DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.717-2.718):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.755-2.759).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, quanto à análise de duas teses de inépcia da petição inicial, relativas a pedido incerto e indeterminado e por ausência de interesse de agir na pretensão possessória do pedido.<br>Aduz que se aplicou a Súmula 7/STJ, com fundamentação genérica e indeterminada.<br>Salienta que, a partir das premissas fáticas já reconhecidas pelo acórdão regional, o recurso especial busca a discussão de teses exclusivamente jurídicas e que estão inseridas no contexto processual delimitado pelo acórdão regional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.725-2.727):<br>I. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>A parte agravante persiste na alegação de que o acórdão regional teria incorrido em omissão quanto às questões processuais suscitadas, em especial: (a) inépcia da petição inicial; (b) ausência de interesse de agir; e (c) falta de pedido de anulação da escritura pública. Tal assertiva não encontra respaldo nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas. Quanto à inépcia da petição inicial (fls. 886-887):<br>Compulsando os autos, verifica-se que, ao sanear o feito, a juíza de origem rejeitou a referida questão preliminar, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (..) "No que tange às preliminares suscitadas, analiso, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado quanto aos danos, eventualmente, sofridos pelo Autor, e ao fazê-lo, rejeito a arguição, pois nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." (..) O entendimento adotado pela magistrada de origem deve ser ratificado por essa Corte, sobretudo porque, da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos.<br>Sobre o interesse de agir (fls. 888-889):<br>Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade. No caso, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão de que as partes, ainda que tenham reconhecido a rescisão do contrato, não conseguiram resolver de forma extrajudicial todas as questões que envolvem a referida avença. Além disso, a ação de origem mostra-se adequada ao intento da parte, sendo certo que qualquer outra ilação acerca da matéria poderá desbordar da análise afeta às condições da ação.<br>Relativamente à natureza do negócio jurídico (fl. 890):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o documento a que se vale o recorrente para sustentar a tese de que teria havido a transferência do imóvel consiste na Escritura Pública de Cessão de Posse sobre lote e sobre acessões, firmada em 31/05/2021. Depreende-se da leitura do referido instrumento que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real. (..) Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela apelante, o fato de ter sido celebrado por meio de escritura pública não atrai a incidência, à hipótese, das normas que disciplinam os direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), porquanto o objeto retrata cessão de direitos possessórios.<br>Como se observa, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A mera irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não se confunde com defeito na prestação jurisdicional.<br>II. DA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL<br>O Tribunal a quo, aplicando corretamente os princípios da interpretação sistemática e da primazia do julgamento de mérito, assim se manifestou (fls. 904-905):<br> ..  da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos. Note-se que a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto.<br>O entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se afasta "a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>A clareza da causa de pedir, a possibilidade de exercício amplo da defesa e a ausência de prejuízo às partes afastam por completo a alegação de inépcia.<br>III. DA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES<br>3.1. Da Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal de origem realizou a análise documental ao afirmar que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real (fl. 890).<br>Muito embora o acórdão tenha fixado determinadas premissas fáticas, a pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rediscutir a natureza jurídica da escritura pública e os efeitos do negócio celebrado entre as partes.<br>3.2. Das Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.225 e 1.228 do CC/2002 - segundo os quais "São direitos reais:  .. " e "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do argumento da Corte estadual de que "o negócio jurídico teve por objeto apenas a cessão de posse do bem" (fl. 891).<br>A parte agravante não logrou demonstrar o nexo causal entre os dispositivos legais invocados e o caso concreto, limitando-se à enumeração genérica de artigos que não guardam pertinência com a controvérsia estabelecida.<br>Ademais, a parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão de origem relativo ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que sustenta, de forma autônoma e suficiente, a condenação ao pagamento dos aluguéis.<br>Com efeito, o julgado expressamente consignou que a parte recorrente, ao optar por permanecer no imóvel "mesmo sem efetuar o pagamento do preço avençado entre as partes no contrato de cessão de posse do bem, deve arcar com o pagamento dos aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 892).<br>A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a condenação atrai as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos nos pontos em que aplicadas as Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF , qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.