DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E A SILVA FOLHA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE POSSAM CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 331-332)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-384).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos art artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI e 35 do Código de Defesa do Consumidor, art. 43 da Lei 4.59/641, bem como contrariando a jurisprudência consolidada dos Tribunais, sustentando que, no caso dos autos, não se está diante de um mero inadimplemento contratual, mas sim de um evidente dano a personalidade decorrente do atraso (por mais de um ano) na entrega do imóvel, o que enseja a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Defende que "o dano moral experimentado pela Recorrente é presumido, isto é, in re ipsa de tal sorte que o inadimplemento contratual da Recorrida é per se fato gerador suficiente para o reconhecimento jurídico do dever de compensar a Autora em danos morais pela impontualidade negocial que transbordou o mero dissabor pelo desrespeito ao programa contratual." (e-STJ fls. 436)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 445/453).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 455-459), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, quanto aos arts. art. 6º, VI e 35 do Código de Defesa do Consumidor, art. 43 da Lei 4.59/641, be<br>Ao se manifestar sobre o pleito de indenização por danos morais, a Corte de origem consignou:<br>"Em virtude dessa proteção constitucional e legal, os danos morais indenizáveis não devem ser confundidos com meros dissabores suportados no cotidiano, mesmo que decorrentes do inadimplemento contratual.<br>(..)<br>In casu, não se vislumbram situações excepcionais que evidenciem a ocorrência de dano a direito de personalidade da pessoa jurídica. Verifica-se que, antes mesmo de a construtora estar inadimplente já que ainda havia o prazo de carência , o apelante parou de pagar as parcelas. Ademais, não demonstrou nos autos a situação de dano extrapatrimonial que teria sofrido. Destaque-se, inclusive, que os direitos de personalidade da pessoa jurídica não são aplicáveis da mesma maneira que aqueles conferidos à pessoa natural. Exemplificativamente, não há que se falar em honra subjetiva percepção de si mesma , mas tão somente em honra objetiva fama em relação a terceiros. Da narrativa constante dos autos, só se constata a ocorrência de danos materiais, cujo direito à indenização já foi reconhecido, devendo ser devolvidos de maneira integral os valores pagos." (e-STJ fls. 347/348)<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça negou os danos morais por entender que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, já que não comprovados fatos extraordinários que pudessem afetar psicologicamente os recorrentes, em ordem a legitimar condenação indenizatória.<br>Ao assim decidir está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme se pode averiguar a seguir:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A questão relacionada a ocorrência de motivo de força maior foi decidida a partir da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 3.016.481/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.<br>2. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>4. Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.<br>(REsp n. 1.947.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.675/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. DESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização extrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria frustrado a expectativa de uso do imóvel, inexistindo referência à existência de circunstância excepcional a ensejar a aludida reparação, o que não se afigura correto na linha da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>2. Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à pretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem.<br>3. O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em vista o acolhimento do pedido de reparação material e a rejeição do pleito de indenização moral, situação na qual a sucumbência experimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser proporcionalmente distribuída.<br>3. Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da verba sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30% (trinta por cento) para o ora insurgente e de 70% (setenta por cento) para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ausência de situações excepcionais que evidenciem a ocorrência de dano a direito de personalidade da pessoa jurídica demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de condenação na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA