DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEA MAIA DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO VOLTADA A MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE, CONFORME LEI FEDERAL N. 11.350/2006 - INAPLICABILIDADE NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, no que concerne à necessidade de aplicação da base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do adicional de insalubridade, independentemente do regime jurídico, em razão de o acórdão ter afastado a norma federal e permitido a definição diversa por lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou expressamente e negou vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que legislação municipal fixe base de cálculo diversa da prevista na norma federal. (fls. 157-158)<br>  <br>Veja, a divisão do §3º do art. 9º-A em dois incisos tem o intuito, desde sua concepção legislativa, de deixar o mais claro possível que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-base (piso), independentemente do regime jurídico (CLT ou estatutário), o que teve sua vigência negada pelo TJMS, (fl. 159)<br>  <br>Assim, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido, pois a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. (fl. 159)<br>  <br>A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo. Ao permitir que norma municipal fixe critério diverso, o acórdão recorrido extrapolou a competência legislativa municipal e desconsiderou a hierarquia normativa aplicável à matéria. (fl. 160)<br>  <br>O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, deve reformar a decisão, garantindo a correta aplicação da norma federal. (fl. 160)<br>  <br>Outrossim, não incide no caso a Súmula 280 do STF, porquanto a CONTROVÉRSIA JURÍDICA posta no recurso NÃO EXIGE, EM ABSOLUTO, A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL (Lei Complementar Municipal nº 47/2011). Ao contrário, como bem fundamentado na petição inicial e reiterado ao longo do processo, a pretensão da recorrente está fundada exclusivamente no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece, de forma clara e taxativa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico. (fl. 161)<br>  <br>O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO É JUSTAMENTE PARA QUE O MUNICÍPIO OBSERVE E APLIQUE A NORMA FEDERAL (E NÃO A MUNICIPAL), afastando-se qualquer critério diverso estabelecido em legislação local. Assim, a legislação municipal é irrelevante à solução da lide, servindo apenas como parâmetro de contraste, pois o que se discute é se a Lei nº 11.350/2006, norma nacional de caráter cogente, é ou não aplicável aos servidores estatutários da categoria, e, mais especificamente, se o inciso II do § 3º do art. 9º-A autoriza que o ente municipal defina base de cálculo diversa daquela fixada pela União. A resposta a essa questão demanda exclusivamente a interpretação da norma federal. (fl. 161)<br>  <br>Em suma: A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL aos ACS e ACE, para definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, NÃO É A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 47/2011, como sustenta o acórdão recorrido, MAS SIM A LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, conforme expressamente previsto no art. 9º-A, § 3º, II. (fl. 161)<br>  <br>O acórdão recorrido violou expressamente o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que a legislação municipal estabeleça critério diverso para a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). (fl. 162)<br>  <br>Dessa forma, a norma federal já previu a aplicação do adicional de acordo com o vínculo jurídico do servidor, mas sem afastar a regra geral sobre a base de cálculo, que deve ser o vencimento ou salário-base. (fl. 163)<br>  <br>Evidente, portanto, que o parecer legislativo do Projeto de Lei nº 1.628/2015, que deu origem à Lei nº 13.342/2016 (responsável pela inclusão do art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006), reforça que a intenção do legislador foi uniformizar a base de cálculo do adicional de insalubridade para os ACS e ACE, garantindo que seja o vencimento ou (fl. 165)<br>  <br>salário-base, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO. (fl. 166)<br>  <br>A interpretação sistemática da norma evidencia que a União buscou afastar qualquer margem de discricionariedade dos Municípios na fixação da base de cálculo do adicional. Logo, ao decidir que a norma municipal poderia definir critério distinto, o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação teleológica da norma federal e comprometeu sua eficácia, violando o princípio da máxima efetividade da lei. (fl. 166)<br>  <br>Ao afastar a aplicação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, o acórdão violou não apenas a norma federal, mas também a própria competência legislativa da União, que estabeleceu diretriz nacional sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade para os ACS e ACE. (fl. 166)<br>  <br>Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul levaria à negativa TOTAL de vigência ao art. 9º-A, §3º da Lei 11350/2006, pois, a própria CLT prevê que a base de cálculo da insalubridade será o salário-mínimo, de modo que, adotado o entendimento do STF, o disposto na norma não seria aplicada aos agentes estatutários, nem mesmo aos celetistas. (fl. 166)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte recorrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004).<br>Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.947/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.323.787/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA