DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BORGES & SILVA FASHION COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, SONIA VILARIS MODAS LTDA, JEAWS WEAR FACCOES LTDA, GV COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDO DANTAS OLIVEIRA e SL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 1211/1212, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada manteve a intempestividade com base no entendimento de que a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente deve ser comprovada por documento oficial no ato de interposição, afirmando que a petição apresentada para regularização não poderia ser conhecida por preclusão temporal.<br>Todavia, houve omissão relevante, pois não foi apreciada a incidência do art. 1.003, §6º, do CPC, na redação conferida pela Lei 14.939/2024, que passou a prever a SANABILIDADE do vício formal relativo à comprovação de feriado local/suspensão de expediente, impondo ao Tribunal o dever de determinar a correção quando a prova não acompanhar a interposição.<br> .. <br>Assim, ao indeferir a regularização por preclusão e reafirmar o rigor anterior sem analisar a lei nova e o precedente vinculante, o decisum deixou de enfrentar questão decisiva para o julgamento da intempestividade, configurando omissão (art. 1.022, II, CPC).<br>Requer-se, pois, que seja suprida a omissão para reconhecer a sanabilidade do vício formal e oportunizar a juntada de documento oficial idôneo do Tribunal de origem que comprove a suspensão/interrupção do prazo no período devido, com a consequente revisão do juízo de intempestividade, caso reconhecida a suspensão.<br> .. <br>A decisão afirmou a intempestividade a partir das datas de intimação (07.04.2025) e de interposição (02.05.2025) e, em seguida, consignou que a parte foi intimada a comprovar eventual suspensão/interrupção do prazo.<br>Não obstante, não explicitou qual foi a linha final de contagem adotada após desconsiderar a regularização, nem indicou o termo final do prazo com e sem a suspensão alegada.<br>Tal ausência de precisão gera obscuridade e contradição prática na fundamentação, de modo a ser imprescindível explicitar o marco final do prazo considerado, sob pena de dificultar a compreensão do título e a própria impugnação recursal (fls. 1217/1218).<br>Assevera ainda que:<br>A decisão embargada determinou que:<br> .. <br>Ocorre que tal comando não é claro quanto ao critério de cálculo, gerando dúvida objetiva sobre o percentual efetivamente devido, porquanto não se sabe se:<br>a) a majoração elevou o percentual anteriormente fixado para o patamar FINAL de 15% (de 10% para 15%); ou b) houve acréscimo de 15% incidente SOBRE o montante dos honorários já arbitrados na origem, o que resultaria em 11,5% se entendido como aumento relativo.<br>A ambiguidade do dispositivo compromete a liquidação do título e pode conduzir a interpretações antagônicas na fase de cumprimento, impondo-se o esclarecimento (fl. 1217).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025 e de 21.04.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.04.2025 e 17.04.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Registre -se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA