DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDENICE BEZERRA DE MELO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - EXEGESE DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 - INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PEDIDO DESCABIDO DIANTE DO EFEITO EM CASCATA PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA Nº 911/STJ - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, e 7º, VI, da Constituição Federal. Sustenta que, sob pena de redução remuneratória, as progressões funcionais concedidas ao servidor anteriormente à Lei n. 11.350/2006, devem incidir sobre o piso salarial nacional para os agentes de combate às endemias, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente demanda objetiva o correto reenquadramento funcional da Recorrente, nos termos do artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com o pagamento das diferenças salariais devidas. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido inicial, fundamentando-se na comprovação do direito da Recorrente e na irregularidade das condutas praticadas pelo Recorrido ao ignorar progressões funcionais anteriormente concedidas.<br>O v. acórdão reformou a respeitável sentença que havia reconhecido o direito da Recorrente ao reenquadramento funcional, entendendo que o piso salarial dos agentes de combate às endemias não deve refletir nas progressões funcionais.<br>Tal entendimento viola frontalmente o artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, que estabelece o piso salarial nacional como base de cálculo para os vencimentos dos agentes de combate às endemias, sem vedar expressamente os reflexos nas demais vantagens funcionais. A progressão funcional é direito garantido na legislação municipal, e sua supressão implica redução remuneratória vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal.<br>Além disso, o entendimento do acórdão recorrido ignora a natureza vinculativa do piso salarial previsto pela Lei nº 11.350/2006. Em vez de aplicar a norma de maneira integral, conforme seu espírito e especificamente, o tribunal estadual restringiu os efeitos do piso, impedindo que ele fosse refletido nas progressões, o que contrariaria a interpretação mais ampla da legislação e o princípio da valorização do servidor público.<br>Outrossim, o v. acórdão aplicou a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 911 do STJ sem considerar as peculiaridades específicas do caso em questão. Em suas contrarrazões, a Embargante demonstrou que o direito pleiteado não implica aumento de vencimentos por parte do Judiciário, mas sim o respeito às progressões funcionais já adquiridas e suprimidas pela conduta do Recorrido.<br>Há distinção entre os casos, pois:<br>  O Tema 911/STJ tratou do piso do magistério e não vedou expressamente a incidência de progressões funcionais;<br>  A Lei 11.350/2006 não impõe qualquer limitação aos reflexos do piso nas carreiras dos agentes de combate às endemias.<br>Tal distinção é essencial para evitar confusão entre o conceito de piso salarial (apenas um valor mínimo nacional) e a referência de ingresso aplicada localmente.<br>A Recorrente sustentou que houve irregularidade ao igualar todos os servidores na mesma referência de ingresso, desconsiderando promoções e progressões funcionais previamente concedidas. Essa conduta viola o disposto nos artigos 41 e 42 da Lei Municipal nº 9.800/2019 e gera prejuízo inequívoco à Recorrente.<br>O v. acórdão recorrido se distanciou da orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, que, em diversas oportunidades, reafirmou a possibilidade de reflexos do piso salarial nas progressões funcionais, desde que haja previsão na legislação local. No caso dos agentes de combate às endemias, a Lei nº 11.350/2006 não apresenta qualquer intervenção expressa quanto à sua repercussão nas progressões de carreira, o que autoriza a aplicação dos reflexos nas vantagens e benefícios dos profissionais da área.<br>A aplicação do Tema 911 do STJ, que trata do piso salarial dos professores, foi equivocada, pois trata de uma realidade distinta. No caso dos professores, o tema discute as limitações do piso na carreira docente, mas a revisão não contém uma disposição absoluta quanto aos reflexos nas progressões funcionais. No entanto, no caso dos agentes de combate às endemias, o piso salarial é uma base de cálculo para os vencimentos, e não há restrições legais que limitem o seu reflexo nas progressões e nas demais vantagens pecuniárias.<br>Portanto, há um claro erro de aplicação do entendimento jurisprudencial, ao se confundir o regime jurídico dos professores com o dos agentes de combate às endemias, o que enseja a revisão da decisão em consonância com os precedentes do STJ (fls. 483-485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Todavia, conceder o benefício em tela resultaria, na prática, em reajuste de vencimentos, pois essa progressão seria reflexo em cascata do piso nacional no grau, o que não tem previsão na Lei Federal nº 11.350/2006.<br>E se a lei não previu o direito, não cabe ao Poder Judiciário impor essa obrigação por se configurar violação a separação de poderes. O Judiciário não tem função legiferante conforme preceitua a Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (fl. 477).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA