DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLEONICE ROCHA BARBOSA contra NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.<br>Decisão interlocutória: homologou o acordo firmado entre a autora e a corré SINTONIA, com a ressalva de que "eventual prosseguimento da pretensão executiva da autora, em relação a corré NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (não integrante do referido acordo), mostrar-se-a possível, tão somente, quanto ao eventual débito remanescente, apurado na liquidação do título judicial e não, necessariamente, quanto ao mesmo valor pago pela corré SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, à luz do artigo 275 do Código Civil" (e-STJ fl. 30).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que, dentre outras medidas, homologou o acordo firmado entre a autora e a corré SINTONIA insurgência não acolhimento - foi expressamente ressalvado na decisão recorrida que eventual prosseguimento da pretensão executiva da autora em relação à ora agravante deveria se limitar ao eventual débito remanescente - foi reconhecida a solidariedade da obrigação, de modo que o saldo remanescente, independentemente do que foi acordado entre a autora e a corré Narchi, ainda deve ostentar tal natureza, não podendo estas transigir sobre direitos alheios - a credora pode exigir a totalidade do débito remanescente de ambas as devedoras, não havendo que se falar, portanto, como pretende a agravante, de divisão da obrigação pecuniária - decisão mantida Recurso não provido, com observação. (e-STJ fl. 119)<br>Embargos de declaração: opostos por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, em novo julgamento, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 282, 319 e 320 do CC. Sustenta que a renúncia à solidariedade passiva efetuada pela credora produz a separação das dívidas entre as devedoras, limitando a exigibilidade a metade do débito em relação à recorrente. Aduz que a quitação ampla, geral, plena e irrevogável outorgada torna inexigível qualquer pretensão remanescente contra a recorrente. Argumenta que a coisa julgada não impede a transação posterior entre credor e um dos devedores com renúncia à solidariedade e quitação correspondente, devendo o cumprimento prosseguir apenas contra a outra devedora. Requer, em síntese, a reforma do acórdão recorrido na parte em que considerou inaplicáveis os efeitos da renúncia à solidariedade e da quitação em relação à parte remanescente da dívida (e-STJ fl. 323).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.959.028/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 402).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da incidência da Súmula 211/STJ.<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 319 e 320 do CC, indicados como violados pela parte recorrente, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ<br>- Da incidência das Súmula 7/STJ e 283/STF<br>Por sua vez, em relação à suposta violação do art. 282 do CC, tem-se que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que, em novo exame dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o Tribunal de segundo grau consignou que, em atenção às particularidades fático-probatórias da demanda e considerando a incidência do art. 275 do CC, "a renúncia à solidariedade passiva por parte da credora e a quitação dada em favor da embargante não surte efeito concreto no caso dos autos, à luz do disposto no referido dispositivo legal e, acima de tudo, aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que a solidariedade passiva decorre do título judicial, transitado em julgado" (e-STJ fl. 298).<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da subsistência da solidariedade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, no particular, a parte recorrente sequer refuta a aplicação do art. 275 do CC ao processo sob julgamento, de modo que também deve incidir a Súmula 283/STF por analogia.<br>O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial não conhecido.