DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Allanis da Silva Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 90):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (MARINHA). ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. AFASTADA SUA INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO<br>1. Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (STJ, AREsp n. 1.936.126/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), a medida em questão deve ser adotada somente em último caso, pois, além de penalizar toda a sociedade, não tem o mesmo efeito coercitivo que para os particulares, uma vez que o agente público já tem o dever de cumprir determinações judiciais, não se podendo presumir, a priori, uma conduta desidiosa de sua parte.<br>2. Com efeito, além de a implementação da obrigação de fazer exigir o cumprimento de etapas burocráticas junto à Administração Pública, necessária a adaptação da estrutura administrativa da Marinha para reintegração da autora e retorno de suas atividades em quadro exclusivamente masculino, não podendo o pequeno lapso entre a data final do prazo de 10 dias e o cumprimento da decisão (6 dias úteis, como reconhecido na própria decisão agravada), em princípio, ser caracterizado como recalcitrância ou deliberada recusa no cumprimento da obrigação por parte da União.<br>3. A imposição de forma precipitada de multa, sem considerar um prazo razoável, para cumprimento da decisão judicial, encerra, a priori, verdadeiro prejuízo a toda sociedade, uma vez que cabe ao erário arcar com a multa periódica.<br>4. Agravo de instrumento provido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão afastou indevidamente a multa diária fixada em tutela de urgência, apesar da possibilidade legal de cominação de astreintes para efetivar obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.<br>Sustenta ofensa ao art. 300 do CPC ao argumento de que os requisitos da tutela de urgência antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano) estavam configurados, inclusive com reconhecimento do atraso injustificado pela União no cumprimento da ordem de reintegração, e que a análise das astreintes não seria alcançada pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se trata de conteúdo satisfativo não reexaminável em momento posterior.<br>Aponta violação dos arts. 536 e 537 do CPC, alegando que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer", defendendo o restabelecimento da multa aplicada em primeiro grau diante da recalcitrância no cumprimento da decisão de reintegração (fls. 106/109).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 117/119.<br>O recurso foi admitido (fl. 125).<br>É o relatório.<br>Da análise do acórdão recorrido, observo que ficou decidido que não haveria como manter a astreinte fixada em desfavor do recorrido em razão de não ter sido verificada recalcitrância ou deliberada recusa no cumprimento da ordem judicial de reintegração do recorrente aos quadros do exército. No corpo do acórdão, ficou consignado que:<br>" .. Em que pese admitida a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (STJ, AREsp n. 1.936.126/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), a medida em questão deve ser adotada somente em último caso, pois, além de penalizar toda a sociedade, não tem o mesmo efeito coercitivo que para os particulares, uma vez que o agente público já tem o dever de cumprir determinações judiciais, não se podendo presumir, a priori, uma conduta desidiosa de sua parte.<br>É bem verdade que as decisões judiciais devem ser cumpridas de forma célere e sem procrastinação ainda que passíveis de questionamentos pelas vias recursais previstas no ordenamento jurídico. Dito cumprimento é um dos pilares em que se sustentam o regime democrático e o Estado de Direito. Contudo, não se vislumbra demonstrada uma conduta negligente por parte da agravante apta a justificar a aplicação da multa cominatória nos termos da decisão agravada.<br>Com efeito, além de a implementação da obrigação de fazer exigir o cumprimento de etapas burocráticas junto à Administração Pública, necessária a adaptação da estrutura administrativa da Marinha para reintegração da autora e retorno de suas atividades em quadro exclusivamente masculino, não podendo o pequeno lapso entre a data final do prazo de 10 dias e o cumprimento da decisão (6 dias úteis, como reconhecido na própria decisão agravada), em princípio, ser caracterizado como recalcitrância ou deliberada recusa no cumprimento da obrigação por parte da União.<br>Registre-se, ainda, que a imposição de forma precipitada de multa, sem considerar um prazo razoável, para cumprimento da decisão judicial, encerra, a priori, verdadeiro prejuízo a toda sociedade, uma vez que cabe ao<br>erário arcar com a multa periódica.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não demonstrada negligência no cumprimento das ordens judiciais, como ocorrido no presente caso, deve ser afastada a multa imposta em desfavor da Fazenda Pública.  .. " (grifo meu)<br>Por sua vez, o recorrente afirma que houve equívoco por parte do Tribunal de origem ao supor que haveria exigências para o cumprimento da ordem, consistentes em etapas burocráticas junto à Administração Pública e supostas adaptações da estrutura da Marinha para a sua reintegração.<br>Contudo, analisar se haveria etapas burocráticas a serem seguidas e necessidade de adequação da estrutura da Marinha, bem como a razoabilidade do prazo fixado para fins de cumprimento da ordem judicial de reintegração, implicaria necessidade de reanálise de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA