DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por PATRÍCIA LIRA DE ALMEIDA TRANJAN, MITCHELL TRANJAN, PATRICK TRANJAN e ALLEC TRANJAN contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Embargos de divergência opostos em: 14/11/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2025.<br>Ação: de cobrança c/c perdas e danos, ajuizada por PATRÍCIA LIRA DE ALMEIDA TRANJAN e outros em face de MIGUEL TRANJAN NETO e outros.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALFREDO TRANJAN NETO e ao recurso adesivo interposto por PATRÍCIA LIRA DE ALMEIDA TRANJAN, MITCHELL TRANJAN, PATRICK TRANJAM=N e ALLEC TRANJAN, e deu parcial provimento à apelação interposta por ESPÓLIO DE MIGUEL TRANJAN NETO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE IRMÃOS, SENDO UM DELES DOADO PELOS GENITORES COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO. IMÓVEIS QUE CONTÊM LOTES COMERCIAIS ALUGADOS E ADMINISTRAÇÃO PELO GENITOR. MORTE DE UM DOS IRMÃOS E POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS AO GENITOR DO FALECIDO A FIM DE RECEBEREM SUA QUOTA DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS, QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE METADE DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS NA QUOTA REFERENTE A SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO 2 E DO RECURSO ADESIVO ARGUIDOS EM CONTRARRAZÕES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IRMÃO DO FALECIDO (1) - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - QUANTIA IRRISÓRIA FIXADA NA SENTENÇA - COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO DESENVOVIDO PELO PROFISSIONAL NA DEMANDA, ALIADO AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU GENITOR DO FALECIDO (2) - AFIRMAÇÃO DO RÉU GENITOR QUE SEMPRE FOI PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO - POSTERIOR FALECIMENTO DO GENITOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO E COLAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS AOS HERDEIROS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE NÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DO GENITOR SOBRE OS TERRENOS, OBJETO DE DISCUSSÃO NO CASO - PREVALÊNCIA NO CASO DE ANÁLISE DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO, DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE USUFRUTO POR USUCAPÍÃO - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO NO CASO DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA, NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS FILHOS, COM O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES MESMO DO FALECIMENTO DO FILHO - DIREITO DO GENITOR DO "DE CUJUS" À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS ATÉ A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS - CAUSA EXTINTIVA DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA - EXEGESE DO ARTIGO 739, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DO RÉU (QUOTA DE ALUGUÉIS DOS HERDEIROS DO FILHO PRÉ-MORTO DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA) E COMPENSAÇÃO COM O QUINHÃO A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO, QUE SERÃO DECIDIDOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO RÉU FALECIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACARRETA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO E APLICAÇÃO DO PARÂMTERO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS - MORA "EX PERSONA" - ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CODNENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DE TRABALHO DO PROFISSIONAL E ALTA COMPLEXIDADE DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E RECURSO ADESIVO PROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMNETE PROVIDO. (e-STJ fls. 5351-5352)<br>Acórdão embargado: negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários. III. Razões de decidir<br>4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.<br>5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva.<br>6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recuso desprovido. (e-STJ fls. 5851-5852)<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca dos pressupostos para incidência do instituto da supressio.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, o acórdão embargado decidiu a controvérsia relativa a supressio a partir da análise das peculiaridades da hipótese julgada, relacionada ao exercício do direito de posse ininterrupto sobre imóvel pertencente a acervo hereditário, por mais de vinte anos, com a anuência dos proprietários; afastada a restituição dos frutos obtidos nesse intermédio em decorrência da boa-fé do possuidor (e-STJ fls. 5851-5859).<br>Os acórdãos paradigmas, por sua vez, decidem sobre a supressio a partir de pressuposto de fato distinto, imprevista a exclusividade de zona, em contraposição ao exercício do direito de representação comercial exclusivo em determinada área, por prazo considerável, sem oposição do interessado (e-STJ fls. 5917-1986).<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.