DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MODELO VEICULOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais movida por HELENA DE FATIMA MANTOVANI NOGUEIRA e VALMIR NOGUEIRA BERNARDINO em face de MODELO VEICULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA..<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora de veículos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de veículo consubstanciado na ausência de entrega do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há sete questões em discussão:<br>(i) aferir a possibilidade de se revogar a justiça gratuita concedida em favor dos requerentes;<br>(ii) verificar se preenchidos os requisitos de admissibilidade do segundo recurso;<br>(iii) analisar a possível nulidade da sentença por julgamento extra petita;<br>(iv) definir se os consumidores possuem legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato celebrado com os prepostos da concessionária de veículos e indenização por danos materiais e morais;<br>(v) examinar se a petição inicial preenche os requisitos necessários, sob a ótica da aventada inépcia;<br>(vi) estabelecer se a montadora deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela concessionária;<br>(vii) determinar se a concessionária de veículos deve indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato e se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Enquanto matéria de ordem pública, a legitimidade é passível de discussão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo juiz, não havendo que se falar em inovação recursal, tampouco em preclusão pro judicato.<br>2. Afasta-se a nulidade da sentença por julgamento extra petita quando o valor fixado decorre do pedido de restituição de valores formulado na inicial.<br>3. Descabe falar em ilegitimidade ativa dos autores quando, das asserções iniciais, é possível aferir que o contrato foi firmado e os pagamentos foram por eles efetuados.<br>4. O pedido genérico de indenização por danos morais não torna a inicial inepta, sendo possível a sua fixação pelo juízo com base no prudente arbítrio.<br>5. A relação entre consumidor e concessionária de veículos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).<br>6. A concessionária, como fornecedora de bens e serviços, assume o risco da atividade econômica e responde pelos atos de seus prepostos, incluindo falhas na execução do contrato e danos sofridos pelo consumidor.<br>7. Considerando que a fabricante de veículos não integrou a relação jurídico- material em comento, fundando-se a causa de pedir em inexecução contratual decorrente de fraude praticada por funcionários da concessionária, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora.<br>8. A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada, pois a frustração da legítima expectativa do consumidor e a ausência de solução por parte da concessionária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano indenizável. 9. Mantida a condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos. (e-STJ fls. 970-971)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 98, 141, 321, 329, 337, XI, 373, 485, IV e VI, e 492, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta nulidade do acórdão que ratificou a sentença por julgamento extra petita. Assevera ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular e ilegitimidade ativa. Aduz legitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.. Defende a impossibilidade de emenda à inicial após a contestação, sem o consentimento do réu. Afirma que não restou comprovada a hipossuficiência financeira dos autores/ agravados e pede a revogação do benefício. Insurge-se contra a indenização por danos materiais e morais fixada.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) todas as questões de direito federal que se pretendem ver apreciadas foram devidamente suscitadas e debatidas nas instâncias ordinárias e defende a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356, ambas do STF;<br>ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ pois a matéria tratada não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 14% do valor da condenação (e-STJ fls. 666 e 997) para 19%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA