DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por RAUL DA MOTA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/08/20250.<br>Concluso ao Gabinete em: 5/12/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - Ação indenizatória - Alegada presença de corpo estranho (inseto) no interior de garrafa de refrigerante - Sentença de improcedência - Manutenção - Necessidade - Relação de consumo não é sinônimo de procedência do pedido, nem de inversão do ônus da prova, que não é automática, e só se defere quando presentes os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso sub judice, o que não é o caso dos autos - Conjunto probatório que contrasta com a narrativa inicial, sobretudo diante da prova oral angariada em regular instrução - Consumidor que não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente de que o produto teria sido adquirido com o inseto no interior da garrafa, de fábrica - Aplicação do disposto no art. 373, I, do CPC - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 436).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º, VIII, e 18 do CDC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que:<br>(i) a prova dos autos demonstra, de maneira inequívoca, que o recorrente foi vítima de dano decorrente de vício no fornecimento do produto, sendo inconteste a presença de corpo estranho no refrigerante;<br>(ii) é impositiva a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;<br>(iii) o recorrente produziu todas as provas que estavam ao seu alcance - documental, pericial e testemunhal; e<br>(iv) é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho para fins de caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do CC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação mínima das alegações do autor (e-STJ fl. 440), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou os fundamentos de que (i) a perícia foi inconclusiva sobre o local da contaminação pelo inseto, considerando-se as condições de apresentação da amostra e do prazo de validade expirado (e-STJ fl. 438); (ii) foi constatado longo lapso entre a aquisição do produto e a realização da perícia (e-STJ fl. 438); (iiI) a morosidade na realização da perícia é atribuível ao próprio autor (e-STJ fl. 439); (iv) não foi comprovada qualquer reclamação realizada pelo autor à fabricante ou à revendedora da bebida, o que causa estranheza (e-STJ fl. 439); e (v) as provas testemunhais apresentaram contradições (e-STJ fls. 439-440), utilizados pelo TJ/SP para justificar a manutenção de que o autor não fez prova mínima de suas alegações. Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 404 e 442) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.