DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 283):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. O recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE .<br>1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.<br>5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da ação, permitindo execuções individuais em qualquer foro competente."<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 360-367).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II e 489, §1º, III e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado omissões específicas relativas à vigência e aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, do art. 535, §8º, do CPC, nem à incidência dos Temas 1.075 e 733 do STF, limitando-se a rejeição genérica das teses suscitadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) Art. 16 da Lei nº 7.347/1985 : Defende que, à época da formação do título coletivo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), o art. 16 da LACP restringia os efeitos da sentença aos limites territoriais do órgão prolator.<br>(b) Art. 535, §8º, do CPC/2015: Sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, antes da fixação da tese do Tema 1.075/STF (08/04/2021), de modo que eventual ampliação territorial somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, cujo prazo decadencial já se esgotou. Invoca, ainda, o Tema 733/STF para afastar a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo.<br>(c) Alega dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, apontando divergência com acórdão do TRF da 5ª Região que, ao analisar o mesmo título coletivo, reconheceu a limitação territorial aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, aplicando o Tema 733/STF em razão do trânsito em julgado anterior à decisão do STF no RE 1.101.937. Requer, com base nisso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e a extinção da execução sem resolução de mérito.<br>(d) Sustenta violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/2015, arguindo a indevida aplicação de multa nos embargos de declaração, os quais teriam sido opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. Invoca a Súmula 98 do STJ e requer o afastamento da penalidade.<br>Com contrarrazões (fls. 481-512).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 565-628).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Discute-se nos autos se a sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia servidores sem vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, a despeito da regra estabelecida no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento do tema 1.075/STF, proferido após o trânsito em julgado do título executivo.<br>Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 278-282, grifei):<br>DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (ARTS. 103, §§3º E 4º E 104 DO CDC).<br>Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica, de tal modo que a decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente.<br>Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos Direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva.<br>Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los. ( Processo Coletivo-JoãoPauloLordelo.http://www.joaolordelo.com http://www.joaolordelo.com/ ).<br>Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Tal assertiva implica que, nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual.<br>Veja-se a normatização do tema na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):<br> .. <br>Há algumas exceções ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, tais como a prevista no art. 94 do CDC (que traz hipótese em que o indivíduo é abarcado pela coisa julgada coletiva: quando se habilita como litisconsorte no processo).<br> .. <br>No caso concreto, parece-nos que os interesses protegidos pela sentença na demanda coletiva subjacente aproximam-se do que se classifica acima como "individuais homogêneos", face sua divisibilidade e por não serem determinados de plano os beneficiários, embora possam ser determináveis, a posteriori. Os indivíduos que serão beneficiários dos critérios jurídicos definidos na coletiva deverão ajuizar execução individual onde demonstrarão não apenas o quantum debeatur, mas o mas o an debeatur. Por conseguinte, nem todos os demais servidores serão beneficiados, pois nem todos se enquadram na sistemática de ajuste vindicado. Aqueles que se subsumem ao comando da sentença, fazendo, pois, jus ao bem da vida concedido, guardam homogeneidade fático-normativa, a propiciar a aplicação do microssistema de demandas coletivas, sobretudo na questão que envolve os limites subjetivos da sentença coletiva.<br>A execução foi ajuizada pelos sucessores em nome próprio, sendo que as parcelas devidas se referem à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas.<br>DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL<br>Outrossim, sob o aspecto jurisprudencial, não se afasta a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença ainda que domiciliado em outra localidade em relação à Seção Judiciária em que proferida a sentença na ação coletiva.<br>Note-se, a propósito, a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pelo RE 1.101.937, em apreciação do tema 1.075 da repercussão geral, da qual colhe-se que não se pode restringir os efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Nesse rumo,<br> .. <br>Patente, destarte, que a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação da Lei 9.494/1997, expurgou restrição aos efeitos condenatórios nas demandas coletivas, afastando a limitação do critério territorial de competência antes imposto pelo aludido dispositivo legal a beneficiários da sentença coletiva, retomando-se a redação original do dispositivo em comento.<br>No que se refere aos efeitos da aludida decisão proferida pelo Excelso Pretório, verifica-se que aquela egrégia Corte não procedeu à respectiva modulação, sob o fundamento da inaplicabilidade do parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, não se alterou jurisprudência dominante, mas, apenas, confirmou-se o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Nota-se, pois, que a fundamentação da decisão censurada não contempla a principiologia que rege os interesses albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva.<br>Ademais, no caso concreto, verifica-se que a r. sentença proferida na ação de cognição coletiva, salvo melhor juízo, não limitou a outorga do bem da vida pretendido a servidores lotados ou domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br>"(..) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (..)"<br>Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.<br>No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:<br> .. <br>Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.<br>Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.<br>Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>E, ainda, a Corte de origem ratificou no acórdão que julgou os declaratórios (fls. 360-366, grifei):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão proferido que negou provimento ao seu agravo interno, interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da sentença coletiva.<br>Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete pela segunda vez os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto "à real abrangência territorial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e à ilegitimidade ativa do exequente, não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul".<br> .. <br>Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.<br>No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu ", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.<br>Observo, por fim, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado no recurso anterior interposto, qual seja, agravo interno.<br>Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.<br>É o voto.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugna, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial - estando, ainda, as razões recursais genéricas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283<br>E 284 DO STF.<br>1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.<br>2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.669.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>Gize-se ainda que, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Por fim, evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgInt no REsp n. 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n. 1.967.735/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.