DECISÃO<br>Em face da informação de que o inventário (autos n. 0003019-63.2001.8.17.1090), do qual se originou o agravo de instrumento referente a este agravo em recurso especial, foi julgado por sentença (fls. 616-620), fica prejudicada a análise do presente recurso, que tratava apenas da remoção da inventariante.<br>Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.<br>EMENTA