DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ADRIANO MORETTI MACIEL e LUAN KAUE VIEIRA FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 157, caput, c/c seu § 2º, II, e 121, caput, c/c o 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa argumenta: a) ausência de indícios suficientes de autoria, diante da inexistência de individualização das condutas e da presença de diversas pessoas envolvidas nos fatos, sem demonstração concreta da participação dos pacient es; b) inexistência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que não se demonstrou perigo concreto gerado pelo estado de liberdade; c) predicados pessoais favoráveis dos pacientes, ambos primários, com residência fixa e ocupação lícita; e d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 79-81):<br>(..) Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.<br>Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que os crimes atribuídos aos conduzidos são dolosos e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento das vítimas; depoimento das testemunhas; interrogatórios; prova documental; auto de exibição e apreensão; auto de avaliação; todos juntados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os conduzidos como supostos autores dos delitos.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Isso ocorre, porque, conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi31 , denotam a periculosidade dos agentes e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.<br>De acordo com os depoimentos prestados por testemunhas, os conduzidos, momentos antes da empreitada criminosa, teriam sido expulsos da casa noturna Malibu por terem, em tese, agredido outros clientes.<br>Inobstante, os conduzidos teriam efetuado disparos de arma de fogo no interior do imóvel, causado danos à estrutura do estabelecimento e subtraído, mediante grave ameaça, bebidas alcoólicas, um aparelho celular e a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pertencentes ao ofendido Nicolas Polidoro dos Santos.<br>Segundo os relatos, o conduzido Carlos Adriano Moretti Maciel portava arma branca, tendo agredido as vítimas, além de com ele terem sido encontradas as bebidas subtraídas.<br>O conduzido Cristiano Machado, por sua vez, foi indicado como um dos indivíduos que estaria portando arma de fogo, bem como teria orientado os demais a ocultar as armas antes da chegada da polícia.<br>Já com o conduzido Luan Kaue Vieira Fernandes também foram encontrados itens subtraídos, sendo indicado por testemunhas o autor de algumas das agressões, bem como quem proferiu ameaças contra a vida das vítimas.<br>Por fim, o conduzido Luis Otavio Freitas da Silva também estaria com arma branca, e, em tese, teria auxiliado na invasão e destruição do local, além de consigo terem sido encontrados bens, em tese, subtraídos.<br>Dessa forma, o modus operandi supostamente adotado pelos conduzidos e seus comparsas (ainda não identificados) extrapola os elementos típicos abstratos do tipo penal, evidenciando premeditação, participação de terceiros e emprego de arma de fogo.<br>(..)<br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. (..).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, já que os pacientes supostamente agrediram outros presentes no estabelecimento, além de efetuarem disparos de arma de fogo no interior do imóvel, causando danos à estrutura deste e subtraíram, mediante grave ameaça, bebidas alcoólicas, um aparelho celular e a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pertencentes ao ofendido Nicolas Polidoro dos Santos.<br>Houve a individualização das condutas dos pacientes, tendo:<br>a) o paciente CARLOS ADRIANO sido indicado como portador de arma branca, ter agredido as vítimas e de ter sido encontradas com ele as bebidas subtraídas.<br>b) o paciente LUAN KAUE sido indicado que agrediu e ameaçou as vidas das vítimas, além de também ter sido encontrado com ele itens subtraídos.<br>Ou seja, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA