DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência opostos por ADILSON ROCHA MATOS contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por dano moral, ajuizada por ADILSON ROCHA MATOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da perda de objeto (e-STJ fls. 126-128).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DANOS MORAIS NA HIPÓTESE. CONSUMIDOR DEVEDOR CONTUMAZ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SUSCITADA DESCONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA A SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCAÍTIVOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM DETRIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO E ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE NÃO AQUELES COLACIONADOS NA DECISÃO UNIPESSOAL, DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 318)<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." (e-STJ fls. 414/415)<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca do cabimento de dupla condenação em honorários sucumbenciais caso existentes duas pretensões autônomas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca da controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais caso identificadas pretensões autônomas na mesma demanda, diante da Súmula 83/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.