DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO BELLE VUE SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE POSSAM CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 331-332)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-384).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 476 e 477 do Código Civil, pois teria havido anterior inadimplemento do promitente comprador, de modo que a exceção do contrato não cumprido deveria ser aplicada para afastar a devolução integral e permitir retenções contratuais.<br>(ii) art. 405 do Código Civil, pois os juros de mora deveriam fluir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual que exigiria constituição em mora do devedor.<br>(iii) art. 86 do Código de Processo Civil, pois a sucumbência deveria ser distribuída entre as partes diante de decaimento recíproco em pedidos, não se aplicando a sucumbência mínima ao autor.<br>(iv) dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária, pois seria aplicável o INPC aos débitos judiciais, e não o INCC-DI previsto contratualmente, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 415-428).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 455-459), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto aos arts. 476 e 477 do Código Civil, alega a recorrente que teria havido anterior inadimplemento do promitente comprador, de modo que a exceção do contrato não cumprido deveria ser aplicada para afastar a devolução integral e permitir retenções contratuais.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Apesar de o mencionado dispositivo legal, de maneira ordinária, ter aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso dos autos guarda certa particularidade que afasta essa regra. É que, na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes. O autor/recorrente, por não ter efetuado o pagamento de algumas prestações, e o réu/recorrido, por não ter entregado o imóvel na data prevista no instrumento contratual. Ademais, é importante destacar que a inadimplência da construtora não decorreu do inadimplemento do apelante, razão pela qual não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes.<br>Em situações como esta, em que se está diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que se deve determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. É conferir:<br>(..)<br>Assim, considerando que as duas partes estavam em situação de inadimplência e seguindo a trilha da jurisprudência da Corte Superior, tem-se que a solução mais adequada ao caso é restituir as partes ao status quo, com a restituição do valor total pago pelo apelante, sem que nenhum dos litigantes tenha direito e dever de pagar ou receber qualquer ônus contratual." (e-STJ fls. 343/344)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda.<br>2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra.<br>3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC.<br>4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente.<br>5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Quanto ao art. 405 do Código Civil, alega a recorrente que os juros de mora deveriam fluir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual que exigiria constituição em mora do devedor.<br>Sobre o tema, assim decidiu o TJAL:<br>"Por todo o exposto, voto do sentido de CONHECER do presente recurso, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a parte apelada à restituição do valor integral pago pela parte recorrente, sobre o qual deverá incidir correção monetária cujo índice é o INCC-DI (Índice Nacional de Custos da Construção Civil), desde o efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que devem ser contados a partir do vencimento de cada parcela. Modifica-se a distribuição do ônus da sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima do autor/apelante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica o réu/apelado responsável por inteiro pelas despesas e pelos honorários, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (e-STJ fls. 350/351)<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de atraso e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico.<br>6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade dos adquirentes.<br>7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora.<br>8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NAS PROVAS DOS<br>AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega da obra.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Para rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto à concorrência de culpa pelo descumprimento do contrato, e, consequentemente, pelo afastamento de indenização por danos morais, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Tendo sido reconhecida a existência de culpa recíproca das partes para o desfazimento do contrato, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme a regra geral, por se tratar de relação contratual.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.808.865/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Quanto à violação do art. 86 do Código de Processo Civil e a tese de que a sucumbência deveria ser distribuída entre as partes diante de decaimento recíproco em pedidos, não se aplicando a sucumbência mínima ao autor, tem-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária, pois seria aplicável o INPC aos débitos judiciais, e não o INCC-DI previsto contratualmente, tem-se que a ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.<br>Publique-se.<br>EMENTA