DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIANA DA SILVA BATISTA contra decisão do Tribunal Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1980.<br>Depois de contrarrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 402).<br>Nesta Corte, proferi decisão monocrática na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre, negando-lhe provimento (e-STJ fls. 456/459). O aludido decisum transitou em julgado em 1º/10/2019 (e-STJ fl. 473).<br>Posteriormente, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para a análise do recurso extraordinário, ocasião em que o eminente Ministro Marco Aurélio determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguardassem o julgamento do mérito do RE 566471-6/RN, submetido à repercussão geral (Tema 6 do STF).<br>Após o julgamento respectivo Tema 6, a Corte a quo proferiu novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, sendo o recurso inadmitido em face da Súmula 735 do STF (e-STJ fl. 478), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484/489).<br>Passo a decidir.<br>Consoante se verifica dos autos, o recurso especial interposto pela parte ora agravante já fora julgado por esta Corte Especial, tendo transitado em julgado em 1º /10/2019, conforme certidão de e-STJ fl. 473.<br>Nessa quadra, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguardassem o julgamento do Tema 6, submetido ao regime da repercussão geral, em observância ao procedimento previsto no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, tal determinação não autorizava a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso especial, porquanto já exaurida a jurisdição desta Corte Superior quanto à matéria nele veiculada.<br>Desse modo, inexistindo recurso especial pendente de apreciação, revela-se manifestamente incabível o presente agravo.<br>Ante o exposto, co m base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA