DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. à decisão de fl. 332, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 305/310.<br>A parte embargante sustenta que a referida decisão merece reforma, porquanto o recurso por ela manejado " ..  teve como objetivo precípuo impugnar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o Recurso Especial." (fl. 337)<br>Alega que, "a despeito de qualquer menção a dispositivos legais que possam ter induzido a equívoco na r. decisão embargada, o teor e a finalidade do recurso interposto, que confronta uma decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida por tribunal de origem, estão inequivocamente amparados pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil." (fl. 337)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja conhecido e processado o recurso como Agravo em Recurso Especial.<br>A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, não tendo apresentado Impugnação, conforme certificado à fl. 343.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme se verifica, a parte interpôs recurso nominado "Agravo em Recurso Especial", porém com fundamento no art. 1.021 do CPC.<br>Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (fls. 325/326)<br>De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.06.2020).<br>Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>No ponto, há de se observar que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade e posterior aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019)<br>Por fim, a alusão ao art. 1.042 do CPC, no tópico em que a parte busca desenvolver aspectos relacionados à tempestividade e ao cabimento do recurso, não soc orre aos interesses da Embargante, porquanto tal menção veio aliada à citação imediatamente anterior ao art. 1.021 do CPC como fundamento do recurso.<br>A citação de dois recursos distintos tornou confusa a peça processual, sendo necessário, a partir de então, identificar o recurso manejado, para, então, dar-lhe o devido andamento.<br>Como, no caso, restou suficientemente claro que o recurso fora interposto com fundamento no art. 1.021, firmou-se a convicção de que se tratava de Agravo Interno, determinando-se, portanto, a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, orientação que aqui se mantém.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA