DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 190 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-220).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação dos artigos 5º e 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que "pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81" (fl. 234).<br>Sustenta que a associação, de forma indevida, "invocou todos os seus associados como partes representadas na ação coletiva, ainda que tivesse o pleno conhecimento, e inclusive afirmando expressamente na petição inicial, que as diferenças remuneratórias diziam respeito exclusivamente aos proventos e pensões" (fl. 234).<br>Ademais, aponta afronta aos artigos 95 e 97, ambos da Lei n. 8.078/90, alegando que "independentemente de o pedido da inicial da ação coletiva ser formulado em relação a todos os associados listados pela entidade associativa, a aferição do efetivo enquadramento do juiz classista nos requisitos objetivos e subjetivos da condenação dar-se-á apenas por ocasião do cumprimento individual da sentença, quando será analisada a sua legitimação" (fl. 237).<br>Afirma que "os limites subjetivos e objetivos do título estão bem definidos, os quais devem ser respeitados sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e aos princípios processuais regentes. Logo, se impõe reconhecer a ilegitimidade ativa da credora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e condenação em honorários advocatícios" (fl. 238).<br>Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte recorrida.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 240-258.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou o seguinte (fls. 184-189):<br>O cumprimento de sentença originário tem lastro na decisão proferida pelo TRF da 1ª Região na apelação cível n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que afastou a prescrição e julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, nos seguintes termos:<br>(..)<br>A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a Apelação Cível n.º 5006812-68.2022.4.04.7108, em 13/03/2025, firmou o entendimento no sentido de que, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exposados no voto divergente proferido pelo Relator para o acórdão, Desembargador Federal Roger Raupp Rios:<br>(..)<br>Por tais razões, impõe-se a observância da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Colegiado, com ressalva de ponto de vista pessoal.<br>Nessa linha, em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados da impetrante nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada - para restringi- la aos inativos e pensionistas aposentados sob o regime da Lei n.º 6.903/1981 - na fase de cumprimento/execução do julgado, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 506 do CPC:<br>(..)<br>À vista de tais considerações, estando a parte exequente no rol que acompanhava a inicial, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa, merecendo provimento os embargos de decalaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que "estando a parte exequente no rol que acompanhava a inicial, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa" (fl. 188). Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese de ilegitimidade ativa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por fim, no que se refere à alegada ausência de boa-fé processual da parte recorrida, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do artigo 5º do CPC, carecendo o recurso especial, quanto ao ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQU ENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .