DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 470/471):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS: ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.<br>2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).<br>3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor.<br>4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.<br>5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(..) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPO for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(..) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, D Je-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, constatado que o segurado trabalhou exposto a ruído em níveis que extrapolam aos limites de tolerância e/ou agentes químicos, cuja análise da nocividade é qualitativa, nos períodos de 06/03/1997 a 17/10/2005 e 01/06/2006 e 01/08/2007, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial. Consequentemente, comprovado que a parte autora computou, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, deve ser mantida a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.<br>7. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo.<br>8. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso  matéria de ordem pública  , observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.<br>9. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), majora-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).<br>10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio, e cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC, mantém- se a tutela da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício.<br>11. Apelação da parte autora provida (itens 6 e 9). Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 8).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 496/500).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:<br>I) "não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da lã Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade no caso concreto de reconhecimento do direito de tempo de serviço especial, haja vista a ausência de demonstração de exposição à radiação ionizante em intensidades superiores aos limites de tolerância" (fl. 510); e<br>II) "O PPP não informa os níveis de concentração das radiações ionizantes às quais esteve exposta a parte autora, nem os limites de tolerância admitidos pela legislação acima indicada. Nele é informado apenas que houve avaliação qualitativa, o que não atende aos critérios previstos nos anexos IV aos decretos 2.172/97 e 3.048/99" (fl. 513).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 465/466):<br>Do trabalho especial no caso concreto. A parte autora busca em seu recurso o enquadramento do período de trabalho de 01/06/2006 a 01/08/2007 como tempo especial. A autarquia-previdenciária, por sua vez, insurge-se em seu recurso contra o enquadramento como especial do período de trabalho prestado pela parte autora de 06/03/1997 a 17/10/2005.<br>Pois bem. O formulário PPP de fls. 78/80 comprova que no período de 06103/1997 a 1711012005, a parte autora esteve exposta a ruído de 90 dB(A), bem como a radiação ionizante. Desse modo, correto o enquadramento como especial do subperíodo de 19/11/2003 a 17/10/2005, em razão da submissão ao ruído, a teor do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.6); a especialidade do trabalho prestado pela parte autora no subperíodo de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser mantida em razão da sua exposição a agentes químicos, especificamente, radiações ionizantes, prevista como insalubre no item 1.1.3 do Anexo Ido Decreto nº83.080/1979.<br>Em conclusão, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de trabalho prestado pela parte autora de 06/03/1997 a 17/10/2005. Todavia, no que tange ao interregno entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o enquadramento como especial é mantido por fundamento diverso ao da sentença (exposição a agentes químicos  radiação ionizante).<br>Quanto ao período de 01/0612006 a 01/08/2007, o PPP de fl. 81 informa que a parte autora, laborando na função de "supervisor de laboratório", estava exposta aos agentes químicos ácido fosfórico e ácido nítrico, ambos de aferição qualitativa, o que denota a insalubridade da atividade, conforme Decretos nº53.831/1964 (item 1.2.9) e 83.080/1979 (item 1.2.11).<br>No que tange à demonstração da habitualidade e permanência da exposição da parte autora a agentes insalubres, tem-se que o formulário PPP é padronizado pela própria autarquia, então compete a esta facilitar ao máximo o preenchimento pelas empresas de modo que venha reduzir omissões e imprecisões. Nesse diapasão, verifica-se que não há campo específico para a informação acerca da habitualidade e permanência no PPP, entretanto, se pode auferir tal requisito pelas atividades descritas no documento, quais sejam: "Supervisionar, coordenar e liderar as atividades de preparação, caracterização e beneficiamento de minérios dentro dos laboratórios da CVRD Gamik - Processo" (fl. 81), as quais demonstram que a exposição da parte autora a agentes nocivos e agressivos à saúde ocorreu conforme preconizado na legislação previdenciária. Assim, contrariamente ao entendimento do juízo a quo, considero que as atividades exercidas pela parte autora a expunham aos agentes indicados no PPP.<br>Nesses termos, também se reconhece o caráter especial da atividade da parte autora entre 01/06/2006 e 01/08/2007, devendo a sentença recorrida ser reformada no ponto.<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial<br>Publique-se.<br>EMENTA