DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Na origem, o Distrito Federal impugnou a execução. Alegou excesso, concluindo:<br>Ante todo o exposto, o DISTRITO FEDERAL requer que seja julgada procedente esta impugnação, extirpando o excesso existente para reduzir a execução dos valores relativos ao principal, sendo a parte Exequente condenada aos encargos de sucumbência, consistentes no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado.<br>Dá-se à causa o valor de R$ 2.939,36 (dois mil, novecentos e trinta e nove Reais e trinta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor pretendido e aquele atualizado conforme critérios fixados no decisum.<br>Por fim, o Distrito Federal destaca que aguarda informações quanto à implementação do pagamento administrativo da pensão determinada. Para tanto, requer dilação de prazo.<br>Assim, o agravo de instrumento apontou a "necessidade de reforma da decisão também quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo incidir percentual sobre o valor impugnado e não sobre o valor do cumprimento" (fl. 13).<br>O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 94-116):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo executado, para fixar o termo inicial da pensão; alterar a taxa de juros de mora e condenar o Distrito Federal no pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da execução.<br>1.1. O agravante insurge-se contra a condenação no pagamento de honorários de sucumbência.<br>2. Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>2.1. No caso dos autos, o houve oferecimento de impugnação pelo Distrito Federal, no qual ele suscitou incorreção da taxa de juros e do termo inicial para o pagamento da pensão indenizatória.<br>2.2. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar o valor exequendo para fixar os honorários sucumbenciais da execução a serem pagos pelo devedor.<br>2.3. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "(..) Consoante o disposto no art. 85, §7º, do CPC, quando o cumprimento da sentença resulta na expedição de precatório, somente serão devidos honorários se a Fazenda Pública apresentar impugnação (..)" (07127194020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2019).<br>3. Quanto à distribuição dos honorários, verifica-se que a parte exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, pois apesar de acolhida a impugnação, foram alterados apenas a data de início da pensão e a taxa de juros, reduzindo R$ 2.939,36 do débito que, o qual atualizado até 2/6/2021 soma R$ 102.460,54.<br>3.1. Nesse descortino, de inteira aplicação o artigo 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".<br>3.2. Assim, tendo em vista que os exequentes sucumbiram em parte mínima do pedido, deve ser imposto ao devedor a integralidade dos ônus da sucumbência.<br>3.3. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: "(..) dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida". (00061858920178070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 1/6/2020).<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>4.1. Embargos declaratórios prejudicados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 136 -144).<br>Nas razões recursais, o Distrito Federal sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, caput e § 7º, e 86, caput, do CPC, sustentando:<br>Na origem, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática que - em cumprimento de sentença no valor superior a R$ 100.000,00 - condenou o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo.<br> .. <br>Não obstante, o eg. TJDFT não se manifestou sobre o teor do pedido de impugnação do DF, cujo valor apontado como excesso de execução é de exatamente R$ 2.939,36 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).<br> .. <br>Como se vê, a omissão do v. acórdão recorrido foi pontualmente apontada pelo Distrito Federal: uma vez que ocorreu a redução, no valor da execução, no exato valor apontado pelo ente público na impugnação ao cumprimento de sentença, não se pode falar em acolhimento parcial - senão total - da impugnação do Distrito Federal.<br> .. <br>Conferindo interpretação aos referidos dispositivos legais, esse eg. Superior Tribunal de Justiça entende que - mesmo tendo havido impugnação da Fazenda - sobre a parcela não impugnada não podem incidir os honorários advocatícios:<br> ..  (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe 01/07/2021)<br> ..  (AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe 01/06/2021 - grifo nosso).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 170).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio consignando (fls. 97-98):<br>A decisão agravada acolheu em parte a impugnação oferecida pelo executado, ora agravante, para fixar o termo inicial da pensão; alterar a taxa de juros de mora e condenar o Distrito Federal no pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da execução (ID 88580368):<br> .. <br>A sentença, mantida em sede recursal, condenou o Distrito Federal:<br>1) Ao pagamento das despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 238,11(duzentos e trinta e oito reais e onze centavos); 2) ao pagamento de pensão à família, no valor de 2/3 (dois terços) do valor da última remuneração da vítima, consistente em R$ 1.222,67 (mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser pago para Nathan e Alisson até seus 25 anos e para Pamela até os 70 anos da vítima; 3) e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>2) Honorários de sucumbência fixados em 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Assim, a princípio, agiu com acerto o magistrado a quo ao considerar o valor exequendo para fixar os honorários sucumbenciais da execução a serem pagos pelo devedor.<br> .. <br>Assim, tendo em vista que os exequentes sucumbiram em parte mínima do pedido, deve ser imposto ao devedor a integralidade dos ônus da sucumbência.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>No que concerne à sucumbência, o acordão enfrentou a matéria. A orientação desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a aferição da sucumbência mínima, recíproca ou a readequação percentual, em regra, encerra juízo de fato insuscetível de revisão na via especial. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA SEM CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DO INTERLOCUTOR. OPINIÃO PESSOAL EDITADA E DESCONTEXTUALIZADA. EXCESSO À LIBERDADE DE IMPRENSA. OPINIÃO PESSOAL QUE NÃO SÃO DE INTERESSE PÚBLICO SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF<br>3. A análise da distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. No caso analisado, não se vislumbra a presença desses requisitos.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1358736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>A integralidade da nova sucumbência deve ser entendida como o valor dado a causa na impugnação, uma vez que não houve impugnação ao valor dos honorários a que foi condenado o Distrito Federal na fase de conhecimento (11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - matéria preclusa). A questão se assemelha ao seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.)<br>III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença". (RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2106223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024).<br>Assim, o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença se restringe ao excesso alegado, conforme posto na jurisprudência citada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, § 7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 01/06/2021).<br>Quanto à parte do cumprimento de sentença da qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de cumprimento de sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º- D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>2. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pelo qual a revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1815647/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).<br>Ocorre, porém, que foi afetado o Tema 1.392/STJ, em que se busca "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2201535/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025).<br>Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.392/STJ, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,(Tema 1.392/STJ) nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>In timem-se.<br> EMENTA