DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O conflito está relacionado à ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991.<br>O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "não é a classificação administrativa do benefício que vincula o juízo competente e sim o contexto fático material que, no caso, evidenciou que a incapacidade existente decorre de acidente de trabalho" (fl. 16).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fl. 17):<br> .. <br>Embora o laudo pericial anexado no evento 16 indique a causa provável das patologias como acidentária, isso não atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.<br>Como visto, a causa de pedir diz respeito a aspectos procedimentais daquele procedimento administrativo e não a concessão/manutenção do benefício de natureza acidentária, o qual, como dito, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.<br>Colaciono, ainda, trecho da manifestação da parte requerente, de evento 41:<br>"O objeto da presente ação limita-se à revisão do benefício previdenciário já concedido, para inclusão do adicional de 25% previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, benefício este acessório ao benefício principal. O pedido, portanto, não envolve discussão acerca do reconhecimento de acidente de trabalho ou do nexo causal, mas apenas da aplicação de regra previdenciária incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já concedido  benefício que, repita-se, não tem natureza acidentária.<br>Assim, a competência para o processamento e julgamento da controvérsia não é da Justiça Estadual comum, mas sim da Justiça Federal." - Grifei.<br>Ante o exposto, considerando a existência de prévia remessa dos autos a este Juízo pelo Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 66, II, e 951, ambos do novo Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do juízo federal, ora suscitado, nos termos da seguinte ementa (fls. 23/27):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MAJORAÇÃO DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (O SUSCITADO).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflitos, visto que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>Na presente hipótese, consta da peça inicial que a parte autora, com motivação no art. 45 da Lei 8.213/1991, pleiteou o adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe é pago pelo INSS em razão de invalidez (fls. 2/11).<br>Na inicial, descreve que (fls. 3/6):<br>O Autor é aposentado por incapacidade permanente, Benefício sob o nº 530.407.929-5, desde Maio/2008, sendo que desde o ano de 2023, não dispõe mais de condições de realizar nenhuma atividade do cotidiano por conta própria, dependendo sempre do auxílio de terceiros, conforme demonstra os atestados anexos.<br>Assim, buscou junto ao INSS a majoração de seu benefício com base no Art. 45 da Lei 8.213/91, o que foi NEGADO, conforme provas anexas, razão pela qual busca o judiciário.<br> .. <br>Por fim, cabe ressaltar que o Autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.<br> .. <br>De acordo com os atestados e exames anexos, o Autor sofre, resumidamente, de Sequelas de traumatismo de membro superior; Traumatismo do plexo braquial; Transtorno de estresse pós-traumático; e, Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, comorbidades que necessitam de cuidados especiais e, portanto, impossibilitam que realize os atos da vida diária sozinho, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.<br>Também, in casu, não se pode perder de vista os pareceres técnicos do médico assistente do Autor, Dr. Marcelo Leal Tafas - CRM/RS 26364, indicando que, desde Agosto/2023 até os dias atuais, está incapacitado definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de auxílio permanente para as atividades diárias.<br>Laudo médico (24/08/2023):<br>"Paciente apresenta sequela motor e sensitiva em MSD definitiva e grave devido lesão de plexo braquial. MSD sem nenhuma função. Necessita auxílio de terceiros para AV Ds." CID S143.<br>E, o mais atual: Laudo médico (29/05/2025):<br>"Sequela sensitivo-motora complexa em MSD devido lesão de plexo braquial. Sequela definitiva e incurável, com importante perda funcional e prejuízo para suas atividades básicas de vida diária. Necessita auxílio de terceiros para cuidados básicos do dia a dia."<br>Para tanto, é certo que o diagnóstico médico do Autor demonstra que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho e de que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos comuns da vida diária, fazendo jus à implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.<br>Assim, considerando que não há, na narrativa dos fatos, menção à ocorrência de acidente de trabalho que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido formulado, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o<br>processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 20/11/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, para processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA