DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL MAGNO SILVA REBOUÇAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de pagamento de 166 dias-multa em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>O impetrante sustenta haver a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade evidente.<br>Alega, nessa perspectiva, que o paciente teria sido condenado com suporte em prova ilícita, decorrente de busca pessoal e veicular inválidas, realizadas sem fundadas razões.<br>Informa que, após a sentença, houve alteração do quadro fático-jurídico que tornaria cabível o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Relata que a retroatividade do art. 28-A foi admitida pelo STF e que a viabilidade do ANPP pode ser reconhecida mesmo após a condenação, se preenchidos os requisitos legais.<br>Afirma que o STJ admite a análise do ANPP em momento processual adequado e que a falta de oferta motivada configura nulidade absoluta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da ação penal. Alternativamente, requer a remessa ao Ministério Público para avaliação e eventual proposta de ANPP.<br>As informações foram prestadas.<br>O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal estadual, conquanto observada a pena aplicada, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, deixou de reconhecer a possibilidade da eventual proposta do ANPP, sob a alegação de que a matéria não teria sido apresentada nas razões do recurso de apelação.<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte de Justiça fixou tese repetitiva na qual reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do instituto despenalizador em questão (Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ), nos seguintes termos:<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>Por isso, deve ser oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, a defesa suscitou o cabimento do ANPP tanto no recurso integrativo quanto na presente impetração, antes, portanto, do trânsito em julgado da condenação.<br>Acrescente-se que este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas possibilita a discussão entre as partes de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador c onvocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as pa rtes da ação penal.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA