DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI ROBINSON JORA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1503195-41.2024.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), art. 147 e art. 329, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento pela 6ª Câmara de Direito Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. O acórdão foi disponibilizado em 15/09/2025.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta que os delitos de descumprimento de medida protetiva foram praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o que deveria atrair a incidência da regra do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material aplicado.<br>Aduz, outrossim, que o regime inicial fixado é desproporcional, pugnando pela fixação do regime aberto.<br>Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena e abrandar o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que concerne ao pleiteado reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é imperioso destacar que o instituto exige não apenas o preenchimento de requisitos objetivos  mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução  , mas também o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou no vínculo subjetivo entre os crimes.<br>O acórdão consignou que "não há se falar em continuidade delitiva, uma vez que cometidos em momentos distintos e resultantes de desígnios autônomos" (fl. 31). Desse modo, a análise sobre a presença ou não da unidade de desígnios para fins de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Quanto ao regime prisional, verifica-se que a fixação dos regimes fechado (para a pena de reclusão) e semiaberto (para a pena de detenção) encontra-se em estrita consonância com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso , como a pena de reclusão foi fixada acima de 4 anos de reclusão e o paciente é reincidente, justifica-se a imposição do regime fechado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA