DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.807):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.<br>A exceção de pré-executividade possui limitações quanto à abrangência temática, que se restringe às matérias apreciáveis, ex officio, pelo órgão julgador e que independa de dilação probatória. A respeito da contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, impõe-se a observância das teses firmadas pelo Col. STJ, no julgamento do REsp nº1.340.553/RS.<br>Em se tratando de execução movida pela Fazenda Pública, a regra contida no art. 836 não é aplicada, haja vista a isenção de custas processuais, conforme entendimento firmado pelo Col. STJ, no julgamento do REsp 1.187.161/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/8/2010.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) aplicação do Tema 566/STJ e automaticidade do prazo prescricional intercorrente; (b) o bloqueio irrisório realizado ser inapto para interromper a prescrição; e (c) o parcelamento de crédito prescrito seria incapaz de restabelecer sua exigibilidade.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) artigo 40 da LEF e 174 do CTN porque "No caso em análise, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens em 30/07/2003. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão (art. 40, § 1º, da LEF), que se encerrou em 29/07/2004. Consequentemente, em 30/07/2004, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 29/07/2009" (fl. 883); (b) artigos 40, §4, da LEF e 174 do CTN, ao fundamento de que o bloqueio realizado foi irrisório e, portanto, é inapto para interromper a prescrição; (c) artigos 156, V e 174 do CTN, uma vez que o parcelamento de crédito prescrito seria incapaz de restabelecer sua exigibilidade.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.125-1.130.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão merece prosperar.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador, às fls. 877-893, a respeito das seguintes questões: (a) aplicação do Tema 566/STJ e automaticidade do prazo prescricional intercorrente; (b) o bloqueio irrisório realizado ser inapto para interromper a prescrição; e (c) o parcelamento de crédito prescrito seria incapaz de restabelecer sua exigibilidade.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FIS CAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.