DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INGRA MORATORI SOBREIRA e JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO à decisão de fls. 608/609, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>04 - Data máxima vênia Doutos Ministros, mas não há que se falar em recurso intempestivo, seja pelo fato de ser interposto dentro do prazo legal, conforme restará comprovado abaixo, seja pelo fato do Competente Juízo de admissibilidade tê-lo recebido, com respectiva certidão de tempestividade, a qual não teve sua nulidade decretada. Ou seja, em conformidade com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recurso especial foi interposto tempestivamente.<br> .. <br>06 - É público e notório que a dia 19 de junho é tido no calendário religioso (católico) como Corpus Christi, o qual não necessariamente é considerado como feriado, porém, em muitos Estados (senão em todos), é ponto facultativo.<br>07 - No corrente ano, o dia 19 de junho foi numa quinta-feira, ou seja, diante do ponto facultativo ocorrer no referido dia, a prática comum é que, também ser ponto facultativo no dia seguinte, no caso, sexta-feira, dia 20/06/2025.<br> .. <br>10 - Desta forma, o prazo para interposição do recurso especial interposto pelos ora Embargantes, encerraria no dia 3 de julho, logo, tempestivo.<br>11 - Entendem os Embargantes que - com a máxima vênia - talvez não coubesse aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça o conhecimento acerca do teor do Ato Executivo de um Tribunal Estadual, no caso, o Ato 112, de 11/06/2025, pelo TJ/RJ, porém, causa enorme estranheza o desconhecimento da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, a qual também estabeleceu como ponto facultativo os dias 19 e 20, de junho, não havendo expediente forense, ou seja, os funcionários, prestadores de serviço, colaboradores, do Superior Tribunal de Justiça (salvo exceções como plantonistas), não trabalharam:<br> .. <br>12 - Ora Nobre Ministro Julgador, a r. decisão que entende como intempestivo um recurso especial (já regularmente aceito pelo competente MM. Juízo de admissibilidade), por não considerar como não uteis os dias 19 e 20, em razão de serem pontos facultativos regularmente estabelecidos, com a máxima vênia, resta por conter omissão, requerendo desde já que a mesma seja sanada, através dos presentes embargos.<br> .. <br>15 - Note-se que através do r. despacho, não consta qualquer informação acerca de punição, perda do prazo e consequente rejeição do recurso especial, não havendo que se falar em prescrição, da mesma forma que a fundamentação é baseada numa Resolução do STJ, porém, desconsidera a Portaria, no caso a 790, também do STJ, e por fim, não houve regular intimação regular dos Embargantes, tendo recebido apenas a intimação acerca da distribuição pelo sistema automático:<br> .. <br>16 - No entanto, merece destaque o próprio § 6º, do art. 1.003, do CPC, aplicado pelo Douto Ministro Relator, senão vejamos:<br> .. <br>17 - Ora, resta incontroverso a vigência da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, do conhecimento de todos que atuam no próprio STJ, logo, se aplica analogicamente ao expresso acerca de "desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."<br>18 - Diante das obscuridades apontadas, requerem os Embargantes que as mesmas sejam sanadas, através dos presentes embargos (fls. 613/616).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 19.06.2025 e 20.06.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a tempestividade do recurso especial era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Note-se ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA