DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EURICLES DE ALMEIDA SALES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ ao caso concreto, quanto à prescrição, em razão de o cumprimento de sentença depender de elementos de cálculo a serem fornecidos pelo INSS e da disponibilização da lista de beneficiários apenas em 31/08/2020, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 927, III do CPC dispõe que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".<br>A lógica dessa regra processual é destacar a função institucional uniformizadora dos tribunais, principalmente em observância ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, vez que a harmonização jurisprudencial na interpretação da legislação infraconstitucional é a missão principal desse eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, o Tribunal local violou a norma do art. 927, III do CPC ao negar aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, vez que o caso vertente se amolda perfeitamente ao repetitivo.<br>Isso porque, o ajuizamento do cumprimento de sentença dependia exclusivamente de informações que a autarquia deveria fornecer, o que inclusive, fora consignado no título executivo, vide acórdão da ACP:<br>"3. Considerando o reconhecimento do direito à revisão do RMI, pelo IRSM de fevereiro de 1994, pela Lei nº 10.999/2004, é direito dos segurados, que não pactuaram acordo ou transação judicial e os que não receberam os valores em ação judicial individual, receber os valores relativos às diferenças dos benefícios previdenciários em manutenção, a partir de 20.11.1998 diante da prescrição quinquenal reconhecida, até a data de implantação da revisão administrativa, determinada pela Lei nº 10.999/2004, a ser apurado em fase de cumprimento do julgado de forma individualizada, a vista dos elementos de cálculos a serem fornecidos pelo INSS, que deverão ser pagos na forma prevista no art. 100 da CF, por meio de requisição de pagamento." (grifo nosso)<br>Apesar da clareza solar do título executivo, tais informações somente foram disponibilizadas pelo INSS em 31/08/2020, após muita luta por parte do MPF na ACP.<br>Inclusive, o MPF em manifestação e posterior apelação requereu a suspensão do prazo prescricional entre os períodos de fevereiro/2019 a agosto/2020, especialmente em razão dos atos protelatórios do INSS, destinados unicamente a inviabilizar a execução de sentença, vez que a autarquia sem qualquer razão, deixou de atender o comando decisório e não apresentou os elementos de cálculos.<br>Objetivando dificultar o recebimento dos valores que seus aposentados e pensionistas possuem direito, o INSS somente forneceu a lista contendo o nome de tais beneficiários em 31/08/2020, quando finalmente a distribuição de ações de cumprimento de sentença tornaram-se expressivas.<br>Muito embora o Juízo a quo tenha entendido que tais documentos não são essenciais ao ajuizamento da execução individual, o fato é que somente após a disponibilização da lista nominal de beneficiários, é que as execuções começaram a ser ajuizadas. Isto porque, antes de fornecer a mencionada lista era praticamente impossível aferir quem eram os beneficiários e quais possuíam direito ao recebimento, dados estes que somente o INSS possuía acesso.<br>Embora o juízo singular e o Tribunal local tenham considerado que bastaria o aposentado/pensionista saber que a sua DIB estava entre o março/94 a fevereiro/97 e que possui benefício ativo em Mato Grosso para saber que ostenta a condição de beneficiário da ACP, não podemos nos esquecer que tais pessoas são idosas e/ou hipossuficientes, que possuem EXTREMA dificuldade de acesso e compreensão de tais informações<br>Considerando que a esmagadora maioria dos aposentados e pensionistas vivem em idêntica situação de vulnerabilidade econômica e social, exigir que tais pessoas possuam condições de ter acesso às informações necessárias para saberem que são beneficiários da ACP, bem como, do prazo para ajuizamento das execuções, é tornar inócuo o direito lá reconhecido.<br>Excelências, a questão que chega à Vossa análise, trata-se, sem dúvidas, de verdadeira justiça social. O INSS, sabedor de tais dificuldades que acometem os beneficiários, por quase cinco anos valeu-se de atos protelatórios, esquivando-se para não apresentar os elementos de cálculos e dificultar ainda mais que a ACP chegasse à conhecimento dos beneficiários.<br>Como já dito, embora a ACP tenha transitado em julgado em 01/10/2015, o ajuizamento do cumprimento de sentença foi obstado pelo próprio INSS desde então. Não obstante as inúmeras insurgências do MPF, o INSS disponibilizou a lista com os nomes dos beneficiários da ACP somente em 31/08/2020. Considerando o cenário acima mencionado, é fato que, sem a mencionada lista, é praticamente impossível identificar quais aposentados e pensionistas teriam direito a aplicação do IRSM.<br>Independentemente de ter havido ou não veiculação de informações a respeito do referido direito, o título executivo é expresso no sentido de que a execução dependia de elementos de cálculos, o que por si só atrai a aplicação da Tema 880/STJ.<br>Registre-se ainda, que durante tal período, houve impossibilidade de acesso aos autos da ACP, vez que o processo era físico e houve suspensão das atividades da Justiça Federal por conta da pandemia.<br>A mencionada ACP foi digitalizada para o PJE somente em maio/2020, e considerando que no início de março/2020 o Brasil foi atingido pela pandemia de covid-19, causando a suspensão do atendimento presencial nos órgãos do Poder Judiciário, o acesso ao mencionado processo durante tal período tornou-se impossível, inviabilizando o ajuizamento da execução provisória que também dependia de documentos a serem obtidos da ACP, como é o caso de: sentença e demais documentos indispensáveis, a lista de beneficiários, etc.<br>Inclusive, em 20/03/2020 o Tribunal local, eg. TRF 1ª Região, por meio do art. 4º da Resolução PRESI nº 99859091, suspendeu a contagem dos prazos processuais dos processos físicos, eletrônicos, judiciais e administrativos até 30/04/2020, cuja suspensão foi prorrogada até 31/05/2020, conforme art. 1º da Resolução PRESI nº 103063432.<br>Ressalte-se Excelências, que não se trata aqui de confusão entre os institutos da suspensão de prazos processuais, com as causas de suspensão da prescrição. No entanto, é fato incontroverso que durante a pandemia, as partes não possuíam acesso aos processos físicos por conta da suspensão do atendimento ao público nas unidades judiciárias, o que por razões óbvias, motivou a suspensão de prazos processuais.<br>É de amplo conhecimento que a pandemia afetou a saúde da população como um todo, e pensando nisso, o legislador acertadamente decidiu pela suspensão dos prazos prescricionais atinentes às relações privadas, mediante a edição da Lei nº 14.010/2020.<br>Esse cenário reforça a existência de uma série de fatores que obstou o ajuizamento do cumprimento de sentença no prazo de 5 anos, seja em razão das dificuldades de acesso às informações e aos autos da ACP ocasionadas pela pandemia, seja pelos atos protelatórios do INSS que postergou por vários anos a disponibilização dos elementos de cálculos.<br>Dessa forma, diante todos os motivos expostos neste recurso, resta cristalino que o processo dependia de elementos de cálculos, de modo que deverá ser aplicado a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ ao caso vertente, para que o prazo prescricional de 5 anos seja contado a partir de 30/06/2017 (fls. 178-182).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, no que concerne ao reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais, em razão da impossibilidade de acesso aos autos físicos e da suspensão de atendimento e prazos na pandemia, devendo portanto ser aplicado igualmente ao caso vertente a norma do referido dispositivo , trazendo a seguinte argumentação:<br>Em seu recurso de apelação, o recorrente suscitou a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20203, a qual discorreu sobre a interrupção da prescrição no auge da pandemia que assolou não só o Brasil, mas o mundo todo.<br>É sabido que a pandemia afetou a vida da população como um todo, tendo em vista que a humanidade voltou sua atenção para a proteção individual e coletiva, ante a nocividade do vírus, fazendo com que as demais preocupações fossem secundárias, ou até mesmo esquecidas.<br>Em razão disso, o legislador editou a Lei 14.010/2020, dispondo sobre o regime jurídico das relações entre os particulares durante tal período. No entanto, não houve mesmo tratamento para as relações entre os particulares e a administração pública.<br>Nesse contexto, considerando que o entendimento adotado por este eg. STJ quanto ao prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ACP advém de norma de direito privado, por lógica e por justiça, deve também ser adotada a aplicação do artigo 3º da Lei 14.010/2020 ao caso vertente.<br>Isso porque, seria no mínimo desigual e injusto aplicar a prescrição com base em norma de direito privado, e deixar de observar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei em comento, sob o fundamento de que o caso vertente perfaz uma relação de direito público, sobretudo considerando os contornos fáticos e jurídicos da demanda, que envolve direitos de indivíduos dotados de hipossuficiência técnica, econômica e jurídica.<br>Tal cenário de desequilíbrio e desigualdade certamente diverge daquele presente nas relações privadas, onde geralmente há igualdade de condições, o que evidentemente não é o caso quando tratamos de benefícios previdenciários.<br>Assim, foi requerido ao TRF-1, a suspensão do prazo prescricional, com supedâneo no artigo 3º da Lei 14.010/2020, a fim de que que seja excluída da contagem o período em que os prazos ficaram suspensos por força das resoluções do Tribunal local mencionas no tópico anterior, que suspenderam a contagem dos prazos processuais dos processos físicos, eletrônicos, judiciais e administrativos (de 20/03/2020 a 30/08/2020), ante a impossibilidade de acesso aos autos até então físicos da ACP, ou, subsidiariamente, a partir da entrada em vigor da lei, de 12/06/2020 até 30/10/2020.<br>Portanto, ao negar aplicação ao artigo 3º da Lei 14.010/2020, houve violação à referida lei federal, indo em desencontro inclusive com o princípio da igualdade, que é garantido constitucionalmente, ao não aplicar a referida lei ao caso em tela (fls. 182-183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A propósito, ressalta-se que a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880/STJ estabeleceu que o início do prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 apenas para as hipóteses em que o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos (fl. 167).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA