ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na preliminar, por maioria, negar provimento ao recurso, vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. No mérito, também por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do julgamento.<br>3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda reexame de provas.<br>6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado.<br>8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.<br>9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>Trata-se, na origem, de ação proposta por ERB ARATINGA S.A. contra J. MALUCELLI SEGURADORA S.A., visando à cobrança de indenização securitária.<br>Narra a autora, na petição inicial, haver contratado terceiro (Produman Engenharia S.A.) para a construção de uma planta de cogeração de vapor e energia elétrica ("Contrato de EPC" - "Engineering, Procurement and Construction") e prestação de serviços de instalação, montagem, comissionamento e teste da caldeira que compõe a referida planta industrial ("Contrato de Montagem").<br>Registra, também, que foram celebrados dois contratos de seguro-garantia com a ré para o caso de eventual inadimplência da terceira contratada (tomadora), obrigando-se a seguradora a pagar à segurada (ERB ARATINGA), ora recorrida, indenização pelo valor do prejuízo sofrido, caso configurado o sinistro, até o limite fixado na apólice.<br>Relata que, durante a empreitada, a empresa Produman passou por sérias dificuldades financeiras que prejudicaram a execução das atividades para as quais foi contratada, mas, ao invés de simplesmente executar as garantias securitárias, esforçou-se em propiciar condições para evitar os efeitos prejudiciais do iminente inadimplemento (sinistro).<br>Alega que, no momento em que se tornou impossível a continuidade das obras pela terceira contratada, e ficando configurado o inadimplemento, assumiu o canteiro de obras e, após absorver os trabalhadores abandonados pela Produman, prosseguiu com o desenvolvimento da empreitada, mas, ao reivindicar o pagamento da indenização securitária, teve o seu pedido negado sob a justificativa de que ela teria contribuído para a ocorrência do sinistro ao promover alterações nos contratos, tolerar inadimplementos da empreiteira contratada e modificar as condições do risco coberto pelas apólices de seguro.<br>Com base nessa narrativa, a autora pede, ao final, seja a seguradora ré condenada a pagar "(..) R$ 19.359.983,88 (dezenove milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização securitária, com o acréscimo de juros e correção monetária" (e-STJ fl. 16).<br>Em sua contestação (e-STJ fls. 673-722), depois de ressaltar que as apólices de seguro-garantia teriam sido emitidas para assegurar, além de outras garantias expressamente pactuadas, a indenização por sobrecustos decorrentes do eventual inadimplemento dos contratos de empreitada (EPC e Montagem), ou seja, valores excedentes aos inicialmente previstos, observados os riscos e os limites previamente estipulados, a parte ré apresentou, resumidamente, as seguintes justificativas para negar a indenização securitária:<br>"(..)<br>(i) A tomadora  Produman  e a segurada (autora), sem a ciência e anuência da seguradora ré, promoveram relevantes alterações dos contratos assegurados pelas apólices, inclusive mediante a inclusão de diversos serviços não previstos inicialmente (cuja remuneração total representa mais de 36% do valor global dos pactos), além de modificações de prazos e valores, desrespeitando as exigências dos instrumentos e das apólices;<br>(ii) A autora reconhece que pagou ao tomador mais de 100% do preço global dos contratos para remunerar o alegado cumprimento de apenas 72,36% do contrato EPC e 81,52% do contrato de Montagem;<br>(iii) A autora tardou a comunicar o alegado descumprimento contratual à ré, a despeito da relevância do papel da seguradora (que poderia tomar todas as providências necessárias para o cumprimento das obras);<br>(iv) As alterações contratuais, as remunerações maiores do que o valor global e a comunicação tardia do alegado sinistro seguramente agravaram o risco das apólices (incidência da cláusula 9.1, III);<br>(v) A autora e a empresa tomadora alteraram até mesmo o regime de execução dos contratos, de empreitada global para execução contratada, o que revela novação da relação contratual e implica na liberação das garantias (art. 364, CCB);<br>(vi) A autora e a tomadora transigiram, o que também resulta na liberação das garantias (art. 844, §1º, CCB);<br>(vii) A falha na condução da fiscalização dos contratos igualmente isentaria a seguradora do pagamento da indenização (cláusula 9.1, II, das apólices);<br>(viii) Não há provas a respeito de prejuízos indenizáveis pelas apólices de seguro-garantia, posto que a autora sequer indicou quais seriam os danos alegados e a sua extensão. Além disso, não há "sobrecustos" (sob o aspecto do seguro-garantia) e não se aplica, ao caso em exame o conceito de "despesas de salvamento";<br>(ix) Não são exigíveis as multas contratuais, posto que perderam a sua razão de existir quando da alteração do regime de execução dos contratos, e, além disso, não foram comprovadas as suas incidências e foram erroneamente calculadas pela autora. Ademais, o tomador refuta as multas, o que demandaria a solução do caso por intermédio de arbitragem" (e-STJ fls. 717-718 - grifou-se).<br>Após a realização de prova técnica de engenharia, sobreveio a sentença de parcial procedência do pedido, integralmente confirmada no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes da relação processual, com ampliação do colegiado, a ensejar a interposição do presente recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, de acordo com o relatório apresentado pelo eminente Relator, a  seguradora  recorrente  aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>"a) Artigo 942 do Código de Processo Civil, por não ter sido oportunizada sustentação oral após a ampliação do quórum de julgamento;<br>b) Artigos 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fundamentação do acórdão recorrido e da inadequada rejeição dos embargos de declaração opostos pela recorrente;<br>c) Artigos 768 e 769 do Código Civil, tendo em vista o agravamento de risco decorrente (i) de relevantes alterações contratuais realizadas entre tomador e segurado sem o consentimento do segurador e a consequente incidência da cláusula de apólice de perda de direito (9.1, III, Condições Gerais); e (ii) da má-gestão do contrato pelo segurado e incidência de causa de isenção de responsabilidade do segurador por atos ou fatos de responsabilidade do segurado (Cláusula 9.1, II, Condições Gerais);<br>d) Artigo 765 do Código Civil, haja vista a comprovada má-fé do segurado - ERB - ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo;<br>e) Artigos 769 e 771 do Código Civil, tendo em vista a não comunicação ao segurador acerca de atrasos do tomador e de intercorrências havidas nas obras desde o seu início;<br>f) Artigos 364 e 844, §1º, do Código Civil, pois a novação da relação contratual e a transação havida entre os contratantes liberaram as garantias;<br>g) Artigos 757, 759, 760, 778 e 781 do Código Civil, dada a violação ao princípio indenitário, sobremaneira diante da imposição à recorrente de valores que não resultam do risco assumido pela apólice e do interesse legítimo do segurado, mas de montantes equivocadamente pagos pela ERB sem a contrapartida da tomadora Produman;<br>h) Artigo 884 do Código Civil, pois a condenação da seguradora à indenização de prejuízos resultantes de má-gestão do contrato proporciona o enriquecimento ilícito da ERB;<br>i) Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de provas da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e da produção de provas por parte da ré/recorrente e, inclusive, da constatação pericial quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora;<br>j) Artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, dada a inadequada alteração da base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da recorrente."<br>De início, manifesto inteira concordância com o afastamento da alegada infringência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o órgão colegiado enfrentou todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o ponto, é preciso registrar que o voto condutor do acórdão recorrido (bastante resumido, é verdade), adotou expressamente os fundamentos da sentença, ao consignar que "(..) a cuidadosa, precisa e respeitável sentença do douto Magistrado GUILHERME SANTINI TEODORO, cujos fundamentos se adotam de modo expresso, analisou e repeliu a recusa da seguradora, alegação por alegação" (e-STJ fl. 4.495 - grifou-se).<br>A  utilização  da  técnica  da  motivação  per  relationem  ou  por  remissão,  para  os  fins  do  disposto  nos  arts.  93,  IX,  da  CF/1988  e  489  do  CPC,  revela-se  legítima  à  luz  da  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.<br>2. Inocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida a sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que não era possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  POR  REFERÊNCIA.  INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PRONUNCIAMENTO.  OMISSÃO  CONFIGURADA.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  "É  pacífico  no  âmbito  do  STF  e  do  STJ  o  entendimento  de  ser  possível  a  fundamentação  per  relationem  ou  por  referência  ou  por  remissão,  não  se  cogitando  nulidade  ou  ofensa  ao  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  desde  que  os  fundamentos  existentes  aliunde  sejam  reproduzidos  no  julgado  definitivo  (principal),  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  na  espécie"  (REsp  1.426.406/MT,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  11/5/2017).<br>(..)<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento." <br> (AgInt  no  AREsp  726.311/RJ,  relator  Ministro  Antônio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  15/10/2019,  DJe  de  17/10/2019)<br>"PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO  CÍVEL.  SUSTENTAÇÃO  ORAL  INDEFERIDA.  PEDIDO  INTEMPESTIVO.  ART.  565  DO  CPC  INAPLICÁVEL.  DISPOSITIVO  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  TRIBUNAL  A  QUO.  INCIDÊNCIA  ANALÓGICA  DA  SÚMULA  399/STF.  ART.  458  DO  CPC.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  CABIMENTO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  GRUPO  ECONÔMICO.  FUNDAMENTOS  SUFICIENTES  PARA  MANTER  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  NÃO  IMPUGNADOS:  SÚMULA  283/STF.<br>(..)<br>4.  Segundo  jurisprudência  do  STF  e  STJ,  revela-se  legítima,  para  fins  do  que  dispõem  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal  e  art.  458,  II,  do  CPC,  a  adoção  da  técnica  de  fundamentação  referencial  (per  relationem),  referindo-se,  expressamente,  às  razões  que  deram  suporte  a  anterior  decisão  (ou  a  informações  prestadas  por  autoridade  coatora,  pareceres  do  Parquet  ou  peças  juntadas  aos  autos),  incorporando,  formalmente,  tais  manifestações  ao  ato  jurisdicional.<br>(..)<br>6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e  não  provido."  <br>(REsp  1.316.889/RS,  relatora  Ministra  Eliana Calmon,  Segunda Turma,  julgado  em  19/9/2013,  DJe  de  11/10/2013)<br>Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.306/STJ, a Corte Especial reafirmou esse entendimento e consagrou a seguinte tese jurídica:<br>"A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."<br>No caso em exame, além disso, a não reprodução do conteúdo da sentença no acórdão recorrido não impede a mais ampla análise das questões suscitadas pela ora recorrente, mesmo porque, por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos a respeito dos quais possa ter persistido omissão poderão ser examinados no âmbito desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Dito isso, passa-se à apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Quanto  à  denominada  técnica  de  ampliação  do  colegiado,  consiste  ela  em  significativa  inovação  trazida  no  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  que  veio  a  substituir  os  embargos  infringentes  nas  hipóteses  de  julgamento  não  unânime  de  apelação,  ação  rescisória,  quando  o  resultado  for  a  rescisão  da  sentença,  e  agravo  de  instrumento,  quando  houver  reforma  da  decisão  que  julgar  parcialmente  o  mérito.<br>Na espécie, a irresignação veio fundada na alegação de que, por ocasião do julgamento ampliado, não se conferiu aos advogados da ora recorrente a oportunidade de fazer sustentação oral perante os novos membros designados.<br>A esse respeito, assim dispõe o art. 942 do CPC:<br>"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado" (grifou-se).<br>A nulidade aventada foi afastada pelo órgão colegiado nos termos da seguinte fundamentação:<br>"(..) Quando da sustentação oral da seguradora, por seu advogado, na sessão de 8 de setembro de 2021, estavam presentes os dois outros eminentes desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido.<br>Afasta-se, pois, a pertinência de nova sustentação oral, que, aliás, nem sequer foi objeto de pedido por ocasião da continuidade do julgamento" (e-STJ fl. 4.535).<br>Sobre esse aspecto, a Terceira Turma, sob a relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já se manifestou no sentido da possibilidade de os demais integrantes do colegiado, mesmo não tendo participado do julgamento desde o início, mas estando presentes à sustentação oral, darem-se por habilitados a votar no julgamento estendido.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR (15 ANOS). JULGAMENTO ESTENDIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. REALIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO EM QUE LEVADO O VOTO VISTA VENCIDO. INTERPRETAÇÃO DA LOCUÇÃO "SENDO POSSÍVEL" CONSTANTE NO ENUNCIADO DO §1º DO ART. 842 DO CPC. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.<br>1.1. Esta Corte Superior é chamada a dizer da correta interpretação da locução "sendo possível" constante no início do §1º do art. 942 do CPC, dispositivo a condicionar a realização do julgamento estendido na mesma sessão em que verificada a não unanimidade, e, ainda, acerca do direito à indenização pelo atraso de voo doméstico.<br>1.2. O legislador de 2015 estava imbuído do espírito que se fez evidenciar em multifárias passagens do CPC no sentido do primado do devido processo legal, e centrado, notadamente, no constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>1.3. A regra do §1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral.<br>1.4. Caso concreto em que não se possibilitou ao advogado do demandante, ora recorrente, sustentar oralmente, o que, assim, faria nulo o julgamento realizado.<br>1.5. Nulidade, porém, que pode ser superada ante a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso especial, alcançando-lhe o direito à indenização pretendida.<br>2. (..)<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp 1.733.136/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 - grifou-se)<br>Inexiste, portanto, a nulidade invocada.<br>No tocante à matéria de fundo, verifica-se que a sentença de primeira instância, integralmente adotada como fundamento do acórdão recorrido por meio da técnica da fundamentação por referência, enfrentou todos os argumentos suscitados pela parte ré e refutou ter ocorrido: i) agravamento intencional do risco; ii) modificação substancial dos contratos garantidos sem a anuência da seguradora ré; iii) novação, distrato amigável ou transação, mas sim resolução por inadimplemento após notificação extrajudicial, e iv) transformação dos contratos de empreitada global em contrato de administração, ao menos até a resolução das avenças (configuração do sinistro).<br>Ressaltou o magistrado, ainda, que: i) os aditivos contratuais, tanto o primeiro quanto o segundo, não modificaram o objeto dos contratos de empreitada, sendo esperado que houvesse ajustes em seus termos iniciais dada a complexidade do empreendimento; ii) a autora não contribuiu de forma relevante ou exclusiva para o inadimplemento da empreiteira, tampouco deu causa a eventual agravamento do risco coberto; iii) a autora agiu com boa-fé, buscando cumprir os contratos e evitar o sinistro, ou diminuir suas consequências; iv) a ré omitiu-se ao deixar de gerir o risco adequadamente, acompanhar a execução dos contratos e intervir antes que as consequências do sinistro fossem irreversíveis; v) ficou configurado o sinistro em virtude do inadimplemento da empreiteira, e vi) é devida a indenização securitária, fixada em R$ 15.527.894,07 (quinze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), considerando que esse sobrecusto estava efetivamente coberto pela apólice.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Conforme decisão de saneamento, há de "definir se ocorreu inadimplemento contratual do tomador ou, por outras palavras, se houve sinistro coberto pelas apólices e, em caso positivo, verificar se a autora perdeu ou não direito à indenização e qual a extensão da indenização, se existentes prejuízos".<br>Eventual perda do direito à indenização securitária depende da ocorrência de agravamento intencional do risco e/ou de modificação dos contratos garantidos sem anuência da seguradora ré, a implicar em modificação ou incremento do risco ou descaracterização do objeto segurado.<br>Pois bem, não se extrai da prova que a autora e a empreiteira tomadora dos seguros-garantia distrataram os negócios ou que os dissolveram amigavelmente. Bem ao contrário, durante o período de expectativa de sinistro, as notificações entre as partes dos contratos garantidos e a seguradora revelaram que cada qual imputava à outra responsabilidade pelo não-cumprimento do cronograma físico-financeiro (fls. 1581 e 1583/9).<br>A resolução dos contratos deu-se após notificação extrajudicial da autora em 11 de setembro de 2013 expressamente com base na cláusula 20.2 (fls. 72, 111, 188/190 e 1591/3), sobrevindo não transação, mas sim regramento da fase de transição das obras após resolução por inadimplemento da empreiteira (fls. 564/570), que, aliás, requereu sua recuperação judicial (fls. 531). O objetivo do regramento em questão foi diminuir prejuízos, não terminar litígio mediante concessões mútuas, muito menos extinguir ou substituir obrigações, incluindo multa moratória e indenizações, tendo em vista cláusulas 24.5 e 24.10 (fls. 78/9) e 25.5 e 25.9 (fls. 117/8).<br>Como houve inadimplemento na execução integral dos serviços previstos nos contratos garantidos, verificou-se o sinistro coberto pelas apólices (cláusulas 1, 6.1 e 6.2). A tomadora não cumpriu fielmente as obrigações que assumiu, como se verá a seguir.<br>A resolução por inadimplemento da empreiteira deu-se depois de a autora ter pago pelos contratos garantidos 77,61% dos seus preços (fls. 1630), sendo certo que, após a resolução, a empreiteira deixou de atuar como gerenciadora ou fiscalizadora, como ocorre no regime a preço global (fls. 1635), e passou a ser somente mais uma entre várias fornecedoras da autora, a qual tinha obrigações perante sua cliente Dow Chemical Company para entrega da usina de cogeração de vapor e energia elétrica.<br>Não há fundamento para a alegação de que o contrato de empreitada global foi transformado em contrato de administração ou desnaturado ou novado (fls. 1826). Até a resolução por inadimplemento, manteve-se o regime contratado porque, mesmo com três replanejamentos de avanço físico-financeiro da obra (fls. 1658/9), a produtividade esperada da empreiteira manteve-se entre 5% e 7% ao mês (fls. 1667) e as modificações no cronograma foram justificados.<br>A propósito, a empreiteira elaborava relatórios mensais de produção durante a execução dos contratos, deles extraindo-se atrasos na entrega de projetos executivos, chuvas acima das médias mensais e alterações nas metodologias executivas e nos projetos das fundações (fls. 1669) ou, por outras palavras, alterações de concepção, dificuldades geotécnicas (físicas e executivas), chuvas, greves, gerenciamento e outros (fls. 1705/6).<br>Entre os cinco grandes grupos de ocorrências durante a execução dos contratos garantidos pelos seguros, as dificuldades geotécnicas no canteiro justificaram, segundo a perícia judicial, acréscimo de somente dois meses no cronograma da obra, o que motivou o aditivo contratual de março de 2013, limitado ao acréscimo proporcional de dois meses às atividades. Chuvas e greves, igualmente, justificaram o atraso de apenas um mês no cronograma fixado no segundo aditivo contratual (fls. 1822/3).<br>A complexidade do empreendimento era elevada, sendo esperados ajustes razoáveis por dificuldades supervenientes, mantendo-se, contudo, o escopo inicial. Nesse sentido, o cronograma planejado teve de ser replanejado conforme cláusulas 9.6 (fls. 59) e 10.1 (fls. 100) e, no momento da resolução contratual, em setembro de 2013, 99,6% da obra deveria estar concluída, mas a empreiteira executou apenas 75,75%, em inequívoco inadimplemento (fls. 1825/6). Quanto ao contrato de caldeira, o esperado era 98,2%, mas o executado foi somente 79,82%, a significar falta de fiel execução das obrigações assumidas (fls. 1831/2).<br>A baixa produtividade da empreiteira entre janeiro e setembro de 2013 não se explica, de acordo com o perito judicial, pelas causas que indicou para as ocorrências durante a obra, mas sim por suas dificuldades financeiras, e tanto é assim que no mesmo período a autora pagou diretamente os fornecedores da tomadora dos seguros, medida não completamente alheia à cláusula 8.6 do contrato garantido (fls. 56), e, na segunda quinzena de setembro de 2013, sobreveio pedido de recuperação judicial (fls. 1827/9 e 1833/4).<br>A autora não contribuiu, de forma relevante ou exclusiva, como se extrai da prova pericial, para o inadimplemento da empreiteira (cláusula 9.1, II das apólices), não deu causa a agravamento do risco coberto e não agiu com má-fé. Bem ao contrário, a autora buscou garantir o cumprimento do programa contratual e evitar o inadimplemento e, com isso, o sinistro.<br>A respeito, veja-se que não houve desproporção manifesta entre as quantias pagas por conta dos preços e os serviços executados até a resolução contratual (fls. 1630, 1825/6 e 1831/2). Replanejamento com ínfimo impacto temporal nos prazos previstos de execução, redução na periodicidade de medições e pagamentos, aportes urgentes ou faturamento direto em relação a alguns fornecedores da empreiteira, em vez de retenção de pagamentos ou cobrança de multa moratória, são medidas de quem está interessado na conservação e execução integral dos contratos garantidos, busca cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva.<br>A resolução de contrato por inadimplemento é, sempre, a última alternativa. Enquanto as prestações forem possíveis e úteis, econômica e juridicamente, as partes contratantes devem cumpri-las e exigi-las. A execução de forma específica do contrato é preferível à sua execução pelo equivalente e, mais ainda, à sua resolução.<br>No caso dos autos, ainda que, eventualmente, algumas alterações não tivessem sido efetuadas por escrito, o objeto ou escopo principal, os prazos, os preços e as principais obrigações recíprocas e interdependentes foram substancialmente mantidos, tudo para preservar os contratos garantidos e evitar a ocorrência do sinistro, de modo que não houve agravamento intencional ou deliberado do risco ou descaracterização do objeto segurado.<br>Somente quando a autora não teve alternativa, e tendo de cumprir as obrigações assumidas com sua cliente Dow Chemical Company, optou pela resolução dos contratos garantidos, o que se revelou inteiramente pertinente, tendo em vista produtividade insuficiente da empreiteira e suas dificuldades financeiras.<br>Inequívocos, em tal contexto, a ocorrência do sinistro coberto e o direito à indenização securitária.<br>A ré não demonstrou que as alterações contratuais foram relevantes a ponto de exigirem aviso à seguradora ou anuência dela, seja por implicarem em não aceitação do risco ou por acarretarem modificação substancial da cobertura e correlato prêmio. Por outras palavras, as alterações contratuais não agravaram de forma intencional o risco, não foram causas determinantes do sinistro, não houve má-fé. Não se aplica a cláusula 9.1, III das apólices.<br>(..)<br>De acordo com a petição inicial, a autora manteve a ré informada do risco de inadimplência da empreiteira. A contestação, bem ao contrário, diz que houve demora no aviso sobre inadimplemento.<br>Porém, o tempo transcorrido até que ocorressem resolução por inadimplemento e aviso do sinistro, compreendendo tempo de medidas para garantir cumprimento dos contratos e evitar sinistro e tempo de produtividade insuficiente da empreiteira, não impediu que a ré, independentemente de aviso da autora, adotasse providências que, eventualmente, julgasse pertinentes.<br>De fato, além de eventual demora no aviso de sinistro não implicar, por si só, em perda do direito à indenização securitária, exigindo-se também má-fé ou intenção deliberada de agravar o risco, -- condutas em que a autora não incorreu --, não se deve ignorar que, na modalidade de seguro em causa, assim como o segurado tem o dever de informar, a seguradora tem o dever de gerir os riscos e acompanhar a execução pelo tomador do contrato garantido.<br>A nota técnica atuarial deve conter, segundo o art. 2º, III da Circular SUSEP 232/2003, em vigor quando emitidas as apólices e nelas expressamente referida (fls. 154 e 159), "especificação detalhada dos instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, tais como: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle adotados no gerenciamento da empresa, etc."<br>A ré teve oportunidade de exibir a nota técnica atuarial, mas se recusou a fazê-lo. Independentemente da justiça ou não da recusa, fato é que nada disse a ré sobre análises que fez sobre a empreiteira tomadora, como a avaliou e quais métodos adotou para gestão do risco assumido, acompanhamento da execução dos contratos e eventual percepção anterior dos problemas financeiros da empreiteira.<br>Assim, não é curial que a ré pretenda atribuir exclusivamente à autora supostos efeitos de falta de diligência que ela própria poderia adotar, mas não adotou, independentemente de qualquer aviso da segurada. A seguradora não demonstrou que, -- soubesse antes da expectativa de sinistro, ou por diligências próprias e/ou por meio de aviso da segurada --, teria intervindo eficazmente para minorar ou atenuar os efeitos dos problemas financeiros da empreiteira, ou os efeitos da baixa produtividade ou, ainda, os efeitos das dificuldades no canteiro de obras.<br>A autora agiu com boa-fé, buscando cumprir os contratos e evitar o sinistro e diminuir suas consequências; a ré omitiu-se, deixando de adequadamente gerir o risco, acompanhar a execução dos contratos e intervir antes que as consequências do sinistro fossem irreversíveis.<br>(..)<br>Em suma, a autora tem direito à indenização securitária. O agravamento de risco não foi demonstrado e, de resto, extinguiria a cobertura se fosse intencional e considerável, importante, notável ou muito grande a ponto de implicar em recusa à aceitação do risco ou em aceitação com prêmio e cobertura diversos.<br>De acordo com condições gerais das apólices, a indenização consistirá no pagamento dos prejuízos diretos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas. E, conforme condição particular, prejuízos diretos são a "perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto".<br>O regramento da indenização securitária define-se pela apólice e suas condições, não por cláusula penal e limites de indenização previstos nos contratos garantidos, pois nestes a seguradora não é parte.<br>A indenização securitária deve ser proporcional ao inadimplemento dos contratos garantidos. A ré deve pagar o valor correspondente ao quanto descumprido pela empreiteira tomadora, valor esse que corresponde ao quanto a autora teve de desembolsar para concluir a obra, observados os limites do capital segurado (R$ 17.303.873,48). Eis aí o "prejuízo direto", a "perda pecuniária comprovada", como dizem as apólices.<br>O sobrecusto referido nas apólices pode, indevidamente, esvaziar a cobertura securitária nos casos em que, para concluir a obra, o segurado desembolsou quantia menor do que os "valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal".<br>De acordo com o laudo pericial e seus esclarecimentos, nos quais o perito judicial analisou críticas dos assistentes técnicos e ratificou suas conclusões, o prejuízo direto causado pelo inadimplemento da empreiteira foi de R$ 15.527.894,07 em setembro de 2013 (fls. 1844/8, 1858 e 4148), quantia que compreende danos advindos de improdutividade e descumprimento dos cronogramas e despesas para desmobilização do canteiro de obras. Estas despesas estão compreendidas no risco do seguro conforme art. 779 do Código Civil e, de acordo com os contratos garantidos, estavam incluídas nos respectivos preços globais (fls. 1846/7), o que significa que a empreiteira deveria ter cuidado da desmobilização.<br>Os prejuízos indenizáveis são inferiores à soma dos capitais segurados, de modo que a ação é procedente em parte.<br>Por fim, há de observar a cláusula 1 das condições especiais das apólices, segundo a qual o recebimento da indenização depende da anuência dos bancos Votorantim, Bradesco e Itaú BBB.<br>Ante o exposto, julgo a ação procedente em parte para condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 15.527.894,07 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde setembro de 2013 e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional) a contar da citação. O recebimento ou levantamento da indenização dependerá da anuência dos bancos referidos nesta sentença" (e-STJ fls. 4.313-4.317 - grifou-se).<br>Assim, na mesma linha do que propõe o eminente Relator, entendo que a modificação do entendimento adotado por ambas as instâncias ordinárias dependeria, de fato, não apenas da interpretação do conteúdo das cláusulas contratuais, mas também do reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Os mesmos óbices impedem a análise do recurso quanto à pretendida modificação do valor da indenização securitária e quanto à própria comprovação dos prejuízos suportados (sobrecusto), porquanto fundadas as decisões das instâncias ordinárias nas conclusões do laudo pericial.<br>Pelo mesmo motivo, também não é possível conhecer do recurso no tocante à pretendida manutenção da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários devidos em favor da ora recorrente, por efeito da sucumbência recíproca.<br>Isso porque a correção levada a efeito no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem teve por fundamento a existência de contradição resultante da existência de erro no cálculo da apuração da diferença entre a quantia pretendida e aquela efetivamente obtida.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>4. Na análise dos honorários de sucumbência a cargo da autora, há mesmo contradição, que se admite e se afasta.<br>A inicial afirmou que os "limites de indenização são, respectivamente, R$ 13.660.722,20 e R$ 3.643.151,28 (valores históricos)" (fl. 2), que totalizavam R$ 17.303.873,48 e que, com "correção monetária desde as negativas apresentadas em 25 de fevereiro de 2014", correspondiam a R$ 19.359.983,88 (fl. 15).<br>A respeitável sentença (fl. 4317) reconheceu que o prejuízo direto importava em R$ 15.527.894,07 em setembro de 2013, com correção monetária pela tabela do Tr ibunal de Justiça do Estado de São Paulo desde setembro de 2013, e se reportou à perícia, que sempre aludiu a setembro de 2013 (fls. 1844/1848, 1858, 1884, 1886/1887, 1896 e 4148).<br>Assim, a decadência da autora se apura na diferença entre o valor nominal da pretensão, R$ 17.303.873,48, e o valor nominal da condenação, R$ 15.527.894,07, quer dizer, R$ 1.775.979,41, base de cálculo dos honorários de sucumbência a cargo dela, como ora se redefine, reformando-se, no ponto, o que ficou estabelecido em primeiro grau (fl. 4317) e no acórdão (fl. 4495)" (e-STJ fls. 4.561-4.562).<br>Sob tais circunstâncias, a pretensão recursal também exigiria a incursão desta Corte Superior no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, acompanho a fundamentação apresentada pelo eminente Relator, entendendo, todavia, ser o caso de conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, sendo também de rigor, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, a majoração, para 11% (onze por cento), do percentual dos honorários devidos aos advogados da ora recorrida.<br>É o voto.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUNTO SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4.491):<br>Não se confirmando agravamento intencional do risco, alteração substancial do contrato garantido e rescindido por inadimplência da empreiteira contratada, nem má-fé da segurada e configurado o sinistro, mantêm-se condenação da seguradora ao pagamento da indenização no montante fixado e o arbitramento da honorária de sucumbência. Apelos improvidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 4.533-4.538) e acolhidos, em parte, os embargos opostos pela ora agravada (fls. 4.558-4.563).<br>No recurso especial, alega a JUNTO SEGUROS S.A. que o Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos legais (fls. 4.573-4.574):<br>a) Artigo 942 do Código de Processo Civil, por não ter sido oportunizada sustentação oral após a ampliação do quórum de julgamento;<br>b) Artigos 489, §1 2 , incisos II, III, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fundamentação do acórdão recorrido e da inadequada rejeição dos embargos de declaração opostos pela recorrente;<br>c) Artigos 768 e 769 do Código Civil, tendo em vista o agravamento de risco decorrente (i) de relevantes alterações contratuais realizadas entre tomador e segurado sem o consentimento do segurador e a consequente incidência da cláusula de apólice de perda de direito (9.1, III, Condições Gerais); e (ii) da má- gestão do contrato pelo segurado e incidência de causa de isenção de responsabilidade do segurador por atos ou fatos de responsabilidade do segurado (Cláusula 9.1, II, Condições Gerais).<br>d) Artigo 765 do Código Civil, haja vista a comprovada má-fé do segurado - ERB - ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo;<br>e) Artigos 769 e 771 do Código Civil, tendo em vista a não comunicação ao segurador acerca de atrasos do tomador e de intercorrências havidas nas obras desde o seu início;<br>f) Artigos 364 e 844, §1º, do Código Civil, pois a novação da relação contratual e a transação havida entre os contratantes liberaram as garantias;<br>g) Artigos 757, 759, 760, 778 e 781 do Código Civil, dada a violação ao princípio indenitário, sobremaneira diante da imposição à recorrente de valores que não resultam do risco assumido pela apólice e do interesse legítimo do segurado, mas de montantes equivocadamente pagos pela ERB sem a contrapartida da tomadora Produman;<br>h) Artigo 884 do Código Civil, pois a condenação da seguradora à indenização de prejuízos resultantes de má-gestão do contrato proporciona o enriquecimento ilícito da ERB;<br>i) Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de provas da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e da produção de provas por parte da ré/recorrente e, inclusive, da constatação pericial quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora;<br>j) Artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil, dada a inadequada alteração da base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da recorrente.<br>Aduz que o presente recurso não demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, ou mesmo interpretação de cláusula contratual, porquanto o recurso diz respeito a questões eminentemente de direito, com base em fatos incontroversos.<br>Aponta nulidade no acórdão recorrido por cerceamento de defesa, visto que ao procurador da recorrente foi negado o direito de proferir sustentação oral perante os novos desembargadores convocados.<br>Ressalta que "o acórdão se limitou a supostamente afastar objetivamente o fundamento de "agravamento de risco" e ainda o fez de maneira genérica, ou seja, sem enfrentar os reais motivos fáticos e jurídicos que evidenciam o agravamento do risco assumido pela recorrente por consequência das alterações contratuais realizadas sem a sua anuência" (fl. 4.579).<br>No mérito, sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida ignorou as relevantes alterações realizadas pelos contratantes (tomador e segurada recorrida) sem a aquiescência da recorrente, desprezou as consequências legais e contratuais decorrentes das modificações promovidas nos contratos principais e, ao fim e ao cabo, condenou a seguradora recorrente não a um risco específico da apólice de seguro garantia, mas sim a valores que - de acordo com as claríssimas conclusões periciais - resultam de montantes equivocadamente pagos pela própria ERB" (fl. 4.584).<br>Afirma que "o acórdão sequer citou as alterações realizadas no contrato. Nem mesmo mencionou a existência do aditivo omitido da recorrente ou as alterações realizadas por meio do instrumento, tampouco sobre a má-fé da ERB ao mentir sobre a sua existência. Se o tivesse feito, é certo que o acórdão não teria elementos para repetir o equívoco da sentença quanto a importância das modificações do contrato, muito menos premiaria o segurado ao ignorar a sua má-fé e ao condenar o segurador por prejuízos não contemplados pelo risco e que foram causados pela própria ERB" (fls. 4.590-4.591).<br>Argumenta que "não há como se condenar a Junto Seguros ao pagamento do valor de R$ 15.527.894,07, porquanto o valor atinente à desmobilização, embora também não esteja coberto pela apólice, corresponde "somente" a R$ 1.926.423,65, ao passo que o expressivo valor remanescente de R$ 13.601.470,42 não advém de "improdutividade e descumprimento dos cronogramas e despesas para desmobilização do canteiro de obras", mas sim ao pagamento equivocadamente realizado pela ERB à Produman!" (fl. 4.601).<br>E afirma que, "não havendo prova ou sequer fundamentação a respeito da incidência do único risco efetivamente assegurado pelas apólices de seguro-garantia, e, por outro lado, que o valor imposto à recorrente não se trata de risco coberto pelas apólices, mas de prejuízos decorrentes de equívocos e má gestão contratual da própria recorrida, verifica- se a violação do acórdão recorrido à regra dos arts. 757, 759, 760, 778, 781 e 884 do Código Civil e ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil" (fl. 4.602).<br>Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, assevera o recorrente que "a sentença não merecia reparos em relação à verba honorária fixada por conta da sucumbência recíproca". Ao condenar a ERB ao pagamento de honorários de "10% sobre R$ 3.832.089,81", a sentença corretamente observou a "diferença entre o valor pedido e o concedido", ou seja, a diferença entre o pedido expressamente formulado na petição inicial e atribuído ao valor da causa (R$ 19.359.983,88), que corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pela ERB, e o valor fixado contra a recorrente (R$ 15.527.894,07), a despeito da necessidade de sua reforma". Aponta violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.648-4.698).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.749-4.751), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.822-4.861).<br>Determinada a conversão do agravo em recurso especial (fls. 5.218-5.219).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do julgamento.<br>3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda reexame de provas.<br>6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado.<br>8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.<br>9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Cabe ressaltar que o "órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à apontada violação do art. 942 do Código de Processo Civil, com relação à possibilidade de sustentação oral após a ampliação do quorum de julgamento, o Tribunal de origem esclareceu o que segue (fl. 4.535):<br>Quando da sustentação oral da seguradora, por seu advogado, na sessão de 8 de setembro de 2021, estavam presentes os dois outros eminentes desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido.<br>Afasta-se, pois, a pertinência de nova sustentação oral, que, aliás, nem sequer foi objeto de pedido por ocasião da continuidade do julgamento.<br>Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade, no caso específico dos autos vê-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.<br>5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível, no entanto, a utilização, como base de cálculo dos honorários, do proveito econômico obtido ou, se não passível sua mensuração, do valor da causa atualizado.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Ademais, deixou clara o Tribunal a inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do julgamento. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência desta Corte foi assentada no sentido de que o "Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita. Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento" (AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Com relação à alegada violação dos arts. 765, 768 e 769 do Código Civil, o Tribunal de origem esclareceu o seguinte (fl. 4.494):<br>Não houve má-fé, agravamento intencional do risco nem alteração substancial do contrato.<br>A autora "buscou garantir o cumprimento do programa contratual e evitar o inadimplemento e, com isso, o sinistro" e, "replanejamento com ínfimo impacto temporal", "redução na periodicidade de medições e pagamentos, aportes urgentes ou faturamento direto" "a alguns fornecedores da empreiteira", típicas "medidas de quem está interessado na conservação e execução integral dos contratos garantidos", de quem quer "cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva".<br>Reconhecer, como pretende o recorrente, a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.<br>4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.689/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, destaquei.)<br>Alega o recorrente, ainda, violação dos arts. 769 e 771 do Código Civil, uma vez que, "apesar da ausência de prejuízo coberto pelas apólices, a ERB não noticiou à Junto Seguros a ocorrência de fatos que evidenciaram o descumprimento do cronograma contratual e que ocorreram muito antes da primeira comunicação remetida pela recorrida à recorrente somente em junho de 2013" (fl. 4.597).<br>Quanto a essa alegação, o Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Vejamos (fl. 4.494):<br>Com o insucesso confessado pela empreiteira (fl. 187), nada de transação, novação ou "acordo de cavalheiros", houve sim, com "termo de transição" (fls. 564/570), rescisão (fls. 188/193), comunicada à seguradora (fl. 194), que antes já fora cientificada do quadro que se desenhava.<br>A propósito, confira-se trecho da notificação à seguradora, devidamente apontada no acórdão recorrido (fls. 195-196):<br>Portanto, cumpre-nos informar que com o inadimplemento contratual por parte da Contratada com base nas cláusulas mencionadas acima, e sem prejuízo de outras previstas no Contrato, caso não sejam tomadas as providências mencionadas na referida notificação extrajudicial com a devida brevidade de forma a viabilizar e efetivamente retornar o estado das obras ao estágio de desenvolvimento estabelecido no Cronograma Físico e Financeiro, responderá a Contratada por todos os danos e despesas adicionais decorrentes de referidos atrasos, incluindo os já incorridos pela Contratante, sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas contratual e legalmente conferidas.<br>Logo, reconhecer a apontada violação dos arts. 769 e 771 do Código Civil demanda, mais uma vez, o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA POR PERDA DE ALUGUEL E DANOS AO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ARESTO COMBATIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por perda de aluguel e danos ao imóvel é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento da lesão ao direito (princípio da actio nata), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro e a data da ciência da recusa pelo segurado.<br>2. No caso, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com amparo na análise do acervo fático-probatório dos autos, e, para infirmar suas conclusões, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta via extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.807.634/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Destaquei.)<br>Aponta o recorrente, ainda, violação dos arts. 364 e 844, §1º, do Código Civil, diante da alegação de que a novação da relação contratual e a transação havida entre os contratantes teriam liberado as garantias.<br>Verifica-se, contudo, que o Tribunal reconheceu ter havido "termo de transição (fls. 564/570)", e não novação ou transação, como se pode verificar do trecho transcrito acima (fl. 4.494).<br>Ademais, deixou expresso o Tribunal que adotou os fundamentos da sentença, e que, quanto a esse aspecto, decidiu o seguinte (fl. 4.313):<br>Eventual perda do direito à indenização securitária depende da ocorrência de agravamento intencional do risco e/ou de modificação dos contratos garantidos sem anuência da seguradora ré, a implicar em modificação ou incremento do risco ou descaracterização do objeto segurado.<br>Pois bem, não se extrai da prova que a autora e a empreiteira tomadora dos seguros-garantia distrataram os negócios ou que os dissolveram amigavelmente. Bem ao contrário, durante o período de expectativa de sinistro, as notificações entre as partes dos contratos garantidos e a seguradora revelaram que cada qual imputava à outra responsabilidade pelo não-cumprimento do cronograma físico-financeiro (fls. 1581 e 1583/9).<br>A resolução dos contratos deu-se após notificação extrajudicial da autora em 11 de setembro de 2013 expressamente com base na cláusula 20.2 (fls. 72, 111, 188/190 e 1591/3), sobrevindo não transação, mas sim regramento da fase de transição das obras após resolução por inadimplemento da empreiteira (fls. 564/570), que, aliás, requereu sua recuperação judicial (fls. 531). O objetivo do regramento em questão foi diminuir prejuízos, não terminar litígio mediante concessões mútuas, muito menos extinguir ou substituir obrigações, incluindo multa moratória e indenizações, tendo em vista cláusulas 24.5 e 24.10 (fls. 78/9) e 25.5 e 25.9 (fls. 117/8).<br>Como houve inadimplemento na execução integral dos serviços previstos nos contratos garantidos, verificou-se o sinistro coberto pelas apólices (cláusulas 1, 6.1 e 6.2). A tomadora não cumpriu fielmente as obrigações que assumiu, como se verá a seguir.<br>A resolução por inadimplemento da empreiteira deu-se depois de a autora ter pago pelos contratos garantidos 77,61% dos seus preços (fls. 1630), sendo certo que, após a resolução, a empreiteira deixou de atuar como gerenciadora ou fiscalizadora, como ocorre no regime a preço global (fls. 1635), e passou a ser somente mais uma entre várias fornecedoras da autora, a qual tinha obrigações perante sua cliente Dow Chemical Company para entrega da usina de cogeração de vapor e energia elétrica.<br>Não há fundamento para a alegação de que o contrato de empreitada global foi transformado em contrato de administração ou desnaturado ou novado (fls. 1826). Até a resolução por inadimplemento, manteve-se o regime contratado porque, mesmo com três replanejamentos de avanço físico-financeiro da obra (fls. 1658/9), a produtividade esperada da empreiteira manteve-se entre 5% e 7% ao mês (fls. 1667) e as modificações no cronograma foram justificados.<br>Nesse contexto, tem-se que, para reconhecer a ocorrência de novação, a fim de concluir pela extinção das garantias da dívida, ou mesmo a transação, que desobrigaria o fiador, seria necessário o exame das provas dos autos, o que, como já consta deste julgado, de forma reiterada, é vedado na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Segue precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Precedentes.<br>1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>No tocante à alegação de ofensa aos arts. 757, 759, 760, 778 e 781 do Código Civil, sustenta a recorrente, em síntese, a ocorrência de violação do princípio indenitário diante da imposição à recorrente de valores que não resultariam do risco assumido pela apólice e do interesse legítimo do segurado, mas de montantes equivocadamente pagos pela ERB sem a contrapartida da tomadora Produman.<br>Aduz que o valor imposto à seguradora recorrente propicia o enriquecimento sem causa da ERB.<br>Ressalta, ainda, que a recorrida não comprovou a ocorrência de sobrecusto e que o Tribunal a quo não teria se preocupado em analisar o risco antevisto pelas apólices, ignorando as conclusões do perito de que o valor indevidamente imposto à seguradora recorrente resultaria de equívocos e má gestão do contrato por parte da ERB.<br>Salientou, outrossim, que, nos termos do art. 781 do Código Civil, "a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador".<br>O juízo primevo, cuja sentença foi adotada expressamente pelo Tribunal de origem, considerou o seguinte (fl. 4.317):<br>A indenização securitária deve ser proporcional ao inadimplemento dos contratos garantidos. A ré deve pagar o valor correspondente ao quanto descumprido pela empreiteira tomadora, valor esse que corresponde ao quanto a autora teve de desembolsar para concluir a obra, observados os limites do capital segurado (R$ 17.303.873,48). Eis aí o "prejuízo direto", a "perda pecuniária comprovada", como dizem as apólices.<br>O sobrecusto referido nas apólices pode, indevidamente, esvaziar a cobertura securitária nos casos em que, para concluir a obra, o segurado desembolsou quantia menor do que os "valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal".<br>De acordo com o laudo pericial e seus esclarecimentos, nos quais o perito judicial analisou críticas dos assistentes técnicos e ratificou suas conclusões, o prejuízo direto causado pelo inadimplemento da empreiteira foi de R$ 15.527.894,07 em setembro de 2013 (fls. 1844/8, 1858 e 4148), quantia que compreende danos advindos de improdutividade e descumprimento dos cronogramas e despesas para desmobilização do canteiro de obras. Estas despesas estão compreendidas no risco do seguro conforme art. 779 do Código Civil e, de acordo com os contratos garantidos, estavam incluídas nos respectivos preços globais (fls. 1846/7), o que significa que a empreiteira deveria ter cuidado da desmobilização.<br>Os prejuízos indenizáveis são inferiores à soma dos capitais segurados, de modo que a ação é procedente em parte.<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Ademais, ressaltaram que, nos termos do art. 779 (O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa), o prejuízo causado pelo inadimplemento da empreiteira compreende os danos advindos de improdutividade e descumprimento dos cronogramas, bem como as despesas para desmobilização do canteiro de obras.<br>Mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado quanto à violação do art. 781 do Código Civil.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.)<br>Ademais, alega o recorrente, nas razões recursais, que, "apesar de provocados por embargos de declaração, tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 referenciado pelo laudo pericial".<br>Sustenta a parte recorrente, ainda, que (fl. 4.601):<br> ..  o valor atinente à desmobilização, embora também não esteja coberto pela apólice, corresponde "somente" a R$ 1.926.423,65, ao passo que o expressivo valor remanescente de R$ 13.601.470,42 não advém de "improdutividade e descumprimento dos cronogramas e despesas para desmobilização do canteiro de obras", mas sim ao pagamento equivocadamente realizado pela ERB à Produman.<br>Entretanto, diante da conclusão exarada em sentença, não se verifica a apontada omissão, visto que o material probatório juntado ao feito, incluindo as apólices, bem como o laudo pericial, embasaram a conclusão das instâncias ordinárias de que a composição da quantia a ser indenizada seria R$ 15.527.894,07. Vejamos (fls. 4.316-4.317):<br>De acordo com condições gerais das apólices, a indenização consistirá no pagamento dos prejuízos diretos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas. E, conforme condição particular, prejuízos diretos são a "perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto".<br>O regramento da indenização securitária define-se pela apólice e suas condições, não por cláusula penal e limites de indenização previstos nos contratos garantidos, pois nestes a seguradora não é parte. A indenização securitária deve ser proporcional ao inadimplemento dos contratos garantidos. A ré deve pagar o valor correspondente ao quanto descumprido pela empreiteira tomadora, valor esse que corresponde ao quanto a autora teve de desembolsar para concluir a obra, observados os limites do capital segurado (R$ 17.303.873,48).<br>Eis aí o "prejuízo direto", a "perda pecuniária comprovada", como dizem as apólices. O sobrecusto referido nas apólices pode, indevidamente, esvaziar a cobertura securitária nos casos em que, para concluir a obra, o segurado desembolsou quantia menor do que os "valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal".<br>De acordo com o laudo pericial e seus esclarecimentos, nos quais o perito judicial analisou críticas dos assistentes técnicos e ratificou suas conclusões, o prejuízo direto causado pelo inadimplemento da empreiteira foi de R$ 15.527.894,07 em setembro de 2013 (fls. 1844/8, 1858 e 4148), quantia que compreende danos advindos de improdutividade e descumprimento dos cronogramas e despesas para desmobilização do canteiro de obras.<br>Estas despesas estão compreendidas no risco do seguro conforme art. 779 do Código Civil e, de acordo com os contratos garantidos, estavam incluídas nos respectivos preços globais (fls. 1846/7), o que significa que a empreiteira deveria ter cuidado da desmobilização. Os prejuízos indenizáveis são inferiores à soma dos capitais segurados, de modo que a ação é procedente em parte.<br>Fica evidente que acolher os referidos argumentos demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial, cuja competência pertence, exclusivamente, ao Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos. A pretensão esbarra, novamente, na Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo óbice incide quanto à alegação de enriquecimento indevido e má gestão do contrato por parte da ERB.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.<br>Precedentes.<br>2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes.<br>4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, alega a parte recorrente que, ao acolher os embargos de declaração da ERB para reduzir a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos por ela aos patronos da Junto Seguros, do montante atualizado de R$ 3.832.089,81 fixado em sentença para o valor histórico de R$ 1.775.979,41, o acórdão violou a previsão do art. 85, §§2º e 6º, do CPC.<br>Segundo concluiu o Tribunal de origem, "a decadência da autora se apura na diferença entre o valor nominal da pretensão, R$ 17.303.873,48, e o valor nominal da condenação, R$ 15.527.894,07, quer dizer, R$ 1.775.979,41, base de cálculo dos honorários de sucumbência a cargo dela, como ora se redefine, reformando-se, no ponto, o que ficou estabelecido em primeiro grau (fl. 4.317) e no acórdão (fl. 4.495)" (fl. 4.537).<br>Nesse aspecto, modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, ouvindo o bem lançando voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realinho o meu voto conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, sendo também de rigor, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, a majoração, para 11% (onze por cento), do percentual dos honorários devidos aos advogados da ora recorrida.<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Examina-se recurso especial interposto por JUNTO SEGUROS S.A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ERB ARATINGA S.A, em face de J. MALUCELLI SEGURADORA S.A (atual JUNTO SEGUROS S.A.), na qual requer o pagamento de indenização securitária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a JUNTO SEGUROS S.A ao pagamento de R$ 15.527.894,07 (quinze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), condicionando o recebimento à anuência dos bancos Votorantim, Bradesco e Itaú BBB.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ERB ARATINGA S.A e por JUNTO SEGUROS S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>Não se confirmando agravamento intencional do risco, alteração substancial do contrato garantido e rescindido por inadimplência da empreiteira contratada, nem má-fé da segurada e configurado o sinistro, mantêm-se condenação da seguradora ao pagamento da indenização no montante fixado e o arbitramento da honorária de sucumbência. Apelos improvidos.<br>Embargos de Declaração: opostos por ERB ARATINGA S.A, foram acolhidos em parte para o fim de redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; opostos por JUNTO SEGUROS S.A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º, 373, I e II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 942 e 1.022 do CPC, 364, 757, 759, 760, 765, 768, 769, 771, 778, 781, 844, § 1º, e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade do acórdão de apelação, por cerceamento de defesa, argumentando que não foi oportunizada sustentação oral antes do julgamento com ampliação do quórum. Defende a perda do direito à cobertura em virtude das alterações contratuais relevantes realizadas entre segurado e tomador sem anuência do segurador, com agravamento do risco, além da má-fé do segurado. Alega a realização de novação e transação entre a ERB e a PRODUMAN (contratada) que liberariam as garantias. Afirma a violação ao princípio indenitário, porque os valores imputados resultam de má-gestão do segurado e não de sobrecusto coberto, configurando enriquecimento ilícito. Assevera a inobservância do ônus da ERB de provar o fato constitutivo do seu direito e da valoração da prova pericial. Indica erro na base de cálculo dos honorários de sucumbência.<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.170.124/SP.<br>Decisão unipessoal (e-STJ fls. 4874-4881): o E. Relator não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Agravo interno de JUNTO SEGUROS S.A (e-STJ fls. 4987-4989): o E. Relator reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 4874-4881 para conhecer do agravo e determinar a conversão em recurso especial.<br>Agravo interno de ERB ARATINGA S.A (e-STJ fls. 5130-5132): o E. Relator reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 4987-4989, tornando-a sem efeito, para restabelecer a decisão de e-STJ fls. 4874-4881. Determinou, ademais, o retorno dos autos para julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 4885-4963, interposto contra a decisão de e-STJ fls. 4874-4881.<br>Embargos de declaração de JUNTO SEGUROS S.A (e-STJ fls. 5174-5176): foram rejeitados.<br>Agravo interno de JUNTO SEGUROS S.A (e-STJ fls. 5218-5219): o E. Relator reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 5130-5132, tornando-a sem efeito, para restabelecer a decisão de e-STJ fls. 4987-4989 que determinou a conversão do agravo em recurso especial.<br>Voto do Relator: na sessão de 09/09/2025, o E. Ministro Humberto Martins proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: (i) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o TJ/SP tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia; (ii) não há cerceamento de defesa, pois, além de não ter havido novo pedido de sustentação oral na sessão em que se deu a continuidade do julgamento, o TJ/SP "entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido"; (iii) "reconhecer, como pretende o recorrente, a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ"; (iv) alterar a conclusão de que "houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual", assim como "para reconhecer a ocorrência de novação, a fim de concluir pela extinção das garantias da dívida, ou mesmo a transação, que desobrigaria o fiador", para alterar o valor da indenização devida, para reconhecer o enriquecimento indevido e a má gestão do contrato por parte da ERB, bem como para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (v) incidência da Súmula 284/STF no que tange à apontada afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778 do CC.<br>Pediu vista, na ocasião, o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Voto-vista: na sessão de 14/10/2025, o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a fundamentação do voto do I. Relator, entendendo, todavia, ser o caso de conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando para 11% (onze por cento) o percentual dos honorários devidos aos advogados da ora recorrida.<br>Na sessão realizada no dia 14/10/2025, pedi vista dos autos.<br>É O BREVE RELATO DOS FATOS.<br>O propósito recursal é decidir sobre (i) a nulidade do acórdão de apelação por cerceamento de defesa; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; (iii) a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização; (iv) o proveito econômico a ser considerado como base de cálculo dos honorários.<br>1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA<br>1. JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) alega a nulidade do acórdão recorrido por não lhe ter sido assegurado o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, quando ampliado o quórum de julgamento da apelação, nos termos do art. 942 do CPC. Narra, para tanto, o seguinte:<br>41. Na sessão de julgamento ocorrida em 08/09/2021, após a sustentação oral dos patronos das partes, o Desembargador relator votou por negar provimento aos recursos e a Desembargadora primeira vogal pediu vista dos autos (fls. 4485/4486). Retomado o julgamento em 21/09/2021, a Desembargadora primeira vogal inaugurou a divergência ao votar pelo provimento da apelação da recorrente (fls. 4488/4489).<br>42. No entanto, após o voto do Desembargador segundo vogal, este, na qualidade de Presidente da Câmara, de imediato anunciou a ampliação do quórum de julgamento e, sem oportunizar sustentação oral dos advogados perante o quórum estendido, colheu os votos dos demais julgadores, que acompanharam o relator, formando a maioria de votos pelo desprovimento do apelo da Junto Seguros. (e-STJ fls. 4575-4576)<br>2. O TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pela JUNTO SEGUROS S.A (recorrente), rejeitou a alegada nulidade, sob o fundamento de que, "quando da sustentação oral da seguradora, por seu advogado, na sessão de 8 de setembro de 2021, estavam presentes os dois outros eminentes desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido" (e-STJ fl. 4535).<br>3. A propósito, embora o TJ/SP mencione que os outros 2 membros também estavam presentes na sessão de 08/09/2021, quando realizadas as sustentações orais, a tira de julgamento dá conta de que a Turma Julgadora era integrada, na ocasião, por 3 membros apenas: Desembargadores Celso José Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda (e-STJ fls. 4485 e 4488). Somente na segunda sessão de julgamento, ocorrida em 21/09/2021, constam os nomes dos Desembargadores Cesar Luiz de Almeida e Sérgio Leite Alfieri Filho como integrantes da Turma Julgadora.<br>4. Convém relembrar que o art. 942 do CPC, ao prever a técnica de julgamento ampliado, estabelece que os novos julgadores "serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, (..) assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".<br>5. Ao comentar essa inovação trazida pelo CPC, Teresa Arruda Alvim afirma que "o direito à sustentação oral perante os novos julgadores independe destes estarem ou não presentes à sessão anterior" (ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book).<br>6. Na mesma linha, Arruda Alvim defende que, "para que seja "possível" que o colegiado se amplie na mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo" (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3ª ed., 2019. E-book).<br>7. Nessa toada, é oportuno transcrever a manifestação do professor Marcelo Mazzolla, no parecer juntado aos autos:<br>49. A partir de uma visão horizontal dos direitos fundamentais, deve-se compreender que, dentro da noção de "novos julgadores", estão contemplados tanto os julgadores que não estavam presentes na sessão originária (e que vieram a ser convocados posteriormente para participar do julgamento estendido), como aqueles que estavam presentes na sessão originária (em que o caso começou a ser julgado), mas que só passaram a participar efetivamente da votação (isto é, a compor o quórum) em sessão posterior, em decorrência de voto-vista que inaugurou a divergência.<br>50. E essa interpretação, além de uma justificativa jurídica (maximizar o contraditório, qualificar o debate etc.), tem uma explicação lógica. Na prática forense, diante da grande quantidade de recursos julgados, é natural que os julgadores que não compõem o quórum originário não dediquem a mesma atenção às sustentações orais. Não raro, julgadores que não integram a turma julgadora se ausentam da sala por instantes ou aproveitam o tempo para checar questões referentes a julgamentos de sua relatoria.<br>51. Muitas vezes, ainda, os julgadores que não integram a turma julgadora "ouvem" a sustentação oral, mas não "escutam" o que foi dito.<br>52. Ora, se a finalidade do art. 942 do CPC é justamente ampliar e qualificar o debate, é evidente que, se a divergência foi instaurada apenas em sessão de julgamento posterior (em razão de pedido de vista na sessão inicial), deve ser franqueada nova sustentação oral nessa sessão, permitindo que as partes apresentem seus argumentos (inclusive sob o contexto da divergência) e, assim, possam tentar influir na convicção dos julgadores que não compunham o quórum originário. (e-STJ fls. 5261-5262 - grifou-se).<br>8. Com efeito, a mera presença dos juízes na sessão, antes de serem efetivamente convocados para compor o órgão julgador do recurso, não satisfaz, substancialmente, a exigência do art. 942 do CPC, inclusive porque a convocação é o ato formal, previamente definido pelo regimento interno do Tribunal, que autoriza o juiz a exercer a sua função jurisdicional no respectivo processo.<br>9. Nesse sentido, recentemente, a Terceira Turma, por unanimidade, reconheceu a nulidade do julgamento, também realizado pelo TJ/SP, em circunstância assemelhada a deste recurso, na qual não foi permitida a renovação da sustentação oral após pedido de vista (AREsp 2.713.731/SP, sessão virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, DJEN de 09/04/2025). Na fundamentação dos embargos de declaração que se seguiram, ficou registrado o seguinte:<br>Quanto à alegação da parte embargante, restou claramente consignado no acórdão embargado que, "A jurisprudência do STJ é no sentido na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade." (e-STJ Fls. 942). Dessa forma o prejuízo reside na própria ausência de oportunidade do patrono da parte embargada em convencer os julgadores que não participaram do primeiro julgamento, independentemente da existência ou não de novos argumentos.<br>Pelas certidões de e-STJ Fls. 560 e 566, extrai-se dos autos que houve a necessidade de ampliação do colegiado para julgamento não unânime da apelação, sem que na segunda ocasião fosse oportunizada a sustentação oral ao patrono da parte contrária, conforme dispõe literalmente o art. 942 do CPC.<br>10. Igualmente, no julgamento do AgInt no REsp 1.922.455/TO, esta Turma decidiu que, "na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade" (julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), constando do voto condutor do acórdão o seguinte:<br>Ao contrário do que afirma a agravante, constou expressamente do acórdão recorrido o indeferimento de sustentação oral no momento do julgamento estendido. Nesse sentido:<br>"(..) Acresça-se que o prosseguimento do julgamento se deu na mesma sessão, tendo em vista a possibilidade facultada pela lei, colhendo-se os votos de outros membros do órgão colegiado, razão pela qual desnecessária nova sustentação oral, tanto pelos advogados da embargante quanto os da embargada" (e-STJ fl.174 - grifou-se).<br>Ademais, o extrato da ata de julgamento da sessão realizada em 14/06/2017 (fls. 90/91, e-STJ) menciona que as sustentações orais ocorreram na sessão de 07/06/2017, portanto, perante a primeira composição da turma julgadora e sem a participação dos desembargadores que passaram a integrá-la na sistemática do julgamento estendido, o que só ocorreu a partir da prolação do voto divergente da desembargadora que havia pedido vista dos autos na sessão anterior. (grifou-se)<br>11. Por sinal, no julgamento do REsp 1.733.136/RO, citado no voto-vista do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na fundamentação do voto condutor do acórdão, reconheceu a nulidade do julgamento por inobservância da regra do art. 942 do CPC, tendo, porém, superado a nulidade "ante a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso especial, alcançando-lhe o direito à indenização pretendida" (Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021).<br>12. Noutra toada, embora o TJ/SP afirme que não houve pedido de sustentação oral na segunda sessão de julgamento, certo é que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade de falar nos autos, com a oposição de embargos de declaração.<br>13. Esta Turma, aliás, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, nessa circunstância, cabe à parte, inequivocamente ciente da suposta nulidade ocorrida em sessão de julgamento da qual participou, suscitá-la na própria sessão ou na primeira oportunidade que tiver de falar no processo (REsp 1.888.386/RJ, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020), como o fez a JUNTO SEGURADORA S.A (recorrente).<br>Forte nessas razões, pedindo vênia à divergência, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP a fim de que promova, com o quórum ampliado, novo julgamento da apelação, facultando às partes a renovação da sustentação oral.<br>Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões suscitadas neste recurso especial.<br>Acaso superada a preliminar, segue a análise das demais questões deduzidas no recurso especial de JUNTO SEGURADORA S.A (recorrente), sendo necessária, para tanto, a prévia reconstrução contextual.<br>2. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>14. Consta dos autos que ERB ARATINGA S.A (recorrida) celebrou dois contratos com a Produman Engenharia S/A para a construção de mecanismo de geração de vapor e energia elétrica em Candeias, Bahia, com os serviços de instalação, montagem, comissionamento e teste de caldeira.<br>15. Para garantir à ERB ARATINGA S.A (recorrida) as obrigações da tomadora Produman Engenharia S/A, JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) emitiu duas apólices de seguro, com limites de indenização nos valores históricos de R$ 13.660.722,20 (treze milhões, seiscentos e sessenta mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) e R$ 3.643.151,28 (três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).<br>16. No curso da empreitada, a Produman Engenharia S/A enfrentou dificuldades financeiras, que prejudicaram a execução de suas atividades, razão pela qual, em 11/09/2013, foi notificada extrajudicialmente por ERB ARATINGA S.A (recorrida) sobre a resolução do contrato.<br>17. A Produman Engenharia S/A, pouco tempo depois, pediu sua recuperação judicial.<br>18. A ERB ARATINGA S.A (recorrida), então, buscou a indenização securitária, que foi recusada pela JUNTO SEGUROS S.A (recorrente).<br>19. De um lado, JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) afirma que "as razões da recusa foram amplamente fundamentadas pela recorrente em relatórios finais de regulação de sinistro (fls. 917/990) e se basearam, em síntese, na isenção contratual e legal de responsabilidade da Junto Seguros, dadas as modificações contratuais acordadas entre tomador e segurado (recorrida) sem a anuência da seguradora (incidência da Cláusula 9.1, III, das Condições Gerais), incluindo a modificação do regime de execução do contrato e a celebração de "Termo de Transição Contratual"". A isso acrescenta a "não ocorrência de "sobrecusto", ou seja, do risco assegurado pelas apólices, além da má gestão do contrato pela ERB, pois ela não reteve pagamentos quando constatados os atrasos e ainda pagou à Produman muito mais do que o preço global dos contratos" (e-STJ fls. 4569-4570).<br>20. De outro lado, ERB ARATINGA S.A (recorrida) alega que está "comprovado que a causa do descumprimento era a crise enfrentada pela construtora" e que, "com a rescisão dos contratos houve a definitiva caracterização do sinistro, prontamente reclamado à recorrente" (e-STJ fl. 4656). Afirma, ainda, que "toda a diligência da recorrida para evitar ou reduzir os efeitos do inadimplemento da Produman serviu apenas de pretexto para a seguradora recorrente alegar de forma oportunista que a ERB teria contribuído para a ocorrência do sinistro, afirmando que teria havido agravamento do risco pela suposta alteração dos contratos" e que, "mesmo que tenha havido adaptações nos contratos para enfrentar as dificuldades da empreiteira, elas não foram significativas - inclusive abrangendo medidas expressamente previstas nos contratos - e buscavam preservar a relação contratual, em linha com o princípio da boa-fé objetiva, o que nunca poderia fundamentar alegação de agravamento do risco" (e-STJ fl. 4656).<br>21. Tal o cenário, passa-se ao exame do recurso especial DE JUNTO SEGUROS S.A (recorrente).<br>3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>22. Afirma a JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) que o acórdão recorrido carece de adequada fundamentação acerca dos seguintes pontos: (i) as implicações decorrentes das alterações contratuais realizadas entre segurado (recorrido) e tomador (Produman) sem a aquiescência do segurador (recorrente), inclusive mediante a celebração de aditivo cuja existência foi negada (mentida) pela ERB; (ii) as consequências decorrentes da má-fé e má gestão contratual pela ERB; e (iii) independentemente das questões anteriores, a inexistência de prejuízos cobertos pelas apólices de seguro-garantia (sobrecusto) (e-STJ fls. 4578-4579).<br>23. Embora de forma bastante sucinta, o voto condutor do acórdão afirma que houve o descumprimento do contrato pela empreiteira, "que corresponde ao sinistro cuja ocorrência, inequívoca, justifica a indenização" (e-STJ fl. 4493); que "não houve má-fé, agravamento intencional do risco nem alteração substancial do contrato" (e-STJ fl. 4494) pela ERB ARATINGA S.A (recorrida); que, entre a ERB ARATINGA S.A (recorrida) e a Produman Engenharia S/A não houve "transação, novação ou "acordo de cavalheiros", houve sim, com "termo de transição" (fls. 564/570), rescisão (fls. 188/193), comunicada à seguradora (fl. 194), que antes já fora cientificada do quadro que se desenhava (fls. 195/196)" (e-STJ fl. 4495). Sobre as condutas imputadas à ERB ARATINGA S.A (recorrida), entendeu o TJ/SP, nos termos do voto condutor do acórdão, que a segurada agiu na intenção de "cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 4494).<br>24. Ademais, essas questões também foram detalhadamente enfrentadas no voto vencido.<br>25. Convém ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "o art. 941, § 3.º, do CPC/2015, estabelece regra segundo a qual o voto-vencido será necessariamente declarado e também considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, "inclusive de pré-questionamento", o que faz compreender que se há prequestionamento, há enfrentamento da tese e, portanto, debate, ainda que a maioria tenha optado por desfecho distinto, daí não haver omissão, porém mero julgamento contrário aos interesses da parte, bem como descaracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.941.323/CE, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). No mesmo sentido: EDcl na AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.111.870/MG, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.<br>26. Logo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO<br>27. Sobre a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, constam da sentença, confirmada integralmente pelo TJ/SP, os seguintes fundamentos:<br>Eventual perda do direito à indenização securitária depende da ocorrência de agravamento intencional do risco e/ou de modificação dos contratos garantidos sem anuência da seguradora ré, a implicar em modificação ou incremento do risco ou descaracterização do objeto segurado.<br>Pois bem, não se extrai da prova que a autora e a empreiteira tomadora dos seguros-garantia distrataram os negócios ou que os dissolveram amigavelmente. Bem ao contrário, durante o período de expectativa de sinistro, as notificações entre as partes dos contratos garantidos e a seguradora revelaram que cada qual imputava à outra responsabilidade pelo não-cumprimento do cronograma físico-financeiro (fls. 1581 e 1583/9).<br>A resolução dos contratos deu-se após notificação extrajudicial da autora em 11 de setembro de 2013 expressamente com base na cláusula 20.2 (fls. 72, 111, 188/190 e 1591/3), sobrevindo não transação, mas sim regramento da fase de transição das obras após resolução por inadimplemento da empreiteira (fls. 564/570), que, aliás, requereu sua recuperação judicial (fls. 531). O objetivo do regramento em questão foi diminuir prejuízos, não terminar litígio mediante concessões mútuas, muito menos extinguir ou substituir obrigações, incluindo multa moratória e indenizações, tendo em vista cláusulas 24.5 e 24.10 (fls. 78/9) e 25.5 e 25.9 (fls. 117/8).<br>Como houve inadimplemento na execução integral dos serviços previstos nos contratos garantidos, verificou-se o sinistro coberto pelas apólices (cláusulas 1, 6.1 e 6.2). A tomadora não cumpriu fielmente as obrigações que assumiu, como se verá a seguir.<br>A resolução por inadimplemento da empreiteira deu-se depois de a autora ter pago pelos contratos garantidos 77,61% dos seus preços (fls. 1630), sendo certo que, após a resolução, a empreiteira deixou de atuar como gerenciadora ou fiscalizadora, como ocorre no regime a preço global (fls. 1635), e passou a ser somente mais uma entre várias fornecedoras da autora, a qual tinha obrigações perante sua cliente Dow Chemical Company para entrega da usina de cogeração de vapor e energia elétrica.<br>Não há fundamento para a alegação de que o contrato de empreitada global foi transformado em contrato de administração ou desnaturado ou novado (fls. 1826). Até a resolução por inadimplemento, manteve-se o regime contratado porque, mesmo com três replanejamentos de avanço físico-financeiro da obra (fls. 1658/9), a produtividade esperada da empreiteira manteve-se entre 5% e 7% ao mês (fls. 1667) e as modificações no cronograma foram justificados.<br>A propósito, a empreiteira elaborava relatórios mensais de produção durante a execução dos contratos, deles extraindo-se atrasos na entrega de projetos executivos, chuvas acima das médias mensais e alterações nas metodologias executivas e nos projetos das fundações (fls. 1669) ou, por outras palavras, alterações de concepção, dificuldades geotécnicas (físicas e executivas), chuvas, greves, gerenciamento e outros (fls. 1705/6).<br>Entre os cinco grandes grupos de ocorrências durante a execução dos contratos garantidos pelos seguros, as dificuldades geotécnicas no canteiro justificaram, segundo a perícia judicial, acréscimo de somente dois meses no cronograma da obra, o que motivou o aditivo contratual de março de 2013, limitado ao acréscimo proporcional de dois meses às atividades. Chuvas e greves, igualmente, justificaram o atraso de apenas um mês no cronograma fixado no segundo aditivo contratual (fls. 1822/3).<br>A complexidade do empreendimento era elevada, sendo esperados ajustes razoáveis por dificuldades supervenientes, mantendo-se, contudo, o escopo inicial. Nesse sentido, o cronograma planejado teve de ser replanejado conforme cláusulas 9.6 (fls. 59) e 10.1 (fls. 100) e, no momento da resolução contratual, em setembro de 2013, 99,6% da obra deveria estar concluída, mas a empreiteira executou apenas 75,75%, em inequívoco inadimplemento (fls. 1825/6). Quanto ao contrato de caldeira, o esperado era 98,2%, mas o executado foi somente 79,82%, a significar falta de fiel execução das obrigações assumidas (fls. 1831/2).<br>A baixa produtividade da empreiteira entre janeiro e setembro de 2013 não se explica, de acordo com o perito judicial, pelas causas que indicou para as ocorrências durante a obra, mas sim por suas dificuldades financeiras, e tanto é assim que no mesmo período a autora pagou diretamente os fornecedores da tomadora dos seguros, medida não completamente alheia à cláusula 8.6 do contrato garantido (fls. 56), e, na segunda quinzena de setembro de 2013, sobreveio pedido de recuperação judicial (fls. 1827/9 e 1833/4).<br>A autora não contribuiu, de forma relevante ou exclusiva, como se extrai da prova pericial, para o inadimplemento da empreiteira (cláusula 9.1, II das apólices), não deu causa a agravamento do risco coberto e não agiu com má-fé. Bem ao contrário, a autora buscou garantir o cumprimento do programa contratual e evitar o inadimplemento e, com isso, o sinistro.<br>A respeito, veja-se que não houve desproporção manifesta entre as quantias pagas por conta dos preços e os serviços executados até a resolução contratual (fls. 1630, 1825/6 e 1831/2). Replanejamento com ínfimo impacto temporal nos prazos previstos de execução, redução na periodicidade de medições e pagamentos, aportes urgentes ou faturamento direto em relação a alguns fornecedores da empreiteira, em vez de retenção de pagamentos ou cobrança de multa moratória, são medidas de quem está interessado na conservação e execução integral dos contratos garantidos, busca cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva.<br>A resolução de contrato por inadimplemento é, sempre, a última alternativa. Enquanto as prestações forem possíveis e úteis, econômica e juridicamente, as partes contratantes devem cumpri-las e exigi-las. A execução de forma específica do contrato é preferível à sua execução pelo equivalente e, mais ainda, à sua resolução.<br>No caso dos autos, ainda que, eventualmente, algumas alterações não tivessem sido efetuadas por escrito, o objeto ou escopo principal, os prazos, os preços e as principais obrigações recíprocas e interdependentes foram substancialmente mantidos, tudo para preservar os contratos garantidos e evitar a ocorrência do sinistro, de modo que não houve agravamento intencional ou deliberado do risco ou descaracterização do objeto segurado.<br>Somente quando a autora não teve alternativa, e tendo de cumprir as obrigações assumidas com sua cliente Dow Chemical Company, optou pela resolução dos contratos garantidos, o que se revelou inteiramente pertinente, tendo em vista produtividade insuficiente da empreiteira e suas dificuldades financeiras. (e-STJ fls. 4313-4314 - grifou-se)<br>28. Ao julgar a apelação, o TJ/SP, por sua vez, acrescentou:<br>Em benefício da autora, segurada, o seguro-garantia cobria o risco de inadimplência do contrato por ela celebrado com empreiteira, designada tomadora: o "seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado como segurado, conforme os termos da apólice" (fls. 155 e 160).<br>Descumprimento do contrato significa inadimplência, que corresponde ao sinistro cuja ocorrência, inequívoca, justifica a indenização.<br>O que não se justifica é a recusa da seguradora.<br>Não houve má-fé, agravamento intencional do risco nem alteração substancial do contrato.<br>A autora "buscou garantir o cumprimento do programa contratual e evitar o inadimplemento e, com isso, o sinistro" e, "replanejamento com ínfimo impacto temporal", "redução na periodicidade de medições e pagamentos, aportes urgentes ou faturamento direto" "a alguns fornecedores da empreiteira", típicas "medidas de quem está interessado na conservação e execução integral dos contratos garantidos", de quem quer "cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva".<br>Com o insucesso confessado pela empreiteira (fl. 187), nada de transação, novação ou "acordo de cavalheiros", houve sim, com "termo de transição" (fls. 564/570), rescisão (fls. 188/193), comunicada à seguradora (fl. 194), que antes já fora cientificada do quadro que se desenhava (fls. 195/196).<br>O contemporâneo pedido de recuperação judicial da empreiteira (fls. 531/563) confirma a conclusão.<br>Tão ou mais interessada quanto a autora, a seguradora não agiu para evitar ou minorar o risco e optou, a título de confidencialidade, por não exibir "nota técnica atuarial". (e-STJ fls. 4493-4495 - grifou-se)<br>29. Dessarte, tanto na sentença como no voto condutor do acórdão de apelação, são mencionadas "modificações contratuais" realizadas nos contratos celebrados entre a segurada ERB ARATINGA S.A (recorrida) e a tomadora Produman Engenharia S/A.<br>30. Na sentença, está registrada a ocorrência de "três replanejamentos de avanço físico-financeiro da obra (fls. 1658/9)"; de "modificações no cronograma" (e-STJ fl. 4313); de "aditivo contratual de março de 2013, limitado ao acréscimo proporcional de dois meses às atividades" (e-STJ fl. 4314); de "atraso de apenas um mês no cronograma fixado no segundo aditivo contratual (fls. 1822/3)" (e-STJ fl. 4314). Além disso, está registrado que "o cronograma planejado teve de ser replanejado conforme cláusulas 9.6 (fls. 59) e 10.1 (fls. 100)" (e-STJ fl. 4314); que "no momento da resolução contratual, em setembro de 2013, 99,6% da obra deveria estar concluída, mas a empreiteira executou apenas 75,75%, em inequívoco inadimplemento (fls. 1825/6)" (e-STJ fl. 4314); que "quanto ao contrato de caldeira, o esperado era 98,2%, mas o executado foi somente 79,82%" (e-STJ fl. 4314); que "a autora pagou diretamente os fornecedores da tomadora dos seguros, medida não completamente alheia à cláusula 8.6 do contrato garantido (fls. 56)" (e-STJ fl. 4314); e, "ainda que, eventualmente, algumas alterações não tivessem sido efetuadas por escrito, o objeto ou escopo principal, os prazos, os preços e as principais obrigações recíprocas e interdependentes foram substancialmente mantidos" (fls. 4.313-4.314).<br>31. No voto condutor do acórdão de apelação, o TJ/SP complementa falando ainda em "replanejamento com ínfimo impacto temporal" e "redução na periodicidade de medições e pagamentos, aportes urgentes ou faturamento direto" "a alguns fornecedores da empreiteira" (e-STJ fl. 4494).<br>32. No exame desse cenário, o TJ/SP, por maioria, concluiu que a conduta da segurada ERB ARATINGA S.A (recorrida), em relação aos contratos celebrados com a tomadora Produman Engenharia S/A, revela "típicas "medidas de quem está interessado na conservação e execução integral dos contratos garantidos", de quem quer "cooperar com a parte contrária e propiciar meios para favorecer cumprimento útil, eficaz ou produtivo das obrigações assumidas, de forma compatível com os postulados da boa-fé objetiva"" (e-STJ fl. 4494). Afastou, assim, as alegações da JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) quanto à ocorrência de "alteração substancial do contrato", de "agravamento intencional do risco" e de "má-fé" da ERB ARATINGA S.A (recorrida).<br>33. No entanto, ao examinar esse mesmo cenário, a Desembargadora Berenice Marcondes César concluiu pela "existência de má-fé da autora, que deixou de comunicar à seguradora as alterações substanciais realizadas em sede de aditivo contratual firmado entre a autora e a tomadora que influenciaram no agravamento do risco segurado" (e-STJ fl. 4505). Eis os fundamentos do voto vencido:<br>No transcurso da execução das obras, ocorreram aditivos contratuais, como ressaltado pela perícia judicial: "Em 22/06/2.012, a ERB e a Produman celebraram o primeiro aditamento ao contrato de EPC (Anexo III), alterando os termos da cláusula 15.3. Já em 26/03/2013, a ERB e a Produman celebraram o segundo aditivo contratual (Anexo IV), alterando alguns termos das cláusulas 1, 7.1., 13.4, 10 e reformularam o Anexo II do contrato base. Deste modo, o valor global do contrato foi alterado para R$ 68.830.167,74 e as datas-limite para encerramento das atividades do contrato ficaram estabelecidas como sendo aquelas do início da operação comercial intermediária, em 03/09/2013, e do início da operação comercial da planta, em31/08/2013." (e-fls. 1564) (g.n.).<br>De fato, o Anexo IV (e-fls. 2040/2042) da perícia judicial, retrata as alterações feitas no contrato "EPC" mediante aditivo contratual, tanto nos prazos da "Operação Comercial da Planta de Cogeração" e da "Operação Comercial Intermediária", como no valor do Preço Global do referido contrato, tendo sido firmado em 26.MAR.2013.<br>O perito salientou que "As tratativas e as comunicações quanto à expectativa de sinistro entre a ERB e a JMalucelli iniciaram-se em 19/06/2013, com a ERB comunicando a JMalucelli do desrespeito da Produman aos cronogramas físico-financeiros estabelecidos nos contratos." perdurando "até 10/09/2013, quando a ERB enviou notificações à JMalucelli dando ciência do pedido de rescisões contratuais em caráter amigável proposto pela Produman em 05/09/2013." (e-fls. 1581) (g.n.)<br>Entre a data da pactuação do segundo aditivo contratual (26.MAR.2013), que alterou substancialmente o contrato, haja vista as alterações do valor do Preço Global e das datas-limites para a finalização das obras, e do início das tratativas e comunicações entre a Autora e a Ré (19.JUN.2013), não houve a comprovação de nenhuma informação à Seguradora de tais modificações, o que, eventualmente, poderia permitir à Ré a emissão de endosso de cobrança visando a complementação da diferença do prêmio pago em razão da alteração do risco assumido, como se denota do item 3 da Circular SUSEP nº 232: "3.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá também ser modificado, mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou restituição de prêmio relativo ao acréscimo ou ao decréscimo do valor da garantia e ao prazo a decorrer." (e-fls. 1034).<br>Tal conduta perpetrada pela Autora, com a devida vênia as opiniões em contrário, se revelou em nítida má-fé, pois além da falta de informação de tais alterações à seguradora Ré, omitiu espontaneamente quando questionada, como declarou, em 22.NOV.2013, em resposta às cartas CE nº 2230/2013 e 2232/2013, na qual a Autora declarou que "as partes não firmaram ordens de alteração ou qualquer aditamento aos contratos segurados. Como acima mencionado a ERB Aratinga não firmou expressamente qualquer alteração ou anuência ao descumprimento do cronograma, ou das obrigações contratadas pelo Tomador. Não obstante, buscou sempre que possível auxiliar o Tomador no cumprimento das obrigações e evitar maiores atrasos e paralisações das obras." (e-fls. 2229)<br>(..)<br>Logo, diante da conduta desidiosa da Autora, que não só omitiu quanto negou a existência de aditivo contratual que proporcionou alterações substanciais no contrato "EPC" firmado no valor do Preço Global inicial de R$ 63.835.150,45 que passou para R$ 68.830.167,74, bem como as alterações no prazo de término das obras, previstas inicialmente para o dia 31.AGO.2013 para 31.OUT.2013, e considerando que tais alterações agravaram diretamente o risco dos contratos de seguro garantia firmados, o que torna patente a perda do direito à indenização securitária pela Autora. (e-STJ fls. 4502-4504)<br>34. Como se pode ver, enquanto o Desembargador Relator da apelação qualificou a conduta da ERB ARATINGA S.A (recorrida) como meramente colaborativa para favorecer o cumprimento das obrigações assumidas pela tomadora Produman Engenharia S/A, a Desembargadora Berenice, vencida, reconheceu, nessa mesma conduta, a má-fé da ERB ARATINGA S.A (recorrida) perante a JUNTO SEGUROS S.A (recorrente), ressaltando que a segurada negou, quando expressamente questionada, a existência dos aditivos contratuais - que promoveram "alterações substanciais no contrato "EPC" firmado no valor do Preço Global inicial de R$ 63.835.150,45 que passou para R$ 68.830.167,74, bem como as alterações no prazo de término das obras, previstas inicialmente para o dia 31.AGO.2013 para 31.OUT.2013" -, considerando, ainda, que essas alterações "agravaram diretamente o risco dos contratos de seguro garantia firmados".<br>35. Com efeito, segundo as regras de experiência comum, não é crível, no mundo dos negócios, que uma empresa celebre contratos de milhões de reais e, depois de ciente da crise financeira da outra contratante e da sua confessada impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, realize, em favor desta, aditamentos contratuais que impliquem aumento de milhões no preço inicialmente acordado e pagamentos diretos aos fornecedores da inadimplente, ao invés de agir, cautelosamente, retendo os pagamentos e comunicando, de imediato, a expectativa de sinistro à seguradora.<br>36. Foi exatamente o que fez a ERB ARATINGA S.A (recorrida) com a Produman Engenharia S/A, de acordo com as instâncias de origem: ante "a baixa produtividade da empreiteira", justificada "por suas dificuldades financeiras", a ERB ARATINGA S.A (recorrida) "pagou diretamente os fornecedores da tomadora dos seguros", pactuou com a Produman Engenharia S/A dois aditivos, em 22/06/2012 e 26/03/2013, que alteraram substancialmente o contrato - "haja vista as alterações do valor do Preço Global e das datas-limites para a finalização das obras" - e só em 19/06/2013 comunicou a JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) "do desrespeito da Produman aos cronogramas físico-financeiros estabelecidos nos contratos", dando-lhe ciência da expectativa de sinistro.<br>37. Aliás, a própria ERB ARATINGA S.A (recorrida) admite, em suas contrarrazões, ter realizado "adaptações nos contratos para enfrentar as dificuldades da empreiteira", embora afirmando, a despeito do acréscimo de cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao preço final, que "elas não foram significativas - inclusive abrangendo medidas expressamente previstas nos contratos - e buscavam preservar a relação contratual" (e-STJ fl. 4656).<br>38. Ora, por mais que as contratantes ERB ARATINGA S.A (recorrida) e Produman Engenharia S/A tivessem legítimo interesse na conservação e execução integral dos contratos, certo é que na consecução desse interesse não poderiam ter desconsiderado o da seguradora, que subscreveu os riscos inerentes àqueles contratos, ao emitir as apólices de seguro garantia atestando o cumprimento das obrigações assumidas pela tomadora perante a segurada.<br>39. Cabe ressaltar que o art. 765 do CC impõe ao segurado e ao segurador o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto na formação como na execução do contrato. Nessa perspectiva, calha a lição de Bruno Miragem e Luiza Petersen acerca da boa-fé na hipótese de alteração do risco:<br>O seguro se estrutura sobre determinado risco aferido pelo segurador. A alteração do risco ao longo da execução do contrato repercute na base sobre a qual ele foi celebrado. Daí a disciplina legal que se confere às situações em que ocorre a alteração do risco ao longo da execução do contrato, impondo ao segurado e ao segurador comportamento de boa fé. Nesse caso, os deveres de boa-fé se desenvolvem, em duas vertentes: de um lado, como (a) dever do segurado de abster-se de agravar o risco, a revelar o dever de lealdade com a contraparte e cooperação com o próprio fim do contrato - perde o direito à garantia o segurado que agravar intencionalmente o risco (art. 768 do CC); de outro (b) um dever de comunicação ao segurador sobre o agravamento, sujeitando-se a sua avaliação sobre a repercussão do fato, inclusive para efeito de resolução do contrato, se for o caso; a ausência de comunicação, quando decorrer de má fé do segurado (que sabe do agravamento e não comunica), dá causa à perda do direito à garantia (art. 769 do CC). Nesse sentido, registra-se que a boa-fé também é critério de interpretação do que se considere como agravamento considerável do risco. Da mesma forma, a violação da boa-fé qualifica a culpa in vigilando do segurado no agravamento do risco. (Direito dos seguros. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 175-176 - grifou-se)<br>40. Em outra passagem, ao tratarem especificamente da boa-fé e do sinistro, lecionam os doutrinadores:<br>O dever de boa-fé (lealdade e cooperação) com relação ao sinistro, de parte do segurado, consiste em abster-se de promover sua realização (rejeição ao dolo), assim como participar ao segurador "logo que o saiba", assim como adotar "as providências imediatas para minorar-lhe as consequências" (art. 771 do CC).<br>O aviso do sinistro ao segurador é ônus do segurado para permitir que o segurador conheça e qualifique o evento nos termos do contrato (regulação do sinistro). Insere-se no âmbito da cooperação que resulta da boa-fé objetiva, viabilizando a execução do contrato. A contrario sensu, a ausência do aviso do sinistro, ou o aviso tardio, frustram a boa execução do contrato na etapa do adimplemento, assim como podem viabilizar o pagamento de indenização ou capital segurado em situações nas quais não há direito do segurado. Como regra, é condição para o exercício da pretensão do segurado à prestação do segurador, considerando a sua necessidade para que o segurador possa posicionar-se quanto ao adimplemento. (..) (Obra citada. p. 176 - grifou-se)<br>41. Infere-se, portanto, que a conduta da segurada ERB ARATINGA S.A (recorrida) está longe de ser mero "replanejamento com ínfimo impacto temporal nos prazos previstos de execução" ou a postura de quem, preservando o interesse da seguradora, "buscou garantir o cumprimento do programa contratual e evitar o inadimplemento e, com isso, o sinistro".<br>42. As alterações contratuais, ao revés do que concluiu o Relator da apelação, se mostraram "relevantes a ponto de exigirem aviso à seguradora ou anuência dela", seja porque, desde janeiro de 2013, a segurada ERB ARATINGA S.A (recorrida) tinha ciência da "baixa produtividade da empreiteira" e de suas "dificuldades financeiras", seja porque o segundo aditamento, datado de 26/03/2013, firmado com a tomadora 3 (três) meses antes da notificação da seguradora, resultou em majoração substancial no valor do preço global do contrato "EPC" (de R$ 63.835.150,45 para R$ 68.830.167,74).<br>43. Não por outro motivo, quando questionada pela JUNTO SEGUROS S.A (recorrente) sobre a existência de aditamentos, a ERB ARATINGA S.A (recorrida) negou, expressamente.<br>44. Dessa forma, com todas as vênias, o acórdão recorrido não se mostra apenas "bastante resumido", como bem observou o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, senão bastante distorcido quanto à valoração dada aos fatos e às provas dos autos.<br>45. Por todo o exposto, divirjo, respeitosamente, do I. Relator, para reconhecer a violação dos arts. 757 e seguintes do CC, e, por conseguinte seguir a conclusão do voto vencido da apelação quanto à perda do direito à indenização securitária pela ERB ARATINGA S.A (recorrida).<br>46. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise da questão relativa à base de cálculo dos honorários devidos pela JUNTO SEGUROS S.A (recorrente).<br>Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos de ERB ARATINGA S.A.<br>Em consequência, fica invertida a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Para melhor examinar a questão alusiva à necessidade de garantir aos advogados da ora recorrente a oportunidade de realizar nova sustentação oral perante os magistrados que passaram a integrar o órgão colegiado no julgamento estendido, pedi vista regimental dos autos.<br>Na assentada de 14/10/2025, ressaltei que os demais integrantes do colegiado, mesmo não tendo participado do julgamento desde o início, mas estando presentes à sustentação oral, poderiam dar-se por habilitados a votar no julgamento estendido, alinhando-me, portanto, ao entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.733.136/RO, da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tomado à unanimidade de votos, com igual adesão dos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro e da Ministra Nancy Andrighi.<br>A solução apresentada para aquele caso concreto, ainda que reconhecida a nulidade por inobservância do art. 942 do CPC, e conquanto superada esse vício pela possibilidade de provimento do recurso no mérito -, não refuta a tese jurídica firmada naquela oportunidade, no sentido de que<br>"A regra do § 1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral."<br>Confiram-se, a propósito, os fundamentos apresentados pelo saudoso Relator:<br>"(..)<br>Tenho que o legislador em 2015 não estava preocupado, apenas, com a celeridade do julgamento ao estabelecer a possibilidade de a técnica de extensão ocorrer na mesma sessão em que verificada a não unanimidade.<br>O móvel da previsão legislativa não era, ainda, a realização da sessão na mesma data "em sendo" possível localizar, de imediato, julgadores outros disponíveis para dele participar.<br>Entendo que o legislador estava, sim, imbuído do espírito que se fez evidenciar em multifárias passagens no CPC de 2015 no sentido do primado do devido processo legal, e centrado, notadamente, no constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, manifestara a possibilidade de se realizar a extensão do julgamento na mesma sessão estando presentes os advogados das partes para que, então, pudessem defender suas razões em face dos demais julgadores que não tivessem presenciado as sustentações orais.<br>A sessão de julgamento na origem, no mais das vezes composta por 3 integrantes, como estabelece o art. 941, § 2º, do CPC, poderá vir a ser realizada com outros integrantes que não estavam presentes quando da abertura dos debates e realização das sustentações orais, devendo-se, pois, garantir às partes conformá-las, agora à luz dos fundamentos do voto vencido, e reeditá-las aos demais julgadores convocados para a integração do ato de julgamento.<br>O dispositivo é claro e expressa que o julgamento estendido ocorrerá na mesma sessão em que concretizada a hipótese da não unanimidade quando: a) os "porventura" demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral na mesma sessão" (grifou-se).<br>A partir do raciocínio jurídico empregado naquela oportunidade, presume-se que o que realmente importa para garantir o exercício do contraditório é saber se os magistrados convocados para compor o quórum exigido pelo art. 942 do CPC estavam ou não presentes no momento em que realizada a sustentação oral, não importando se o julgamento estendido ocorreu na mesma sessão de julgamento ou em sessão posterior.<br>No caso em apreço, ademais, o julgamento estendido só não foi realizado na mesma assentada em virtude do pedido de vista formulado por um dos integrantes do colegiado.<br>Também me parece irrelevante o fato de não haver constado, da tira de julgamento, a presença dos outros dois julgadores que não participaram do início do julgamento, porquanto convocados apenas para o julgamento estendido, sendo, sim, pertinente a afirmação categórica contida no acórdão recorrido de que,<br>"(..) Quando da sustentação oral da seguradora, por seu advogado, na sessão de 8 de setembro de 2021, estavam presentes os dois outros eminentes desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido" (e-STJ fl. 4.535 - grifou-se).<br>Seria até mesmo improvável que, na primeira tira de julgamento, se fizesse incluir o nome dos desembargadores que ali estavam presentes apenas para a eventualidade de se fazer necessária a sua participação no julgamento, ou seja, em modo de espera (stand by).<br>Essa forma de composição dos órgãos colegiados utilizada pelos tribunais de segunda instância, com a presença de julgadores em número suficiente para a eventualidade de se fazer necessária a convocação determinada pelo art. 942 do CPC, tem o claro intuito de conferir maior celeridade aos julgamentos, evitando, inclusive, a repetição de sustentações orais.<br>Assim, desde que a convocação seja realizada com observância do princípio do juiz natural, nos termos previamente definidos no regimento interno, e em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, penso ser desnecessária a realização de nova sustentação perante os novos julgadores convocados se estes já se faziam presentes ao tempo em que realizada a primeira sustentação.<br>Também não se pode presumir que os magistrados presentes à sessão de julgamento "(..) "ouvem" a sustentação mas não "escutam" o que foi dito", conforme defendido em parecer juntado aos autos, porque não estão ali à passeio, mas preparados para, eventualmente, proferirem seus votos em caso de julgamento ampliado ou nas demais hipóteses legais em que os membros titulares estiverem impedidos de participar do julgamento.<br>No âmbito desta Corte Superior, há norma regimental expressa que impede a participação, no julgamento, do Ministro que não tiver assistido à sustentação oral (RISTJ, art. 162, § 4º).<br>A propósito, muito já se debateu a respeito da necessidade de se propor a alteração dessa norma, seja porque os julgamentos, atualmente, são gravados, a permitir que o magistrado assista à sustentação oral antes de proferir seu voto, seja em função das novas incumbências atribuídas a esta Corte Superior, chamada, por vezes, a promover o julgamento objetivo de teses jurídicas, sem apego à moldura fática do caso concretamente examinado.<br>Diversa, de todo modo, é a hipótese dos autos, visto que os magistrados que passaram a integrar o órgão colegiado, no julgamento estendido, estavam presentes à sessão no momento em que a sustentação oral foi realizada, a afastar, a meu juízo, a nulidade alegada.<br>Além disso, em seu voto divergente, a eminente Ministra Nancy Andrighi defende, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.888.386/RJ, de sua relatoria, que a nulidade poderia ter sido arguida na própria sessão ou na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos, o que teria ocorrido, na espécie, com a oposição dos embargos de declaração.<br>Nesse específico julgado, a nulidade alegada - mas não acolhida - teria resultado do fato de se ter dado início ao julgamento ampliado com a presença de apenas 4 (quatro) julgadores, com possível contrariedade à regra do art. 942 do CPC, que exige a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.<br>Ao final, todavia, Sua Excelência ressaltou a inexistência de<br>"(..) óbice para que o início do julgamento ampliado previsto no art. 942 ocorra na mesma sessão em que se formou a divergência, colhendo-se o voto do 4º julgador, e que, ato contínuo, seja suspenso o julgamento ao aguardo da convocação do 5º julgador, inexistindo na hipótese, inclusive, prejuízo às partes, a quem se garante a possibilidade de sustentar oralmente as suas razões perante o 5º julgador".<br>Do exame desse específico julgado, extrai-se que o direito de proferir nova sustentação oral somente deve ser exercitado perante aqueles julgadores que não estavam presentes quando realizada a primeira, sobretudo em colegiados formados por 5 (cinco) ou mais julgadores.<br>Anoto, a propósito, que em nenhum dos precedentes invocados no voto divergente existia a peculiaridade de estarem presentes, no momento da sustentação oral, os julgadores posteriormente convocados para o julgamento estendido.<br>Ressalto, por fim, sem pretender estender demais o debate, que, se o advogado da parte estava presente na sessão em que se colheu os votos dos desembargadores convocados para o julgamento estendido, era esse o momento para ao menos requerer a realização de nova sustentação oral, o que não se verificou, sendo, a meu juízo, extemporânea a arguição de nulidade somente nos subsequentes embargos de declaração, mesmo por que limitada tal via recursal à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao entendimento manifestado pela divergência, mantenho o voto apresentado na assentada de 14 de outubro de 2025 no tocante à preliminar de nulidade do julgamento estendido, com as considerações suplementares que ora apresento.