DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por J DE S F e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.351-1.376):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO DETERMINANDO AS PROVAS QUE DEVERIAM SER PRODUZIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MORADORES DA ZONA DE DESOCUPAÇÃO OU DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER DANO SOFRIDO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. Fatos Relevantes. A ação foi ajuizada por 09 (nove) autores alegando que foram afetados pelos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da parte recorrida. Existência de decisão parcial de mérito prolatada anteriormente pelo juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a 02(dois) demandantes, considerando a realização de acordo homologado perante a Justiça Federal. Julgamento de improcedência quanto aos autores remanescentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e prolação de decisão sem ter sido concedida às partes a oportunidade de produzir provas; e (iii) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes.<br>4. Analisar, de ofício, o não conhecimento do recurso com relação às partes autoras que tiveram a demanda extinta em decorrência de acordo firmado com a parte recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. O autor da ação individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva se não requerer sua suspensão. Dessa forma, o ajuizamento de uma nova ação civil pública não implica no sobrestamento automático das ações individuais.<br>6. O anterior reconhecimento da falta de interesse de agir, haja vista a realização de acordo na Justiça Federal, acarretou a exclusão de 02 (dois) autores da demanda. Sendo assim, é imperioso o não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal das referidas partes apelantes.<br>7. Existência de decisão saneadora indeferindo a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes autoras, sob o undamento de que existem meios de provas documentais de fácil produção capazes de comprovar a localização da residência dos demandantes, sendo este o meio mais hábil à demonstração do direito alegado. Destarte, tendo o juízo sentenciante, após o saneamento promovido, delimitado como se daria a atividade probatória, não se denota a configuração de cerceamento do direito de defesa das partes autoras.<br>8. Demandantes remanescentes que deixaram de comprovar a existência do efetivo dano moral que alegam ter sofrido, o qual deveria ser individual em relação a cada recorrente. Inexistência do dever de indenizar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.411-1.435).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor; o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; os arts. 6º, 319-321, 369, 373, 926, 927 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 1º da Lei 7.115/1983.<br>Aduz, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do ajuizamento de ação civil pública "que trata de questões diretamente relacionadas aos direitos dos Recorrentes" (fl. 1.454). Aponta violação aos arts. 926 e 927 do CPC em virtude do indeferimento da suspensão da ação na origem.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria sanado omissões relevantes.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa e afronta aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, porque o Juízo indeferiu a produção de prova oral e documental necessária à demonstração dos fatos, apesar de requerimentos específicos e da controvérsia sobre residência nas áreas afetadas.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, ao não reconhecer o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos morais alegados, que seriam presumidos (in re ipsa) em casos de degradação ambiental.<br>Contrarrazões às fls. 1.477-1.500, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, que o recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Sustenta, ainda, que não houve violação aos dispositivos legais apontados e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.565-1.574.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por J DE S F e OUTROS em face de Braskem S.A., sob o fundamento de que a atividade de mineração exercida pela ré teria causado danos ambientais que afetaram a rotina dos autores, gerando transtornos e prejuízos morais. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais.<br>A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito com relação a Josenildo Francisco Vítor da Silva e Juliana de Oliveira Alvim Souza, que celebraram acordo homologado na Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos dos autores remanescentes (fls. 1188-1189).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos autores, não conhecendo do recurso quanto aos dois que haviam sido excluídos em razão de acordo, rejeitando teses de cerceamento de defesa e reconhecendo ausência de demonstração de dano moral individual e de comprovação de residência em área de risco (fls. 1351-1376).<br>De início, destaco que a petição do recurso especial não impugna o capítulo do acórdão recorrido que não conheceu da apelação em relação a Josenildo Francisco Vítor da Silva e Juliana de Oliveira Alvim Souza, por terem eles celebrado acordo com a Braskem homologado judicialmente. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, em virtude da deficiência da fundamentação, de modo que não conheço do recurso com relação a esses recorrentes.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico não assistir razão aos demais recorrentes, uma vez que, no caso, a questão relativa à produção de provas e cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão.<br>Relativamente ao indeferimento da produção de prova oral, o acórdão recorrido pontuou (fls. 1.369-1.370):<br>Compulsando os autos, vê-se que o juízo sentenciante proferiu decisão saneadora às fls. 1.071/1.078, momento em que indeferiu a produção da prova oral requerida, sob o fundamento de que existem meios de provas documentais de fácil produção capazes de comprovar a localização da residência dos autores, sendo este o meio mais hábil à demonstração do direito alegado. Na oportunidade, o juízo elencou diversos documentos de fácil produção que poderiam ser apresentados, os quais exibem, pelo delineado nos autos, uma real força probatória em detrimento da frágil prova testemunhal, que, diga-se, não teve uma justificativa razoável frente aos demais meios probatórios para que outra fosse a intelecção.<br>Dito isso, não há como se considerar que houve cerceamento de defesa, visto que houve a devida exposição das razões fáticas e jurídicas pelas quais o destinatário final da prova entendeu pela inadequação da prova testemunhal ao caso. Assim, agiu em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que determina o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias.<br>Ademais, importa consignar que o livre convencimento em nada se relaciona com livre convicção. Este se refere à íntima convicção, ou seja, o juiz é soberanamente livre quanto à indagação da verdade e apreciação das provas. Além disso, a verdade jurídica é a formada na consciência do juiz, que não é, para isso, vinculado a qualquer regra legal, quer no tocante à espécie de prova, quer no tocante à sua avaliação. Portanto, a convicção não decorre das provas, ou melhor, não só das provas colhidas, mas também do conhecimento pessoal do juiz, das suas impressões pessoais, e à vista destas lhe é lícito repelir qualquer ou todas as demais provas.<br>Nesse diapasão, tendo em vista a inutilidade da prova requerida para o caso concreto, diante das configurações delineadas nos autos, notadamente após o saneamento promovido, e tendo o juízo sentenciante delimitado como se daria a atividade probatória, não se denota a configuração de cerceamento do direito de defesa das partes autoras, razão pela qual a referida tese não merece acolhimento.<br>Especificamente sobre as provas apresentadas pelos recorrentes, consta o seguinte do acórdão (fls. 1.373-1.375):<br>Volvendo ao caso concreto, percebe-se que não há comprovação de que os apelantes remanescentes morariam na área em discussão.<br>É que, em detida análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, verifica-se que os demandantes remanescentes anexaram meras declarações de residência (fls. 33, 38, 43, 49, 59, 64 e 68).<br>Por sua vez, desde a contestação de fls. 628/651, a empresa recorrida alega que os imóveis encontram-se fora do perímetro da área de risco, não havendo, portanto, qualquer recomendação/necessidade de desocupação.<br>Na sequência, na manifestação de fls. 1.064/1.068, os demandantes limitaram-se a reiterar o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e testemunhal, a qual se destinaria à comprovação dos danos morais por eles alegados. Entretanto, em momento algum refutaram a tese de que seus imóveis estariam fora da área de risco dos bairros afetados pelo desastre ambiental, tampouco de que não houve recomendação/necessidade de desocupação de sua residência.<br>Ressalte-se que a decisão interlocutória de fls. 1.071/1.078 saneou o processo, distribuindo o ônus da prova e indeferindo a prova oral requerida pelos autores. Ademais, fixou como ponto controvertido a condição de moradores, razão pela qual determinou expressamente o que segue, no tocante ao ônus da prova:<br>Note-se que, se os autores alegam terem residido nos bairros afetados por anos, a produção de prova se revela fácil: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, juntamente com documentos que comprovem o parentesco com a pessoa titular do comprovante de residência; fotografias, contrato de aluguel (se houver), declaração de vizinhos e testemunhas, ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais, sendo todas essas provas de fácil confecção pelos autores.<br>Neste passo, caberá aos autores comprovarem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos os documentos citados no parágrafo anterior. (fls. 1.077).<br>Entretanto, em manifestação de fls. 1.149/1.150, os autores apenas reiteraram sua condição de hipossuficiência, requerendo, novamente, prova oral, a qual já havia sido negada.<br>Saliente-se, ainda, que na mesma oportunidade, os demandantes requereram uma dilação de prazo de 30 (trinta) dias para que pudessem apresentar novos documentos, sob o argumento de que não possuíam documentação relativa à época dos fatos. Todavia, inobstante a sentença tenha sido proferida aproximadamente 02(dois) meses após à referida manifestação, os demandantes não colacionaram nenhuma outra prova hábil a demonstrar a condição de moradores afetados pelo desastre ambiental.<br>Assim, apesar de comando judicial expresso destacando a matéria controvertida, bem como a alegação da empresa Braskem de que os autores não residiam em área de risco, inexistindo qualquer necessidade de desocupação, os demandantes remanescentes deixaram de comprovar a existência do efetivo dano sofrido, que, conforme destacado em sentença, deve ser individual em relação a cada recorrente. Caso estivesse comprovado que os imóveis estão localizados na área de risco, que exigiu a desocupação dos moradores, ou que os demandantes foram sujeitos a danos imediatos de ordem substancial, não haveria dúvidas sobre a configuração do dano. Todavia, além de argumentos genéricos, as partes auroras não apresentam sequer a prova basilar da localização de seus imóveis, inexistindo quaisquer elementos nos autos que permita um juízo positivo sobre a ocorrência de dano.<br>Nesse passo, cumpre salientar que, por mais hipossuficiente que a parte seja, há diversas maneiras de comprovar o seu domicílio, sobretudo por intermédio de meios digitais. Conforme consignado pelo juízo e devidamente oportunizado, simples fotografias, declarações escritas de vizinhos ou documentos hábeis a comprovar o vínculo de parentesco ou contratual com o proprietário do imóvel seriam documentos suficientes a comprovar o domicílio da recorrente. Por igual, documentos como carnê de plano de saúde, conta de água ou energia, assim como simples comprovantes de entrega de sites populares de aquisição de produtos e serviços também se prestariam a comprovar o ponto discutido. Não apresentando qualquer desse documentos, no entanto, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus.<br>Assim, o elemento da responsabilidade civil consubstanciado no dano não restou demonstrado pelos autores remanescentes, eis que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Com isso, desnecessária à análise do nexo causal, porquanto para fins de responsabilização necessário se faz a concomitância de todos os requisitos. Dessa forma, resta imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Como reconhecido pelas instâncias de origem, a prova testemunhal, no caso dos autos, não seria relevante para fins de comprovação do local de residência dos autores-recorrentes, elemento que, em razão do tipo de dano ambiental aqui debatido, era essencial para fins de configuração da responsabilidade da ré-recorrida.<br>Não há que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, também não assiste razão aos recorrentes.<br>Embora a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No caso dos autos, as instâncias de origem não constataram dano, uma vez que os autores-recorrentes nem sequer comprovaram residir nas áreas afetadas pelo afundamento do solo.<br>A sentença também indicou que "os autores narram de forma abstrata a ocorrência de evento de proporções coletivas, com reflexos na esfera de direitos individuais homogêneos, sem, contudo, indicar como eles próprios foram afetados" (fl. 1.164).<br>Nesse contexto, correto o acórdão recorrido ao manter a improcedência dos pedidos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 422 do Código Civil, ao art. 29 do CDC, ao art. 1º da Lei 7.115/1983 e aos arts. 927 e 1.026, § 2º, do CPC, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Destaque-se, por fim, que a suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A espera por um desfecho incerto, ainda, vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais.<br>No ponto, note-se que o art. 926 do CPC, tido como violado pelos recorrentes, não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida. Em razão disso, também incide a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para (i) não conhecer do recurso especial com relação a Josenildo Francisco Vítor da Silva e Juliana de Oliveira Alvim Souza; e (ii) conhecer parcialm ente do recurso com relação aos demais recorrentes e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA