DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 397-408):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LIQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I -Agravo retido a que se_nega provimento por impossibilidade de realização de prova pericial, no local, do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunha e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contramão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial sem os modificar. III A Constituição da República de 1.988 adotou a teoria da responsabilidade Objetiva da Administração por atos de, seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV. Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade coma empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V. Fixação de indenização por danos materiais e . lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que- afigura-se combatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI. Despesas de funeral, indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tornar -como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a, repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII. Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100,000,00. (cem mil reais). X - Verba honorária Mantida no percentual de 10% sobre a Condenação. XI - Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a indenização devida a título de danos morais para R$ 100.000,00.<br>Nas razões opostas, insurge-se contra acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 1º Região que acabou por violar os artigos 186 e 927 do Código Civil, art.70 da Lei 8.666/93, e não poderia o Recurso Especial interposto pela Agravante ter sido inadmitido, motivo pelo qual ao presente agravo deve ser dado provimento para dar seguimento ao Recurso Especial inadmitido.<br>Contraminuta do Agravo em Recurso Especial ((e-STJ, fl. 606-609).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A insurgência da recorrente refere-se ao não recebimento do recurso especial fundamentado por infração aos artigos 186 e 927 do Código Civil, art.70 da Lei 8.666/93.<br>Registre-se na via do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, faz-se necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o recurso especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.<br>No caso vertente, a recorrente indicou de modo genérico a infração aos artigos 186 e 927 do Código Civil quanto à fixação do valor indenizatório e, em relação à susposta infração ao art. 70 da Lei nº8.666/93, não apontou de forma precisa os motivos pelos quais os citados dispositivos foram supostamente afrontados.<br>Em casos como esse, o colando Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem admitido o recurso especial em virtude da deficiência das razões recursais, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é caso dos autos.<br>Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demandaria incursão à seara fático-probatório da demanda, procedimento vedado em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ (Aglnt no AREsp 1121046/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, D Je 13/08/2018).<br>Denota-se que a controvérsia sobre a responsabilidade do acidente em questão foi realizada a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, através de provas produzidas nos autos, inviáveis de reexame no recurso especial.<br>Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, como na hipótese.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02. LEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.<br>2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO. QUANTIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.