DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar, interposto por DIEGO MAIA DOS REIS MEDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 30/8/2022, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que houve negativa de conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência no habeas corpus, contrariando o art. 1.021 do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.<br>Aduz que a recusa de exame colegiado violou o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que a manutenção da decisão monocrática sem apreciação colegiada acarreta constrangimento ilegal e risco de dano irreparável à liberdade do paciente.<br>Entende que, diante da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, é necessária a concessão de medida liminar para resguardar a liberdade do paciente.<br>Pondera que o recurso deve ser processado, com intimação da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, e ao final provido para anular a decisão que não conheceu do agravo e determinar o exame colegiado.<br>Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a expedição de alvará de soltura ao paciente, ou a substituição da prisão por cautelares.<br>No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de violação do art. 1.021 do CPC, anular a decisão que não conheceu do agravo e determinar o julgamento colegiado. Subsidiariamente, busca a soltura do recorrente ou a adoção de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme certidão de fl. 125, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interpo sto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.  .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA