferimento da sucessão processual exigiu demonstração de fraude ou abuso de poder típico do art. 50 do CC, quando a dissolução irregular autoriza a inclusão dos sócios por sucessão, com responsabilidade solidária e ilimitada, facultado o benefício de ordem, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 88/90.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 96).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito em face de Instituto Brasileiro do Empreendedor, com pedido de sucessão processual em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica, indeferiu nova tentativa de citação de sócio.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária que não teria apreciado a questão jurídica sobre os requisitos da sucessão processual em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica.<br>Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou os pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 35):<br>Com efeito, a r. decisão foi bastante clara quanto ao insucesso nas diversas tentativas de localização do sócio o qual a União deseja ver como sucessor na relação processual, no lugar da pessoa jurídica. Este é o cerne da questão. Todavia, o recurso investe em impugnação de questão lateral, secundária para o deslinde da controvérsia, beirando à inépcia.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Os arts. 110 do CPC e 1.080 do Código Civil (CC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Sem honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA