DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela parte autora (espólio e herdeiros/sucessores) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CARTÃO CREFISA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA ACREDITAVA ESTAR LIBERANDO VALORES DE SEU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO CLARO EM SUAS INFORMAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE QUE RECEBEU O CARTÃO DA CONTA EM QUE DISPONIBILIZADOS OS VALORES E FORAM REALIZADOS SAQUES. DEMONSTRADA ANUÊNCIA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA Nº 330 TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 3º, 4º e 5º da Lei 14.063/2020; o artigo 104 do Código Civil (CC); e o artigo 6º da Lei 13.709/2018 porque olvidou que na contratação eletrônica do empréstimo não foram observados os requisitos de autenticidade e integridade, o que comprometeu a validade do negócio jurídico;<br>B) os artigos 6º, 368 e 429 do Código de Processo Civil (CPC) porque deixou de atribuir à ré (instituição financeira) o ônus de comprovar a regularidade da contratação.<br>De início, observo que a parte autora ajuizou ação de anulação de contrato bancário (empréstimo a pessoa física, com previsão de pagamento por meio de desconto/débito em conta de cartão de crédito pré-pago), pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e o recebimento de indenização por danos morais.<br>A sentença, rejeitando os pedidos iniciais, fundamentou que a ré apresentou o contrato celebrado, o qual contém a assinatura (incontroversa) da parte autora, isso comprovando a ciência prévia da modalidade de contratação e dos encargos financeiros, além da inexistência de vício de consentimento. Consignou a validade de tais encargos e a ausência de ato ilícito.<br>O Tribunal de origem, confirmando a sentença, assentou que o contrato explicita com clareza a natureza do negócio, cuja formalização não foi negada pela parte autora. Assinalou que esta última recebeu o cartão da conta na qual foi liberado o valor contratado, cujo creditamento também não é negado. Destacou que a autora não produziu prova mínima da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Útil, aqui, reproduzir alguns fragmentos do voto que conduziu o julgamento em segundo grau de jurisdição, os quais revelam como e por que foi rejeitada a pretensão da parte autora (fls. 387-391):<br>Cinge-se a controvérsia à análise acerca do conhecimento da autora em relação ao contrato celebrado com a instituição financeira, ou seja, se foi devidamente informada a respeito da contratação de empréstimo com cartão.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o documento referente ao contrato no id 31378379, como bem destacou a sentença apelada, explicita com clareza a natureza do contrato que a autora estava celebrando. Nesse ponto, cabe registrar que a autora não nega que realizou a contratação, mas apenas que não compreendeu o que estava contratando, de modo que não se está discutindo acerca de uso indevido de dados ou falha de segurança na espécie. Insista-se que o ponto controvertido reside na ciência da natureza da contratação. Todavia, a própria autora junta foto do cartão Crefisa recebido referente à conta na qual foram liberados os valores do empréstimo no id 26594215, sendo que a autora admite ter recebido valores. Ademais, diferentemente do que narra a parte autora, o valor do empréstimo não coincide com o valor que ela afirma que receberia pelo benefício e os valores disponibilizados e sacados foram bem inferiores (id 31378379). Ao que tudo indica, a autora foi informada acerca da natureza da contratação e com ela anuiu.<br>Sendo assim, tendo em vista o contexto fático apresentado, não há como se reconhecer falha na prestação do serviço no caso em tela. A parte autora, ora apelante, não logrou comprovar suas alegações, não trazendo indício de prova que demonstrasse a falha na prestação do serviço, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Destaca-se que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de constituir prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o seu direito, conforme verbete nº 330 da súmula desta Corte:<br>Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.<br>Logo, não restando demonstrado vício na contratação, não há como acolher os pedidos de suspensão de descontos e declaração de nulidade ou inexistência de contratação, inexistindo dano moral a ser indenizado, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.  .. <br>Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.<br>Nesse passo, anoto que, para conhecimento (admissão) do recurso especial, exige-se o prequestionamento da questão de direito federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito que deve ser preenchido (atendido) com relação a quaisquer alegações, inclusive quanto às matérias de ordem pública. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Na hipótese vertente, observo que o acórdão recorrido não se manifestou, específica e pontualmente, sobre a (possível) aplicabilidade ao caso concreto das normas positivadas nos dispositivos legais mencionados no recurso especial. Vale destacar, por ser relevante, que no recurso especial não se postulou a anulação do acórdão recorrido por (eventual) contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, decorrente de falta de saneamento de vícios apontados em embargos de declaração. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento (causa decidida), o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, conforme a inteligência cristalizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Se isso apenas não bastasse, penso que a reforma do acórdão recorrido, sobretudo quanto à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e à constatação da invalidade da contratação, dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude em transferências bancárias realizadas via PIX, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante uso de senha pessoal, após proposta de suposto emprego.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A análise da ocorrência de falha na segurança bancária e do nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o prejuízo suportado exige reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Incide, pois, a Súmula 7 do Superior Tribunal /STJ.<br>Continuando no exame dessa matéria, a afirmação de que incumbe ao consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, mesmo em caso de deferimento de seu pedido de inversão do ônus da prova, tem respaldo na jurisprudência do STJ. Para exame (mudando-se o que deve ser mudado):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.<br>2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.605/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.897/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA