DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, p ara impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. "Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial" - STJ. 2ª Turma. AgInt no AR Esp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Aplicação da compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil. 2. O posicionamento majoritário desta Corte, espelhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de admitir a compensação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, quando vencida a Fazenda Pública, sempre que existir sucumbência recíproca entre as partes litigantes e a sentença não a houver vedado expressamente.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 121-127).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 159-172), o recorrente apontou violação dos arts. 85, caput, §§ 14 e 19, 489, § 1º, V, e 1022, II, todos do CPC/2015; 368 do CC/2002; e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.<br>Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que "o legislador deixou extreme de dúvidas que os advogados públicos também são titulares dos honorários de sucumbência, não havendo qualquer fundamento capaz de elidir o tratamento isonômico que devem receber em relação aos demais advogados" (e-STJ, fls. 163-164).<br>No mérito, alegou a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade dos Procuradores do Estado, com o crédito executado pela parte autora, devido pelo ente público.<br>Contrarrazões às fls. 182-187 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 203-206).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Suprema Corte, no julgamento da ADI 6.053/DF, consignou a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que, é claro, seja observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.<br>Veja-se:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6.053, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).<br>Registre-se, ademais, que o STF, por ocasião do julgamento do AgRg no ARE 1.464.986/RS, decidiu que "não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência" (ARE 1464986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024).<br>Esta Corte Superior, seguindo a linha de entendimento acima, assentou que, havendo regulamentação legal do direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários sucumbenciais, afasta-se a possibilidade de compensação de tais verbas com os débitos do ente que integra.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF, estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.<br>3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso, está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.920/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal originário foi peremptório em afirmar a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a verba não seria de titularidade dos procuradores públicos, integrando, na verdade, o patrimônio do ente público.<br>É o que se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 73-74):<br>O posicionamento majoritário desta Corte, espelhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de admitir a compensação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, quando vencida a Fazenda Pública, sempre que existir sucumbência recíproca entre as partes litigantes e a sentença não a houver vedado expressamente. E esse entendimento persiste mesmo após a edição do CPC/2015.<br>Inclusive, no recente Informativo nº 743, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça, veiculou-se o seguinte julgado:<br>Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.<br>STJ. 2ª Turma. AgInt no AR Esp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022 (Info 743).<br>Na casuística, apesar da alegação do Estado no sentido de que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais são de titularidade dos Procuradores do Estado, a premissa está equivocada, já que os honorários advocatícios, quando vencedora a Fazenda Pública, passam a integrar o patrimônio do ente público, não constituindo direito autônomo dos Procuradores.<br>E, assentada essa premissa, perfeitamente aplicável ao caso o art. 368 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo de rigor, portanto, sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a compensação dos honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.