DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO SOARES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.<br>1. Hipótese em que busca o impetrante a expedição do porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade.<br>2. Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa. Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado.<br>3. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido a parte interessada deverá, dentre outros requisitos, declarar a efetiva necessidade. Mesma exigência foi prevista no art. 10, §1º, inciso I, da referida norma, quanto ao seu porte. Essa condição constou dos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto nº 11.615/2023.<br>4. Caso em que a parte impetrante se limitou à simples alegação de que vem sofrendo ameaças à sua integridade física e à de sua família, em razão de processos cíveis em aberto, que lhe gerou alguns desafetos, sem a comprovação da efetiva necessidade. 5. Apelação do impetrante não provida (fls. 134-135).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 10, I, da Lei n. 10.826/ 2003, no que concerne à necessidade de concessão de porte de arma de fogo de uso permitido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Analisando o caderno processual pode-se facilmente concluir que a decisão recorrida foi totalmente contrária no sentido de violar, ao que assevera a lei federal, como será amplamente demonstrado e provado no decorrer no presente Recurso Especial. De tal sorte, com base na inteligência dos artigos 994, V, e 1.029 § 1º do Código de Processo Civil e artigo 105, III, c, da Carta da República, é perfeitamente cabível o presente Recurso para que seja reformada a decisão ora recorrida. (fl. 150)<br>  <br>Em relação ao requisito de admissibilidade, a afronta jurisprudencial restou evidenciado nos autos que ocorrera vez que, a matéria que se pretende impugnar no presente recurso, qual seja, A NÃO OBSERVAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO PORTE, encontra-se explicita nos termos dos acordãos desta Casa de Justiça, sendo matéria já pacificada porém, não corretamente analisada pelo tribunal recorrido. (fl. 151)<br>  <br>A decisão guerreada deixou de observar corretamente o preenchimento do requisito acima transcrito, acreditando que o recorrente não se encontra em risco de vida. (fl. 152)<br>  <br>Como se pode perceber ilustres Ministros, foi entendido pelo Tribunal que não existe qualquer comprovação de que o apelante se encontra com a vida ameaçada pelo simples fato os julgadores acreditarem que a situação se resolveu por meio do acordo em sede de juizado criminal. (fl. 153)<br>  <br>Acreditar que por não haver processos em andamento não se deve conceder o direito a uma pessoa de defender a si mesmo e sua família é temeroso visto que, diferentemente do que acreditou o tribunal recorrido, desde o inicio fora juntado nos autos fotografias de filmagens mostrando o algoz do recorrente parado na porta de sua residencia e depois indo embora em uma motocicleta. (fl. 153)<br>  <br>A intenção é minimizar as chances do recorrente juntamente com sua estimada familia entrar para a triste estatística anual de morte violentas. (fl. 154)<br>  <br>Se o requisito exigido pela lei federal se encontra preenchido por conta das provas carreadas, outro opção não resta senão conceder ao recorrente o direito de portar sua arma que diga-se de passagem já a possui a muitos anos. (fl. 154)<br>  <br>Sucede Excelências que, as decisões desta Corte de Justiça acerca da temática aqui discutida já foram pacificadas no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do porte de arma por conta da efetiva necessidade. (fl. 154)<br>  <br>Por fim, como já seguramente comprovado, a decisão emitida pelo juízo recorrido fora erronea e mais ainda temerosa por deixar/manter o recorrente em risco, logo, requeremos respeitosamente que se reconheça o preenchimento do requisito necessário para concessão do porte de arma de fogo de uso permitido em favor do recorrente. (fl. 154)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovad a a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA