DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 197-198e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Cobranças excessivas de água impossibilitando o adimplemento regular das faturas. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante.<br>2. Apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, a exemplo de um desvio intencional (chamado "gato"), sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.<br>3. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial.<br>4. Falha na prestação do serviço caracterizada, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>5. Quanto os honorários de sucumbência, o disposto no § 8º do art. 85 somente deve ser utilizado para a fixação da verba honorária "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo."<br>6. Sendo matéria de ordem pública, fixam-se, de ofício, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa e, diante da conclusão do julgado, majora-se em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 355-360e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 355e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO PONTO OMISSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA MUDANÇA DE CONCESSIONÁRIA.<br>1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão quanto à análise de ponto específico do recurso de apelação, referente à alegada impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em razão de mudança de concessionária de serviço de água e esgoto.<br>2. A mudança de concessionária ocorrida após a propositura da ação não exime a embargante de cumprir obrigação judicialmente imposta, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à boa-fé processual.<br>3. Ação proposta em 2021, período no qual a embargante ainda detinha a concessão dos serviços, estabelecendo sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.<br>4. Eventuais ajustes decorrentes da sucessão empresarial devem ser resolvidos em âmbito administrativo, sem prejuízo ao cumprimento da decisão judicial.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999 e 188, I, da Lei n. 10.406/2002 - O débito objeto do feito foi constituído de forma plenamente regular e legítima, motivo pelo qual deve ser validado, sobretudo em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, clarividente a existência de excludente de responsabilidade, porquanto a cobrança se deu nos moldes previstos pela lei. Por fim, não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito, razão pela qual a Recorrente não pode ser condenada por ter apenas cobrado pelo serviço de abastecimento de água prestado; e<br>ii) Art. 884 da Lei n. 10.406/2002 - O acórdão recorrido deve ser reformado em razão de a Recorrente não deter mais a concessão do fornecimento de água na cidade onde se encontra o imóvel da Recorrida, sendo a obrigação imposta impossível de cumprimento e a determinação de astreintes causadora de enriquecimento ilícito da Recorrida.<br>Sem contrarrazões (certidão à fl. 340e), o recurso foi inadmitido (fls. 364-366e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 485e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 493-502e pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da licitude da cobrança<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999 e 188, I, da Lei n. 10.406/2002, alegando-se, em síntese: a) o débito objeto do feito foi constituído de forma plenamente regular e legítima, motivo pelo qual deve ser validado, sobretudo em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos; b) clarividente a existência de excludente de responsabilidade, porquanto a cobrança se deu nos moldes previstos pela lei; e c) não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito, razão pela qual a Recorrente não pode ser condenada por ter apenas cobrado pelo serviço de abastecimento de água prestado.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 201-204e):<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre suposta cobrança irregular, nas faturas de consumo de janeiro a abril de 2021, efetuadas em valor elevado em relação ao consumo habitual da residência da demandante, bem como o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.<br>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.<br>Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.<br>De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.<br>Narra a demandante que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa ré em sua residência, contudo a partir de janeiro de 2021, suas contas mensais passaram a ser emitidas com valores acima da sua média de consumo por estimativa apresentando valores elevados.<br>No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.<br>Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água, a exemplo de um desvio intencional (chamado "gato"), sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.<br>No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a quantidade de água cobrada.<br>Portanto, alinho-me ao entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, no sentido de que caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.<br> .. <br>Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo real dos anos anteriores.<br>A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>Verifico que o Juízo de Origem examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.<br>Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.<br>Assim, correta a sentença ao determinar o refaturamento das contas relativas a partir do mês de janeiro até abril de 2021, bem como a restituição dos valores efetivamente pagos. (destaques meus)<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o débito objeto do feito foi constituído de forma plenamente regular e legítima, tendo a sua exigência se dado nos moldes previstos pela lei, razão pela qual a Recorrente não pode ser condenada - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante, porquanto possui valor muito acima da média mensal de consumo do Recorrido - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>No mais, confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar, na forma devida, os seguintes fundamentos suficientes do acórdão recorrido: a) só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise; b) não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados; c) apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água; e d) a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da alegação de violação ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002<br>No que concerne à alegação de que o acórdão recorrido deve ser reformado em razão de a Recorrente não deter mais a concessão do fornecimento de água na cidade onde se encontra o imóvel, sendo a obrigação imposta impossível de cumprimento e a determinação de astreintes causadora de enriquecimento ilícito da Recorrida, assim se manifestou o tribunal de origem (fls. 358-359e):<br>De pronto, entendo que a alegação da CASAL de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da concessão dos serviços à empresa Águas do Sertão não merece prosperar. Explico.<br>A presente ação foi proposta em 2021, período no qual a CASAL ainda detinha a concessão dos serviços de água e esgoto no município de Água Branca. Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação já estava estabelecida antes da mudança de concessionária.<br>As condições da ação devem ser analisadas no momento da propositura, não podendo alterações fáticas posteriores influenciar na responsabilidade já constituída judicialmente.<br>A transferência da concessão para a Águas do Sertão não exime a CASAL de suas obrigações anteriormente constituídas. Eventuais ajustes ou compensações entre as empresas devem ser resolvidos em âmbito administrativo ou contratual, sem prejuízo ao cumprimento da decisão judicial.<br>A meu ver, a CASAL, ciente da iminente mudança de concessionária, deveria ter tomado providências para garantir o cumprimento da obrigação antes da transferência dos serviços, ou ao menos informado o juízo tempestivamente sobre a situação.<br>O fornecimento de água é serviço essencial, não podendo o usuário ser prejudicado por questões administrativas entre concessionárias.<br>Dessa forma, mantém-se a obrigação de fazer imposta à CASAL, devendo esta tomar as medidas necessárias para seu cumprimento, seja diretamente ou mediante entendimentos com a atual concessionária, assegurando assim a efetividade da decisão judicial e a proteção dos direitos do consumidor.<br>Portanto, reconheço a omissão apontada, contudo, após a devida análise da questão omitida, referente à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da concessão dos serviços à empresa Águas do Sertão, mantenho inalterada a decisão embargada em todos os seus termos (destaques meus)<br>Do confronto entre a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar, na forma devida, os seguintes fundamentos suficientes do acórdão recorrido: a) a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação já estava estabelecida antes da mudança de concessionária; b) alterações fáticas posteriores não podem influenciar na responsabilidade já constituída judicialmente; c) eventuais ajustes ou compensações entre as empresas devem ser resolvidos em âmbito administrativo ou contratual, sem prejuízo ao cumprimento da decisão judicial; d) ciente da iminente mudança de concessionária, a Recorrente deveria ter tomado providências para garantir o cumprimento da obrigação antes da transferência dos serviços, ou ao menos informado o juízo tempestivamente sobre a situação; e e) o fornecimento de água é serviço essencial, não podendo o usuário ser prejudicado por questões administrativas entre concessionárias.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se igualmente dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, acerca da alegação de a determinação de astreintes ser causadora de enriquecimento ilícito da Recorrida, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 205e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA