DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Agravo em Execução n. 5005200-64.2024.8.08.0000.<br>O retrospecto foi bem delineado no parecer do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 92/93):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal daquele Estado.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e tráfico de entorpecentes.<br>No curso da execução, foi concedido indulto natalino, previsto no Decreto n. 11.302/2022, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo TJES.<br>Contra esse acórdão, o Parquet interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação dos art. 5º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que o recorrido, à época da publicação do referido documento, ainda cumpria pena por crime impeditivo (tráfico de entorpecentes), o que, na linha do entendimento das Cortes Superiores, caracteriza óbice à concessão do benefício. Requereu, assim, seja revogado o indulto em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Devidamente intimada, a Defesa não apresentou contrarrazões (f. 80).<br>O recurso foi admitido às f. 81-84.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fl. 92):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CRIME IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO.<br>1. Não é possível a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, na hipótese em que verificado que o reeducando ainda está em cumprimento de pena pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), o que, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido Decreto, é fator impeditivo para a incidência do benefício. Entendimento do STJ e do STF.<br>2. Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja revogado o indulto concedido ao recorrido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).<br>E não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da LEP, as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. Confira-se:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>A aplicação do art. 5º, contudo, não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).<br>No caso, extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática de tráfico - delito impeditivo -, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.<br>Com efeito, o art. 7º, I e II, do referido Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial abaixo transcrito:<br>Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.<br>E a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do CP.<br>A questão foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Diante dessas considerações, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso especial para revogar o indulto concedido ao recorrido na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA