DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO SILVA - ESPÓLIO, representado por SUELY SALIM SILVA - INVENTARIANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.<br>Ação: de inventário, dos bens deixados por CAROLINA TECCHIO SILVA, cujo espólio figura como parte ora agravada.<br>Decisão interlocutória: determinou diversas providências à inventariante dativa, asseverando ainda que "Recolhido o R$12,55 a título da multa aplicada pelo V. Acórdão de fl.1605. Entretanto, o valor da causa nas ações de inventário correspondem ao valor total dos bens inventariados, isto é, sobre o monte-mor. Tal valor poderá sofrer modificações ao longo da tramitação do processo na medida em que vão sendo trazidas informações mais precisas acerca do patrimônio do "de cujus". Logo, o valor correto da multa, apenas poderá ser analisado quando da finalização da fase das últimas declarações" (e-STJ fl. 14).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DETERMINANDO UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS À INVENTARIANTE DATIVA, QUE ESSA DECISÃO SERIA FORMALMENTE NULA, PORQUE NÃO FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE PORMENORIZAM O ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO, BEM ASSIM TODAS AS PRINCIPAIS DECISÕES NELA PROFERIDAS, DEMONSTRANDO O CUIDADO NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ fl. 147)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 1.015, parágrafo único, e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar a controvérsia específica sobre a multa processual aplicada, proferindo acórdão sem enfrentamento do ponto controvertido. Afirma que é possível a quitação imediata da multa calculada sobre o valor de causa então vigente, com reconhecimento do pagamento. Argumenta que o agravo de instrumento, no inventário, devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, impondo o julgamento do tema específico. Assevera que não há base legal para postergar a apuração e a quitação da multa para a fase final do inventário.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 10 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 10 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de ser possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Exemplificativamente, esta Terceira Turma já reduziu o valor da multa, para adequá-la à hipótese: AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.240/PR, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.733.883/MT, Terceira Turma, DJe 3/11/2021.<br>Especificamente sobre a possibilidade de fixar a penalidade acima do teto legal, fixado sobre o valor da causa, quando tal valor não atingir o escopo dissuasório, confira-se: EDcl no AgRg no REsp 1.348.817/SP, Primeira Turma, DJe 17/2/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1.204.425/MG, Quarta Turma, DJe 12/8/2014.<br>Outrossim, quando do julgamento de hipótese análoga à ora apreciada, fixou-se o entendimento de que "é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto" (REsp 2.091.371/PR, Terceira Turma, DJe 17/2/2025).<br>Destarte, nota-se que a decisão do TJ/SP, ao determinar a fixação da multa com base no valor total dos bens inventariados, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que "o juízo de origem fixou um elenco de providências que são indispensáveis ao prosseguimento da ação, atribuindo-as à inventariante dativa" (e-STJ fl. 149), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 10 e 489 do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto" (REsp 2.091.371/PR, Terceira Turma, DJe 17/2/2025). Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.