DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TARCÍLIA DOS SANTOS PINTO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Agravantes não filiadas à associação impetrante da ação coletiva. Ilegitimidade para a cobrança. Restrição expressa do título aos filiados. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Sem possibilidade de aplicar Supremo Tribunal Federal, Tema 1119, em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Extinção de ofício do cumprimento de sentença, com imposição de honorários advocatícios de dois mil reais, por ser desconhecida a dimensão econômica da postulação. Recurso não provido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 256/288), a parte recorrente argumenta, em suas razões, que a legitimidade extraordinária em mandado de segurança coletivo encerra hipótese de substituição processual, cujos efeitos devem ser estendidos a toda a categoria, independentemente de filiação.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, argumentando que é desnecessária a autorização expressa ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de título judicial em mandado de segurança coletivo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 374/381<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 425/426).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o título executivo judicial restringiu expressamente seu alcance aos filiados da associação impetrante, o que impediu a extensão subjetiva pretendida.<br>A parte recorrente, em suas razões, não apontou, de forma clara e precisa, dos dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a sustentar a desnecessidade de autorização expressa ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de título judicial em mandado de segurança coletivo<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, pois irrealizável identificar se o foram indicados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Assim, o apelo nobre incorre em deficiência de fundamentação, justificando a analogia com Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de DJe 31/05/2023)<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA