DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica dos dispositivos legais violados (fls. 856-857).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 725):<br>SOCIEDADE LIMITADA - Distribuição antecipada de lucros - Suspensão comunicada por escrito aos sócios - Formalidades do art. 1.072, §§ 2º e 3º não observadas - Hipótese que conduziria à nulidade do ato, não fosse o superveniente reconhecimento judicial de que na data do ato atacado o Autor não era mais sócio da pessoa jurídica - Extinção do processo, de ofício, por superveniente perda do interesse processual - Recursos de apelação não conhecidos, posto que prejudicados.<br>Dispositivo: extinguem, de ofício, o processo sem resolução do mérito, julgando prejudicados os recursos de apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 772-780).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 782-821), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 313, V, "a", do CPC, pois "a suspensão da presente ação possui amplo respaldo legal, reforçada pelo fato de que, como o processo nº 1002117-75.2016 ainda está tramitando judicialmente, existe a possibilidade de seu deslinde ser integralmente modificado, com consequente afastamento da dissolução parcial do Supermercado Pierim Ltda." (fl. 795).<br>No agravo (fls. 860-878), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 935-944).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte agravante na qual se pretendia "tornar inválido o ato que determinou a suspensão do direito conferido aos sócios de retirada mensal de mercadorias até o valor de dez mil reais" (fl. 725).<br>O Tribunal a quo extinguiu o feito diante da superveniente perda do interesse das partes, considerando os seguintes fundamentos (fls. 724-729):<br>Assiste razão à Ré quando afirma que o art. 1.071, IV, do Código Civil, dispõe ser atribuição dos sócios deliberar sobre a remuneração dos administradores.<br>Mas também é dos sócios a responsabilidade de definir sobre a periodicidade de distribuição dos lucros (CC, art. 1.071, IV).<br>Não tem o art. 1.009 do Código Civil o alcance defendido pela Ré. É de se considerar que a distribuição de lucros  ..  somente pode ocorrer se houver lucro real. E é do administrador a responsabilidade de constatar se isso ocorreu ou não, incumbindo ao sócio apenas determinar sobre o modo como se dará a remuneração dos sócios. Caso até a data prevista para pagamento não tenha havido lucro, os sócios nada recebem, pois é vedada a distribuição de lucros irreal ou fictícia, sob pena de responsabilidade do administrador.<br>Dito isso, tem-se que, nos termos da Cláusula 12ª do Contrato Social, não tendo a pessoa jurídica Conselho Fiscal e não realizando Assembleia de Sócios, compete aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade em deliberações tomadas por maioria de votos, segundo o valor das cotas de capital de cada um, nos termos do art. 1.010 do Código Civil (fl. 34), Seção III (Da Administração) da Seção I (Da Sociedade Simples).<br>Porém, a distribuição de lucros não se trata de um negócio, e sim de remuneração dos sócios investidores, aplicando-se, portanto, o art. 1.072 do Código Civil, cuja redação é a que se segue:<br> .. <br>E nesse diapasão a Ré não se desincumbiu de provar o cumprimento das formalidades legais para a suspensão da distribuição antecipada de lucros.<br>Como bem observou o i. Magistrado singular, os documentos de fl. 256-259 informam sobre a suspensão dos pagamentos. Não comprovam que todos os sócios foram convocados para deliberar sobre o assunto (CC, art. 1.072, § 2º) e tampouco que todos os sócios decidiram, por escrito, acerca dela.<br>Não comprovado o cumprimento das formalidades legais, o ato estaria mesmo inquinado de vício.<br>Estaria porque a suspensão da distribuição antecipada de lucros se deu a partir de 26 de janeiro de 2020 (fl. 256-259), quando pendia de julgamento ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pela sociedade empresária (autos n. 1002117-75.2016.8.26.0360).<br>Aquele processo foi julgado recentemente por esta C. Câmara Especializada em acórdão que reconheceu que nas reuniões dos dias 3 de janeiro e 12 de março de 2015 os sócios deliberaram "simplesmente pela retirada do sócio Pedro depois que chegassem a um consenso quanto ao valor econômico da pessoa jurídica".<br>E a esse consenso chegou-se em 31 de maio de 2018, com o início do trabalho de avaliação econômica da sociedade, feito pela KPMG, após diversas reuniões entre a empresa de consultoria e os litigantes (fl. 2.593-2.599, 2.267-2.345 e 2.526-2.534 daqueles autos).<br>Daí porque, não obstante as precedentes decisões judiciais que garantiram ao Autor o exercício de direitos inerentes aos de sócio- administrador, este Órgão Colegiado veio a reconhecer que, naquela data, o demandante não mais possuía tais direitos e, portanto, nada havia a reclamar.<br>Houve superveniente perda do interesse processual.<br>Forçosa, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a superveniente carência da ação.<br>Em razão do exposto, de ofício extingue-se o processo sem resolução do mérito por superveniente perda do interesse processual, não se conhecendo os recursos posto que prejudicados.<br>Com lastro no princípio da causalidade, mantém-se a imposição do ônus da sucumbência à Ré.<br>Não é fixada verba honorária recursal porque já arbitrados no percentual máximo os honorários advocatícios. (Grifei)<br>Sobre o pedido de suspensão do presente feito, a Corte local se pronunciou no seguinte sentido (fl. 744):<br>Destaca-se a desnecessidade de suspensão do processo com lastro na prejudicialidade externa, pois a própria Turma Julgadora reconhece, previamente e em ação conexa, a dissolução parcial da sociedade.<br>Ora, a suspensão do processo com lastro no art. 313, V, "a", do CPC, se dá quando a sentença depender de julgamento de outra ação que não está sob a mesma jurisdição ou não houver identidade de partes.<br>Isso porque se houver identidade de partes e reconhecida a conexão como no caso concreto, no qual as demandas foram julgadas em conjunto justamente para evitar julgamentos conflitantes a suspensão do processo se torna desnecessária.<br>Teratológico seria o Órgão Colegiado suspender este processo se foi ele mesmo quem declarou a dissolução parcial da sociedade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante ampara o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação que convalidou sua retirada da sociedade com base na possibilidade de reversão da medida. No entanto, "a suspensão do andament o processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo" (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 6/5/2025).<br>Ademais, "nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA