DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sirlando Rodrigues Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls. 281/282):<br>PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.<br>1. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.<br>2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.<br>3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".<br>4. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.<br>5. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 03/05/2012 e 18/09/2012 a 05/11/2014.<br>6. 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010 e 01/05/2010a03/05/2012 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO). Os PPP"s (fls. 45/48 - 252025316) juntados ao processo concluíram pela inexistência a respeito de agentes nocivos a que a parte autora estivesse exposta. O documento anexado demonstra as seguintes atividades a que o recorrente era responsável: Preparar refeições e dietas especiais, a partir de alimentos pré-processados, em fogões industriais, forno elétrico e chapas de fritura. Manter a ordem e organização do local de trabalho. Desta forma, o PPP"s anexados não comprovaram a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.<br>7. 18/09/2012 a 05/11/2014 (HOSPITAL BOSQUE DA SAÚDE S/A). Nesses períodos, a parte autora nãojuntou documentação para comprovar a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Portanto, o período de 18/09/2012 a 05/11/2014 é comum.<br>8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a DER (16/11/2020 - fls. 01, ID 252025316), a parte autora nãofaz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha anexa.<br>9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.<br>10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.<br>11. Apelação não provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324/335).<br>A parte recorrente alega violação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem indeferiu prova pericial essencial à demonstração da especialidade do labor, ao se apoiar em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com informações que não refletiriam as condições reais de exposição a agentes nocivos biológicos e calor. Aponta ainda dissídio jurisprudencial em relação à produção de prova pericial para a comprovação de atividade especial.<br>Sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fl. 439).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, cujo pedido principal é o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>O presente recurso não merece seguimento.<br>A parte recorrente sustenta que " .. , é sabida e consabida a dificuldade na obtenção de documentos PPP devidamente preenchidos para embasamento de ações previdenciárias, uma vez que as empresas se negam a fornecer o documento, ou mesmo nele registrar informações fidedignas". Por conta disso, defende a necessidade de perícia para a comprovação de tempo especial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, preliminarmente, afastou o alegado cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 288/289).<br>Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.<br>A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).<br>Dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>(..)<br>Art. 464.<br>(..).<br>§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:<br>I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;<br>II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;<br>III - a verificação for impraticável.<br>(..)<br>Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.<br>A perícia judicial, portanto, também pode ser utilizada como meio de prova do labor especial se e quando os documentos não contemplarem as informações necessárias e suficientes à solução da lide.<br>Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.<br>2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.<br>3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.<br>(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)<br>No presente caso, para a comprovação do labor especial no período postulado, a parte autora trouxe aos autos os documentos juntados no evento ID 252025316, fls. 45/52.<br>Da leitura dos PPP"s e do LTCAT, verifica-se de plano os documentos apresentam todas as informações necessárias, quanto à forma e conteúdo.<br>A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem erro quanto ao conteúdo das informações - lotação, descrição das atividades e exposição a fatores de risco - nele contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova pericial.<br>Nessas condições, o documento técnico foi necessário e suficiente, tendo embasado o julgamento da lide. Não havia mesmo como se acolher o pedido de produção de prova pericial.<br>Registre-se, por fim, que o juízo de valor sobre o conteúdo do PPP diz respeito ao mérito da prova. Pertence, pois, ao mérito da causa.<br>Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou mesmo à justa e adequada produção probatória.<br>Voto, pois, pela rejeição da preliminar.<br>Nesse contexto, afasto o argumento recursal de que teria havido cerceamento de defesa em razão do não acolhimento do pedido de realização de prova pericial, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, notadamente porque o conjunto probatório trazido aos autos era suficiente para o julgamento da causa.<br>Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e suficiência ou não das provas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista são distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social.<br>II - Desse modo, ainda que a Lei n. 12.997/2014 reconheça o direito ao adicional de periculosidade para empregados que exercem suas atividades utilizando motocicleta, tal norma, por si só, não assegura o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários.<br>III - Após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da nocividade da atividade por meio de laudo técnico.<br>IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, sem destaque no original.)<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA