DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Consinco S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/07, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.670/18. CRÉDITOS ANTERIORES AO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE.<br>I - A orientação do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 574.706/PR, é no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".<br>II - O direito à compensação deverá ser exercido após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, observando-se, ainda, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais normas posteriores que regem a matéria, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18 e Instruções Normativas da RFB.<br>III - A compensação de débitos previdenciários com créditos de outros tributos (compensação cruzada), para os contribuintes que utilizam o e-Social, somente é permitida para créditos apurados após a referida utilização, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes. Pretensão de compensação com quaisquer tributos que se rejeita.<br>IV - Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.<br>V - Recurso da parte impetrante provido em parte. Remessa oficial desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 556/558).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, 515, I, 534 e 535 e 1.022, II, do CPC; arts. 74 da Lei n. 9.430/1996, 26-A da Lei n. 11.457/2007 e 8º da Lei n. 13.670/2018; arts. 66 da Lei n. 8.383/1991, 39 da Lei n. 9.250/1995 e 89 da Lei n. 8.212/1991; e arts. 165 e 168 do CTN, e 515, I, 534 e 535 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que (I) o acórdão recorrido é omisso e carente de fundamentação por não ter enfrentado questões essenciais relativas à possibilidade de compensação de contribuições de terceiros no período anterior ao eSocial e ao direito de restituição do indébito por via administrativa ou judicial, inclusive quanto a valores pretéritos à impetração; (II) assiste-lhe o direito à compensação cruzada integral entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que o reconhecimento definitivo do crédito (trânsito em julgado) ocorrerá em momento posterior à implantação do eSocial, preenchendo os requisitos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; (III) a vedação contida na IN RFB n. 2.055/2021 quanto à compensação de contribuições destinadas a terceiros em períodos anteriores ao eSocial é ilegal, devendo ser assegurado o direito ao encontro de contas, ao menos com tributos de mesma espécie e destinação; (IV) a sentença declaratória em mandado de segurança constitui título executivo judicial que autoriza a restituição do indébito tanto pela via administrativa quanto mediante precatório, sem a limitação temporal ao período posterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.<br>Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) às fls. 627/646, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou seu desprovimento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A questão trazida a lume no especial guarda relação com o Tema 1.262/STF - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança. (RE 1.420.691, Relatora Ministra Presidente, Rosa Weber, DJe 28/8/2023), cuja controvérsia já foi dirimida pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral.<br>Assim, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que foi definitivamente decidido pela Corte Suprema, mister se faz a devolução dos autos à instância a quo, para realizar o juízo de conformação ou de retratação, adequando o julgado local ao entendimento vinculante, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tem a de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial, nos termos da fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao decidido pela Excelsa Corte no RE 1.420.691 - Tema 1.262/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA