DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HUGO LEONARDO FERNANDES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0183.17.003156-5/003).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foram requeridas a concessão de indulto, previsto no Decreto n. 8.940/2016, e a retificação da data-base para contagem de livramento condicional, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da execução, que fixou o dia 29/2/2024 como marco para contagem da concessão do benefício.<br>Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso parcialmente provido pelo Tribunal para alterar a data-base para 13/2/2024.<br>A impetrante alega que a data-base deveria ser fixada como o dia 2/1/2017, sustentando que há cumprimento ininterrupto da pena desde essa data e que haveria excesso de execução caso mantido o dia 29/2/2024 como novo marco.<br>Aduz que a regressão decorrente da unificação das penas a que o paciente fora condenado não configura nova prisão apta a modificar a data-base, devendo prevalecer o marco fictício anterior à primeira progressão, nos termos do Tema n. 1.006 do STJ.<br>Assevera que houve progressão ao semiaberto em 24/7/2022, com execução na APAC, e que a posterior prisão, em 19/2/2024, não interrompeu a continuidade do cumprimento da reprimenda.<br>Afirma que a decisão estadual contrariaria o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, pela Terceira Seção desta Corte Superior, quanto à impossibilidade de reinício da contagem dos prazos para benefícios prisionais por mera unificação de penas ou regressão de regime prisional.<br>Defende que o paciente iniciou execução em 13/2/2014 na Guia de n. 0031607-37.2017.8.13.0183, com pena de 5 anos e 6 meses, tendo cumprido, até 25/12/2016, mais da metade da condenação e, por isso, preencheria os requisitos para o indulto, previstos no art. 5º, II, a , do Decreto n. 8.940/2016.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificada a data-base para 2/1/2017 e o reconhecimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 relativamente à Guia de Execução n. 0031607-37.2017.8.13.0183.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 66-69).<br>As informações foram prestadas (fls. 74-111).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem "para determinar que o juízo da execução proceda à alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando como termo o dia em foram implementados os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, no ano de 2022" (fl. 120).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu os pedidos de concessão de indulto em relação à Guia n. 0031607-37.2017.8.13.0183, formulado com base no Decreto n. 8.940/2016, e de retificação do atestado de penas, nos seguintes termos (fls. 56-57):<br>1. Do pedido de indulto<br>De acordo com os dados existentes no SEEU (linha do tempo detalhada), restava pendente em 25.12.2016 cumprimento de pena em relação às guias números: 0031607-37.2017.8.13.0183; 0147254-80.2017.8.13.0183; e, 0000410-30.2018.8.13.0183.<br>Em relação à guia n. 0031607-37.2017.8.13.0183 (primário), ainda não havia se iniciado cumprimento de pena, restando ausente o requisito objetivo do art. 5º, II, "a", do Decreto n. 8.940/2016, pelo que indefiro o pedido de concessão de indulto.<br>2. Da retificação do atestado de penas<br>Em relação ao pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime, verifico que a mesma se encontra corretamente lançada, fazendo constar a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 29/02/2024, conforme FAC acostada em seq. 437.2.<br>Sendo assim, indefiro o pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime.<br>Já em relação aos cálculos para fins de livramento condicional, verifico assistir razão à Defesa, devendo à secretaria fazer constar os cálculos para alcance do benefício, lançando como data-base o dia 13/02/2024, data da prisão em flagrante do reeducando, conforme incidente n. 2754041 na aba "eventos".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-17):<br>Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atualmente em regime fechado.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de concessão do indulto da pena, conforme disposto no Decreto nº 8.940/16, bem como na alteração da data-base para a concessão de benefícios.<br>Pois bem.<br>O indulto é uma expressão de clemência, concedida por ato discricionário do chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), com os requisitos e a extensão definidos pelo decreto emitido com esse propósito. Ao analisar o pedido de indulto, cabe ao Juízo da execução verificar de forma objetiva o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Esses decretos devem ser interpretados de maneira literal, sem que o magistrado possa introduzir inovações (seja para restringir ou ampliar) além do que está expressamente previsto.<br>Para que o benefício seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido, quanto ao requisito objetivo, um determinado período de pena até a data estabelecida no decreto. Em regra, essa condição deve ser cumprida até 25 de dezembro do ano em que o decreto é expedido.<br>Na hipótese, como muito bem salientado pelo magistrado de primeira instância na decisão de ordem nº 2, o agravante não preencheu o requisito objetivo previsto nos artigos 1º e 5º, inciso II, alínea "a", do Decreto n. 8.940/2016 para declaração do indulto, já que, em 25/12/2016, sequer havia iniciado o cumprimento da pena referente à guia de execução n.º 0031607-37.2017.8.13.0183. Assim, não há que se falar em concessão do indulto.<br>Indo adiante, a Defesa pleiteia a alteração da data-base para a concessão de benefícios, propondo que o dia 02/01/2017 seja considerado para a progressão de regime prisional e o dia 13/02/2014 para o livramento condicional.<br>Quanto ao ponto, cumpre salientar que na decisão agravada o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime e, verificando assistir razão à Defesa, determinou o lançamento do dia 13/02/2024 como marco para o livramento condicional. Vejamos os fundamentos utilizados:<br>" ..  2. Da retificação do atestado de penas<br>Em relação ao pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime, verifico que a mesma se encontra corretamente lançada, fazendo constar a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 29/02/2024, conforme FAC acostada em seq. 437.2. Sendo assim, indefiro o pedido de retificação da data-base para futuras progressões de regime. Já em relação aos cálculos para fins de livramento condicional, verifico assistir razão à Defesa, devendo à secretaria fazer constar os cálculos para alcance do benefício, lançando como data-base o dia 13/02/2024, data da prisão em flagrante do reeducando, conforme incidente n. 2754041 na aba "eventos". Ainda, deve a secretaria fazer constar a suspensão do benefício, nos termos do incidente concedido n. 2754257.  .. ".<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que a data fixada para a progressão de regime não comporta alteração, uma vez que a data-base foi fixada com base na última prisão do sentenciado, que ocorreu no dia 29/02/2024, conforme evento nº 22245259, sistema SEEU, enquanto a unificação da reprimenda do sentenciado ocorreu no dia 21/05/2024, conforme incidente nº 22509827.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser considerada como referência a data da última prisão, da última falta disciplinar grave ou da última progressão de regime concedida, dependendo de qual ocorreu por último, o que, no caso em tela, se refere à data da última prisão, qual seja, 29/02/2024, de modo que não há reparo a ser feito quanto ao ponto.<br> .. <br>Por outro lado, em relação ao livramento condicional, em consulta ao sistema SEEU, aba evento, incidente nº 2754041, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/02/2014, incidindo o magistrando de primeira instância em erro material ao fixar a data 13/02/2024. Na hipótese, malgrado se entenda que o marco inicial para a concessão de novos benefícios da execução deva corresponder à data do cometimento da última falta grave, da última progressão de regime concedida ou da última prisão, em se tratando de livramento condicional, o prazo terá como referência a data da primeira prisão.<br> .. <br>Assim, a pretensão da defesa de alteração da data-base para o livramento condicional deve ser acolhida (grifei).<br>Dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o indulto porque, na data de 25/12/2016, o paciente não havia iniciado o cumprimento da pena relativa a Guia n. 0031607-37.2017.8.13.0183.<br>Nessas circunstâncias, como adiantado anteriormente não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, tal como constataram as instâncias ordinárias, o paciente não cumpriu o requisito objetivo constante no art. 5º, II, a, do Decreto n. 8.940/2016, que assim está redigido:<br>Art. 5º Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:<br>a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;<br>Aliás, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito objetivo para concessão do indulto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>No mais, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no que tange à data-base para progressão de regime, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 29/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.920/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.<br>1. O acórdão impetrado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em 13/9/2022, sobreveio cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos benefícios executórios.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 814.743/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão que fixou a data-base para progressão de regime na data da última prisão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA