DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 752-753):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, alíneas "a" e art. 105, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural cuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II, 674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em: (i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada violação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição sobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira adequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado, apto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi objeto de constrição  , demandaria a reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº 7 do STJ. I<br>V. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXVI e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, visto ter sido desconsiderado que todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram impugnados. Afirma, ainda, que não foi especificado qual ponto da decisão teria deixado de ser refutado por do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>Defende dever ser reconhecida a impenhorabilidade de toda extensão da pequena propriedade rural, tendo em vista sua indivisibilidade, por ser explorada pelo recorrente e seus familiares.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 758-763):<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu negativa de vigência ou violação aos artigos 373, I e II, 644, § 2º, II, 674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, cabe consignar que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. "(AgInt no AREsp n. 1.640.387/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>No mais, conforme relatado, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal anteriormente mencionados, defendendo, em síntese, sua legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro com o objetivo de proteger seu domínio sobre imóvel rural, ainda que na qualidade de coproprietária, diante da constrição judicial que, em sua ótica, atinge a integralidade do imóvel rural, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, sob o argumento de que seria ônus do exequente demonstrar a não exploração familiar do imóvel rural e de que a proteção legal incide sobre todo o imóvel.<br>Sobre a controvérsia, de pronto, verifico que, quanto à alegada violação aos artigos 373, I e II (com referência ao Tema Repetitivo n. 1.234/STJ), 644, § 2º, II, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, tais dispositivos legais não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, aplicável entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Ademais, diferentemente do que a parte recorrente procura sustentar, verifica-se que o fundamento central do acórdão recorrido reside no reconhecimento de que a recorrente não possui legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro visto que "não pode ser considerada terceira para embargar a execução, uma vez que a sua parte ideal não foi molestada pela constrição" (e-STJ, fl. 630).<br>Assim, nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. " (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta corte, "A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Com efeito, esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que "Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo."(AgInt no AREsp n. 2.549.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024),.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, a insurgência não comportaria conhecimento.<br>Isso porque, conforme já mencionado, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente ser "Patentes a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual (desnecessidade da demanda e inadequação da via eleita) em razão de a apelante figurar como coproprietária do imóvel penhorado e a constrição recair somente sobre a parte ideal do devedor, tendo sido expressamente preservada a dela" (e-STJ, fl. 629/630).<br>Assim, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com entendimento firmado pela que Súmula 7/STJ, estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi objeto de constrição  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.