DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Maria Missilene dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.475):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA OMISSÃO DOS RÉUS (CEDAE E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), ATINENTE À MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO NA LOCALIDADE DENOMINADA CANAL DO ANIL, ONDE RESIDE. REQUER A PROMOÇÃO DE OBRAS NO LOCAL PARA DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0061204-79.2019.8.19.0000, ATRAVÉS DO QUAL FOI JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TESE CONSOLIDADA NO IRDR, NO SENTIDO DE QUE NA LOCALIDADE "CANAL DO ANIL" A PRETENSÃO DE HAVER A DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO LOCAL, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS TRANSBORDAMENTOS, MULTA E CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERE-SE A POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORAM INADMITIDOS, NÃO SENDO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.595/1.599).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que no acórdão impugnado persistem omissões;<br>(II) 982, I, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, "que determinam que a suspensão dos processos afetados pelo referido IRDR somente cessaria SE não fosse interposto Recursos Especial e/ou Extraordinário, eis que, no rito do IRDR, tais recursos possuem EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO e, portanto, o Acórdão proferido no referido incidente ainda não produz qualquer efeito, tendo em vista a interposição de Recursos Especial e Extraordinário e seus respectivos Agravos pela parte autora e pela Defensoria Pública, motivo pelo qual, portanto, repita-se, as decisões e Acórdãos proferidos nos autos, após a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da admissão do IRDR, são NULOS de pleno direito" (fl. 1.617).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.811/1.817.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia submetida à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>No caso, verifica-se que a Corte local enfrentou a questão relativa à aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0061204-79.2019.8.19.0000, consignando expressamente que inexistia determinação de suspensão do feito, não se podendo confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. Desse modo, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Superada essa preliminar, passa-se ao exame da controvérsia central, relativa à suposta violação aos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que o processo deveria permanecer suspenso em razão da existência de recurso especial supostamente afetado à sistemática dos repetitivos, interposto contra o acórdão proferido no IRDR de origem.<br>Ocorre que tal alegação não mais subsiste, em razão de fato superveniente. Com efeito, o Recurso Especial n. 2.151.902/RJ, indicado pela parte recorrente como representativo da controvérsia, teve a proposta de afetação rejeitada, nos termos do art. 256-E, I, do Regimento Interno do STJ, por decisão proferida em 23/12/2024, ao fundamento de que o referido recurso não ultrapassava os óbices de admissibilidade.<br>Dessa forma, resta esvaziado o suporte jurídico da tese recursal, pois inexistente recurso especial submetido ao rito dos repetitivos apto a ensejar a manutenção da suspensão dos processos afetados pelo IRDR, nos moldes dos arts. 982, § 5º, e 987 do CPC.<br>A propósito, esta exata questão já foi expressamente enfrentada por este Relator, em caso análogo envolvendo o mesmo IRDR, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.690/RJ, ocasião em que se consignou:<br>Inicialmente, acerca da primeira tese jurídica apresentada, no sentido de existência de afronta aos arts. 982, I, § 5º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, em que defende necessidade de suspensão dos processos afetados pelo IRDR diante da existência de Recurso Especial afetado pelo rito dos repetitivos, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi rejeitada a afetação do REsp n. 2.151.902/RJ, em 23/12/2024, sob o fundamento de que "o recurso não ultrapassa os óbices do conhecimento, rejeito a indicação do presente recurso especial como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.690/RJ, Rel. Mi nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/5/2025)<br>Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese dos autos, por identidade fática e jurídica, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tese recursal atinente à suspensão do feito. Não subsistindo a afetação repetitiva, inexiste fundamento legal para se afastar a eficácia da tese firmada no IRDR pelo Tribunal de origem ou para determinar o sobrestamento do processo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observados os limites legais e eventual concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 1.122) .<br>Publique-se.<br>EMENTA