DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 302):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRESA AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O COMPLEMENTO DAS CUSTAS, MAS NÃO O FEZ, NO PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC. CORRETO CANCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, e assim ementado (e-STJ, fl. 332):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO, DIRECIONADA AO PATRONO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O ART. 290, DO CPC. RESTRIÇÃO DA DETERMINAÇÃO LEGAL AOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 290, DA SÚMULA DO TJRJ, ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA FALTANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E ANULAR A SENTENÇA, DE MODO QUE SEJA DADO CORRETO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 1º, do CPC/2015, apesar de embargos de declaração opostos especificamente sobre esse ponto.<br>Alegou violação dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o art. 290 do CPC/2015 exige intimação na pessoa do advogado para pagamento de custas e despesas de ingresso, não sendo necessária intimação pessoal da parte para complementação, e que a ausência de complementação das custas, após intimação do patrono, configura ausência de pressuposto processual e impõe a extinção sem resolução de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-373 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 375-381), razão pela qual o agravante interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 389-397). O agravado apresenta contraminuta<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 336-340):<br>O acórdão, constante do indexador 334, foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRESA AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O COMPLEMENTO DAS CUSTAS, MAS NÃO O FEZ, NO PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC. CORRETO CANCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração visam a afastar da decisão obscuridades ou contradições, permitindo o seu esclarecimento, bem como, suprir omissão, sobre questão não manifestada pelo órgão julgador ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Melhor analisando a questão, verifica-se que assiste razão à embargante.<br>Isto porque verifica-se que houve apenas a intimação eletrônica, dirigida ao patrono do processo, Dr. Roberto Crispim Pereira, consoante indexador 216, sendo certificado no indexador 232 que não houver manifestação do autor.<br>É cediço que o preparo é elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sendo certo que sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC, já mencionado no acórdão atacado.<br>No entanto, na hipótese em debate, também deve ser observado o entendimento assentado no verbete sumular nº 290 deste Tribunal de Justiça:<br>"NÃO SE TRATANDO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS, MAS DE SEU COMPLEMENTO, É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA."<br>Como bem consignado pelo embargante, a jurisprudência tem orientação no sentido de que a intimação para complementação de custas deve ser pessoal, sendo a aplicação do art. 290, do CPC, restrita aos casos em que não houve qualquer recolhimento de custas de distribuição.<br>No caso concreto, houve o recolhimento inicial a menor, sendo, contudo, devida a complementação no importe de R$ 6,44.<br>Dessa forma, como não houve a intimação pessoal do apelante para complementação das custas processuais e taxa judiciária, impõe-se a anulação da sentença, de modo que seja dado correto prosseguimento ao feito.<br>Por conseguinte, não tendo havido a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária faltantes, a extinção do feito sem julgamento do mérito configura error in procedendo, devendo ser anulado o decisum de primeiro grau para o devido prosseguimento.<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br> .. <br>3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.<br>(REsp n. 2.101.310/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>E, sobre os demais pontos da pretensão recursal, observa-se que a insurgência não merece prosperar, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>O entendimento sedimentado no STJ se firmou no sentido de que quando não houve nenhum recolhimento de custas, deve-se seguir o procedimento do art. 290 do CPC/2015, bastando a intimação do advogado da parte. Todavia, nos casos em que as custas devam ser complementadas, a intimação deverá ser pessoal.<br>Confira-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.<br>(REsp n. 2.225.920/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83.<br>1. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da ação, para o complemento das custas processuais iniciais, tem aplicação a Súmula 83.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 957.812/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO PATRONO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O ART. 290, DO CPC/2015. RESTRIÇÃO DA DETERMINAÇÃO LEGAL AOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA FALTANTES . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.