DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 538):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.<br>5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>7. Recurso de embargos de declaração acolhido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 581-586).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que relevantes questões suscitadas nos embargos de declaração que, se devidamente enfrentadas acarretariam a alteração do resultado do julgamento, não foram objeto de análise pela Corte local.<br>Outrossim, pontua que houve afronta aos artigos 5º, 322, § 2º e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando que "pelos próprios fundamentos da ação coletiva, bem como pela interpretação do alcance da condenação mandamental estabelecida pela Suprema Corte, resta claro que o objeto da demanda coletiva está restrito aos Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei nº 6.903/81" (fl. 613).<br>Sustenta que a associação, de forma indevida, "invocou todos os seus associados como partes representadas na ação coletiva, ainda que tivesse o pleno conhecimento, e inclusive afirmando expressamente na petição inicial, que as diferenças remuneratórias diziam respeito exclusivamente aos proventos e pensões" (fl. 613).<br>Ademais, aponta afronta aos artigos 95 e 97, ambos da Lei n. 8.078/90, alegando que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação autora.<br>Defende que em demandas coletivas, a procedência do pedido implica em uma condenação genérica, a ser objeto de futura liquidação/execução pelo beneficiário que se enquadrar na moldura fática e jurídica do comando condenatório definido no título executivo.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, no qual devem ser sanadas as omissões suscitadas.<br>Subsidiariamente, caso entenda-se pela inexistência dos vícios apontados, pleiteia o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 620-638.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De pronto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 529-539 e 581-586), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 530 -536):<br>Discute-se neste recurso a legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela A NAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>A decisão recorrida, objeto dos embargos de declaração, analisou a questão nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1):<br>(..)<br>A questão de fundo vem sendo fruto de intenso debate neste Tribunal.<br>O entendimento desta 12ª Turma consolidou-se no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo e que o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido como fundamento de decidir, não como provimento da ação.<br>Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que conste no rol apresentado com a petição inicial da demanda coletiva e que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na referida ação.<br>Consequentemente, o juiz classista que, mesmo estando arrolado no rol apresentado na ação coletiva, mas que não se aposentou ou implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 não seria beneficiário do título executivo. Isso porque a apresentação de uma relação de associados na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não é suficiente para conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. Não é todo substituído constante do rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, atende aos critérios legais para percepção do benefício.<br>Além disso, esta 12ª Turma definiu que, ainda que se compreenda que a ação coletiva ajuizada em 2016 abrangeu ativos e inativos, fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Ora, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido, de modo que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva em 2016.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados desta 12ª Turma: AC 5030290-41.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/03/2024; AG 5002631-71.2023.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025; AG 5044316-92.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 07/06/2023.<br>A matéria aqui discutida, referente à limitação subjetiva do título ora executado, foi submetida à análise da 2ª Seção desta Corte, na Apelação Cível nº 5006812-68.2022.4.04.7108.<br>O colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>(..)<br>Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução.<br>Sobre a prescrição, a propósito, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte.<br>No caso concreto, o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva (p. 5 do ev. 1.8), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, devendo ser improvido o agravo de instrumento da União e retomado o curso da execução no juízo de origem.<br>Conclusão<br>Atendendo à decisão do STJ que tornou nulo o acórdão proferido no evento 33, em novo julgamento, dá-se provimento aos embargos de declaração interposto pela parte agravada no evento 27, com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento da União.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por, em novo julgamento, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que "o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva (p. 5 do ev. 1.8), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400" (fl. 536). Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese de ilegitimidade ativa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em re curso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por fim, no que se refere à alegada ausência de boa-fé processual da parte recorrida, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do artigo 5º do CPC, carecendo o recurso especial, quanto ao ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.