DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento a agravo de instrumento pelo recorrente (e-STJ fls 451/473.).<br>Alega violação ao art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 499/502), houve a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 513/520).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame destes últimos recursos mencionados.<br>Inicialmente, registro que a alegada violação ao art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/92 envolve reapreciação de provas.<br>O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, revogou a medida liminar de decretação de indisponibilidade de bens, porque não havia perigo de dano no caso concreto, afastando a possibilidade de se considerar presumido esse risco (e-STJ fl. 438).<br>Os argumentos da parte recorrente são de que há demonstração de perigo de dano que autorizaria a decretação da indisponibilidade patrimonial, mas, para tanto, o apelo especial revisita todo o contexto fático-probatório que se teria operado nas ações originárias, evidenciando-se ser o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, em relação a todos os artigos supracitados, verifica-se que não houve esclarecimento de como os dispositivos teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2058337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp 1684101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no AREsp 1611260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1675932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp 1860286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>Aplico, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>EMENTA