DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO RENATO ESTEVAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA - INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE FORMA INCIDENTAL - PEDIDO REALIZADO DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM FACE DA COEXECUTADA - AGRAVANTE QUE NÃO CONSTA COMO OBRIGADO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL POR AMBOS OS DEVEDORES EM FACE DA MENOR, TOMADORA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1566, "TV", DO CCB - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO DO RECORRENTE QUE FAZ REABRIR TODOS OS PRAZOS PARA A OPOSIÇÃO DAS DEFESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL FRENTE A TODOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, § 1º, DO CCB - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL CONTABILIZADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORRIDO MUITO ANTES DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO PRAZO - ORDEM DE CITAÇÃO DA CODEVEDORA OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DETERMINAÇÃO QUE FAZ RETROAGIR A DATA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO ANTES MESMO DO VENCIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE ATOS A CONFIGURAREM O ABANDONO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da inclusão do ora recorrente apenas na fase executiva, em razão de ter sido chamado ao processo após sua instauração e desenvolvimento sem participação inicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Juiz e Desembargadores entenderam que não seria necessária a inclusão do Recorrente desde o início, alegando que bastaria a inclusão durante a execução, assim, desconsideraram o art. 10 do CPC, como meio de respeito ao contraditório e ampla defesa. (fl. 76)<br>Assim, negaram vigência ao art. 10 do CPC, pois o recorrente não teve oportunizada a participação no feito desde seu início. (fl. 76)<br> .. <br>Assim, deixou de considerar o art. 10 do CPC, considerando que o Recorrente pode integrar o processo a qualquer tempo, sem que pudesse à época indicar bens da coexecutada, que hoje estão em nome de terceiros, e de se defender desde o início da ação. (fl. 80) (fls. 80).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, parágrafo único, e 204, § 1º do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao ora recorrente, tendo em vista a inclusão no polo passivo ter ocorrido mais de cinco anos após a citação da coexecutada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Houve prescrição intercorrente, pois a executada Renata foi citada em 09/04/2019, com a juntada de mandato, vide fls. 55, a ordem de citação se deu em 01/02/2019 (fls. 37/38), e ainda que se alegue que o art. 204 § 1º. Do CC interrompe o prazo de prescrição aos devedores solidários com a citação de co-executado (Renata), ou ordem de citação, o art. 202 § único do CC estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu, ou seja 09/04/2019, na melhor hipótese ao excepto, ou da ordem de citação em 01/02/2019. Desta data, a excepta teria o prazo de 05 (cinco) anos para a inclusão de eventual coobrigado e devedor solidário, sob pena de prescrição. (fls. 76-77)<br>Ocorre que a excepta apenas pediu a inclusão do excipiente em 14/11/2024, ou seja mais de 05(cinco) anos e 07 (sete) meses após o prazo prescricional que seria em 08/04/2024. (fl. 76)<br>Vejam Í. Ministros, que o excipiente está se baseando no pedido de inclusão, o que é bastante conservador, já que a citação do excepto só poderia ser considerada como de juntada de procuração em 14/02/2025, decorrendo muito mais tempo do que o prazo prescricional (quase um ano a mais). (fl. 76)<br> .. <br>A decisão guerreada ainda acaba por negar vigência ao art.202 § único do CC, pois não reconhece o reinício da contagem de prazo prescricional após a citação da coexecutada, de onde passaria a recontar o prazo para inclusão do Recorrido. (fl. 79) (fls. 79).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto aos arts. 202, parágrafo único, e 204, § 1º, do Código Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale ressaltar, por importante, que tal obrigação resiste ao fim da sociedade conjugal, bem como independe do regime de bens estabelecidos no início do casamento, dado que o poder parental e a responsabilidade pela criação dos filhos subsiste.<br>E com base nesta premissa, inevitável se concluir que a responsabilidade do Executado pode ser invocada posteriormente, mesmo após a citação da Codevedora há longa data, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Ademais, não há que se falar em qualquer prejuízo ao Recorrente, especialmente cerceamento de defesa, dado que, com sua citação, todas as defesas possíveis em Processo Executivo lhes são outorgadas, inclusive a possibilidade de oposição de Embargos à Execução.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente.<br>Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios.<br>Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021).<br>Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Igualmente, também não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Recorrente não esclareceu, adequadamente, se houve realmente o abandono do Feito por prazo superior a 5 (cinco) anos após o seu ajuizamento, de forma realmente configurar a negligência processual suficiente para a extinção do Processo.<br>Ao contrário, afirma que houve pedido de sua inclusão no polo passivo da Execução em 14 de novembro de 2.024, e novamente, em sentido contrário do alegado pelo Recorrente, o prazo prescricional teria vencimento em 30 de novembro de 2024, e isto sem mencionar a própria citação da Codevedora, também ocorrida neste interregno.<br>Desta maneira, sem que sequer tenha decorrido o prazo prescricional para a inclusão do Recorrente no Feito, quanto mais há de se falar em prescrição intercorrente. (fls. 63-64).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA